Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0801280-12.2024.8.19.0071 Classe:PETIÇÃO CÍVEL (241) RECLAMANTE: THIAGO CESAR DE PADUA RECLAMADO: MUNICIPIO DE PORTO REAL
Vistos, etc. Trata-se de demanda distribuída por THIAGO CESAR DE PÁDUA, tendo sido posteriormente determinada a comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Antes do decurso do prazo, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, informando que atualmente se encontra matriculada em programa de residência médica, percebendo exclusivamente bolsa de residência, cuja documentação comprobatória foi acostada aos autos.
Ainda, noticiou a existência de processo anterior, de nº 0800415-86.2024.8.19.0071, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, o qual já teria sido regularmente processado e sentenciado por este Juízo. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos apresentados evidenciam, ao menos em juízo de cognição sumária, situação financeira compatível com a concessão da benesse, inexistindo elementos nos autos que infirmem a declaração de hipossuficiência.
No mérito da questão processual suscitada, verifica-se que a própria parte autora informa que a presente ação decorre de equívoco procedimental relacionado à redistribuição de demanda anteriormente ajuizada, sendo incontroverso que já existe processo anterior versando sobre a mesma controvérsia, regularmente processado perante este Juízo e já submetido à prestação jurisdicional. Assim, ausente utilidade prática no prosseguimento da presente demanda, mostra-se caracterizada a falta de interesse processual superveniente, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, evitando-se a duplicidade de tramitação e o risco de decisões conflitantes sobre a mesma pretensão.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual. Sem custas, em razão da gratuidade deferida. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. PORTO REAL, 18 de agosto de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Petição
Conclusão
Documento
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801280-12.2024.8.19.0071 Classe:PETIÇÃO CÍVEL (241) RECLAMANTE: THIAGO CESAR DE PADUA RECLAMADO: MUNICIPIO DE PORTO REAL Verifica-se a ausência de recolhimento das custas processuais iniciais. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a intimação pessoal da parte autora para fins de complementação ou recolhimento das custas iniciais, não sendo suficiente a intimação exclusiva de seu patrono, por se tratar de providência que se assemelha à hipótese de abandono da causa (REsp nº 1.996.877/RJ, Rel.
Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026, DJe 11/03/2026). Diante disso, intime-se pessoalmente a parte autora para que recolha as custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.290 do CPC. Seguem os dados do autor para realização da diligência de intimação: -THIAGO CESAR DE PADUA, portador daCédula de Identidade nº 1.679.616 SSP/MGe inscrito noCPF nº 120.***.***-46, residente e domiciliado naRua Engenheiro João Antonio Pimenta, nº 190, apartamento 802, Centro, Montes Claros/MG,CEP 39400105.
ESTE ATO, ASSINADO DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. PORTO REAL, 25 de março de 2026. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801280-12.2024.8.19.0071 Classe:PETIÇÃO CÍVEL (241) RECLAMANTE: THIAGO CESAR DE PADUA RECLAMADO: MUNICIPIO DE PORTO REAL
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que proceda ao recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. ESTE ATO, ASSINADO DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. PORTO REAL, 30 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Publicação
Expedição de documento
Expedida/certificada
Gratuidade da Justiça
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0801280-12.2024.8.19.0071 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECLAMANTE: THIAGO CESAR DE PADUA RECLAMADO: MUNICIPIO DE PORTO REAL Tendo em vista o descumprimento do despacho de id.135248589, INDEFIRO a JG. Venha o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. PORTO REAL, 23 de maio de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Conclusão
Expedição de documento
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
1 - Se declarante de imposto de renda, venham as duas últimas declarações completas;
2 - Se isento, apresente a última consulta da situação da declaração do IRPF (sendo estas facilmente adquiridas através do site da Receita Federal - Consulta Restituiçã
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição