Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
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Ato ordinatório
Petição
Petição
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2025
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Petição
2023
Petição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 Ato Ordinatório Processo:0801281-31.2023.8.19.0071 Classe:RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: DROGARIAS ECONOMIZE LOJA 22 LTDA RÉU: MARIA CELIA ALVES FELIPPE, OSWALDO LUIZ GONCALVES FELIPPE, CARMEN LUCIA FELIPPE BORGES "...Com a estimativa de honorários nos autos, vistas às partes no prazo comum de cinco dias, na forma do art.465, (sec)3º do CPC.
" PORTO REAL, 4 de junho de 2026. NOELMA MARIA SANTIAGO DE OLIVEIRA MATTOS
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801281-31.2023.8.19.0071 Classe:RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: DROGARIAS ECONOMIZE LOJA 22 LTDA RÉU: MARIA CELIA ALVES FELIPPE, OSWALDO LUIZ GONCALVES FELIPPE, CARMEN LUCIA FELIPPE BORGES Trata-se de ação renovatória de locação comercial proposta por Drogaria Economize Loja 22Ltda.contrao espólio de Jair Felippe, representado por sua inventariante Maria Célia Alves Felippe, e os demais coproprietários Oswaldo Luiz Gonçalves Felippe e Carmem Lúcia Felippe Borges.
A autora ocupa imóvel situado na Praça Teixeira Brandão, nº 61, Centro, Quatis/RJ, mediante contrato escrito com prazo de cinco anos, iniciando-se em 03 de janeiro de 2024 e com término previsto para 02 de janeiro de 2029, com aluguel mensal de R$ 5.768,47, dividido entre os réus. Parte do valor é depositada judicialmente por ordem da Justiça do Trabalho, e a autora comprova estar em dia com todas as obrigações contratuais e fiscais.
A empresa explora no local, há mais de três anos, atividade comercial de produtos farmacêuticos e correlatos, mantendo regularidade nos pagamentos e continuidade da atividade, preenchendo os requisitos legais para renovação do contrato conforme o art. 51 da Lei do Inquilinato. Apesar de manifestar interesse na renovação por igual período, com proposta de aluguel de R$ 5.800,00 e manutenção das demais cláusulas contratuais, não obteve resposta dos réus.
A autora também apresenta fiadores idôneos e com patrimônio suficiente para garantir a locação. Por isso, requer a procedência da ação para renovação do contrato por mais cinco anos, nas condições propostas. O réu Oswaldo Luiz Gonçalves Felippe, no id. 161679128,apresentou contestação à ação renovatória de locação comercial proposta pela Drogaria Economize Loja 22 Ltda., alegando que não concorda com a renovação do contrato de aluguel, especialmente diante de disputas familiares e judiciais envolvendo o espólio de Jair Felippe, coproprietário do imóvel.
Segundo o réu, há quebra de confiança entre as partes, agravada por condutas da autora, como a declaração indevida de pagamentos em seu nome à Receita Federal, o que lhe causou prejuízos e gerou um processo administrativo fiscal. Oswaldo afirma que a autora não cumpriu integralmente os requisitos legais exigidos pela Lei do Inquilinato para a renovação compulsória, como a apresentação de avaliação mercadológica do imóvel e comprovação da idoneidade dos fiadores.
Além disso, contesta o valor proposto para o novo aluguel, que considera muito abaixo do valor real de mercado, estimado em R$ 8.500,00, e sugere, caso a ação prossiga, que seja realizada avaliação judicial para apurar o valor locatício justo. Por fim, requer a improcedência da ação, sustentando que a autora não observou os requisitos legais e que a relação contratual está inviabilizada pela ausência de confiança e comunicação entre as partes.
A réCARMEM LUCIA FELIPPE BORGES, no id. 161697988, embora reconheça que os requisitos legais da Lei nº 8.245/91 foram em grande parte atendidos, impugna especificamente o valor do aluguel proposto pela autora, alegando que este não corresponde ao valor locativo real do imóvel na época da renovação, conforme previsto no artigo 72, inciso II da referida lei. Alega que o valor sugerido ignora a vedação legal de considerar valorização trazida pelo locatário ao ponto comercial.
Diante disso, requer que seja realizada perícia para apurar o valor locativo real e, por consequência, que o pedido de renovação seja julgado parcialmente improcedente. Ao final, solicita ao juízo a rejeição do valor proposto pela autora, protestando pela produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a prova pericial. Contestação do Espólio de Jair Felippe, representado por sua inventariante Maria Célia Alves Felippe, sustentando que o contrato anterior, firmado por 60 meses entre janeiro de 2019 e janeiro de 2024, teve seu valor inicial de R$ 3.500,00 reajustado até atingir R$ 5.768,47 no último ano.
A Autora propôs um novo aluguel de R$ 5.800,00, valor considerado inferior ao de mercado, especialmente em razão da localização privilegiada do imóvel. O Espólio argumenta que essa proposta não restabelece o equilíbrio contratual previsto no artigo 72, inciso II, da Lei 8.245/1991, e defende que o valor justo para a renovação seria de, no mínimo, R$ 8.500,00. Reconhece que os demais requisitos legais para a ação renovatória foram atendidos, limitando a controvérsia ao valor do aluguel.
Assim, considerando que a controvérsia está restrita à definição do valor locatício justo para o novo período contratual, saneio o feito, fixando como ponto controvertido o valor do aluguel a ser estabelecido na renovação. Defiro a produção de prova pericial, com o objetivo de apurar o valor locatício de mercado do imóvel comercial objeto da lide. Defiro a produção de prova pericial e nomeio o perito Paulo Roberto Costa Rosa, CREA-RJ 1981-106.124 ([email protected]), profissional cadastrado no DIPEJ.
Intime-se o perito para, no prazo de cinco dias, apresentar sua proposta de honorários. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, em cinco dias. Com a estimativa de honorários nos autos, vistas às partes no prazo comum de cinco dias, na forma do art.465, (sec)3º do CPC. Intimem-se. PORTO REAL, 15 de agosto de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Expedição de documento
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Ato ordinatório
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente.
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Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Certifico que os três réus opuseram contestações tempestivas. Ao autor, em réplica.
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0801281-31.2023.8.19.0071 Classe: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: DROGARIAS ECONOMIZE LOJA 22 LTDA RÉU: MARIA CELIA ALVES FELIPPE, OSWALDO LUIZ GONCALVES FELIPPE, CARMEN LUCIA FELIPPE BORGES Certifique-se no tocante à apresentação de contestação pelos réus. Sem embargo, diga a parte autora em réplica. PORTO REAL, 22 de janeiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Petição
Petição
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Expedição de documento
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Distribuição
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