Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801284-15.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RÉU: DAVID HEBERT ALVES DOS SANTOS
Vistos, etc... Trata-se de requerimento de revogação da prisão preventiva formulado emfavor deDAIVID HEBERT ALVES DOS SANTOSpreso preventivamente e denunciado pelaprática ,em tese, dos delitos previstos nosartigos 33,caputeart. 35, c/c art. 40, V,daLei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do CP. O Ministério Público, manifestou-secontrariamente aorequerimento libertário elaborado pela defesa, visto que não foi demonstrado qualquer alteração no quadro fático-jurídico que ensejou a prisãodo acusado.
Em que pese as alegações defensivas, entende o Juízo que opleito nãomerece prosperar. Inicialmente,a primariedade, os bons antecedentes, o exercício de atividade laborativalícitaouacomprovaçãode residência fixa não impedem a manutenção da prisão cautelar, havendo outros fatores a embasar a suamanutenção, conformeentendimento já firmado por Tribunais Superiores e Estaduais. Os crimes ora imputados ao denunciado sãogravíssimos, estandointimamente ligados ao vertiginoso aumento dos índices de criminalidade na Comarca, e conceder a liberdade àqueles que o praticam traz óbvia sensação de insegurança e impunidade a toda comunidade.
Por ter sido equiparado a crime hediondo a análise do caso em tela é feito à luz da Lei 8072/90, que em seu artigo 2º, (sec) 1º preceitua que a pena para crimes hediondos será cumprida inicialmente sob regime fechado, impossibilitando, portanto, que haja a substituição de pena prevista no artigo 44 do CP. A prisão cautelar, no presente caso, encontra-se respaldada no art. 312 do CPP, na medida em que é necessário garantir a ordem pública, diante da gravidade do crime, garantir a adequada instrução processual e a devida aplicação da lei penal, já existindo indícios suficientes de autoria e materialidade demonstrados nos autos, especialmente demonstrados nos termos de declarações colhidas em sede policiale nos materiais apreendidosno ato da prisão, devendo ser ressaltada a elevadaquantidadede material entorpecente arrecado nos autos, demonstrando a nocividade de sua conduta.Desta forma, não logrou êxito a defesa em trazer aos autos nada que alterasse o contexto fático-jurídico que ensejou a decretação da prisão preventiva do denunciado.
Assim, presentesos requisitos ensejadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 doCPP, nenhumasdas cautelares alternativas, previstas no artigo 319 do CPP, semostram suficientespara garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, não sendo, portanto, caso de aplicação de medidas diversas da prisão preventiva, sendo esta, por ora, a mais adequada. Por todo o exposto, INDEFIRO a revogação da prisão preventiva deDAIVID HEBERT ALVES DOS SANTOScom fulcro no art.312 e313, I, do CPP.
Notifique-se o denunciado a apresentar defesa preliminar no prazo legal.
2) Venha o laudo complementar de material entorpecente, como requerido pelo MP no item 2.3 da cota ministerial.
3) Requer aindaafastamento de quebra de sigilo dos dados do aparelho celular apreendido em poder do denunciado, para elaboração de laudocom transcrição e/ou informação sobre investigação, POR AMOSTRAGEM, pelos agentes de Polícia da 100ª DPou PRPT-Resendeea posterior remessa ao ICCE-Sede, para espelhamento do conteúdo. Considerando aspeculiariedadesdo caso, trata-se de diligência investigativa imprescindível,merecendoacolhida o pleito ministerial, já que é inegávelque noaparelhode telefone celularapreendidopode existir dados einformações quepodem se mostrar fundamentaispara o esclarecimento dos fatos econsolidação deprovas.
Assim,DECRETO a quebra de sigilo de dados do aparelho celular apreendidodaseguinteforma: Delegacia de Polícia/PRPTC-Resende: confecção de informe/laudo comafastamento de quebra de sigilo dos dados dos aparelhos celulares apreendidos em poder dos investigados Eduardo e Jeffersononde o Ministério Público requerlaudo de exame de material com transcrição e/ou informação sobre investigação, POR AMOSTRAGEM, pelos agentes de Polícia da 100ª DPou PRPT-Resendeea posterior remessa ao ICCE-Sede, para espelhamento do conteúdo.
Considerando aspeculiariedadesdo caso, trata-se de diligência investigativa imprescindível,merecendoacolhida o pleito ministerial, já que é inegávelque nosaparelhosde telefone celularapreendidospodem existir dados einformações quepodem se mostrar fundamentaispara o esclarecimento dos fatos econsolidação deprovas. Assim,DECRETO a quebra de sigilo de dados dos aparelhos celulares apreendidos no auto de apreensão 014730-1100/2024,daseguinteforma: Delegacia de Polícia/PRPTC-Resende: confecção de informe/laudo de exame de material comafastamento de quebra de sigilo dos dados dos aparelhos celulares apreendidos em poder dos investigados Eduardo e Jeffersononde o Ministério Público requerlaudo de exame de material com transcrição e/ou informação sobre investigação, POR AMOSTRAGEM, pelos agentes de Polícia da 100ª DPou PRPT-Resendeea posterior remessa ao ICCE-Sede, para espelhamento do conteúdo.
Considerando aspeculiariedadesdo caso, trata-se de diligência investigativa imprescindível,merecendoacolhida o pleito ministerial, já que é inegávelque nosaparelhosde telefone celularapreendidospodem existir dados einformações quepodem se mostrar fundamentaispara o esclarecimento dos fatos econsolidação deprovas. Assim,DECRETO a quebra de sigilo de dados dos aparelhos celulares apreendidos no auto de apreensão 014730-1100/2024,daseguinteforma: Delegacia de Polícia/PRPTC-Resende: confecção de informe/laudo de exame de materialem que constem as mensagens de texto, bem como as conversas dos aplicativos WhatsApp, Messenger e outros de comunicação, além da agenda telefônica e apresentação das fotos e vídeos existentes no aparelho celular que tenham relação com o crime em apuração no presente feito ou outras atividades criminosas Após, encaminhamento do(s) aparelho(s) apreendido(s) aoICCE-Sedepara o espelhamento do conteúdo, com a vinda das mensagens de texto, bem como das conversas dos aplicativos WhatsApp, Messenger, Direct (Instagram),Telegrame outros de comunicação, além de agenda telefônica, histórico de ligações e mensagens, recebidas e efetuadas, histórico de navegação e apresentação das fotos e vídeos existentes que tenham relação com o crime em apuração no presente feito ou outras atividades criminosas.
Outrossim, deverá ser especificado o número IMEI, o número de IP, o número do cartão SIM e o número da linha telefônica. Ainda, deverá ser esclarecido se há aplicativos de instituições bancárias nos equipamentos e, em caso positivo, a qual conta bancária estão vinculados e se é possível acessá-los. Após, encaminhe-se o aparelho apreendido aoICCE-Sedeparaa realização do exame pericial de conteúdo, a fim de que seja confeccionado Laudo de exame de material, com transcrição, POR AMOSTRAGEM, das mensagens de texto, bem como das conversas dos aplicativos WhatsApp, Messenger e outros de comunicação, além da agenda telefônica e apresentação das fotos e vídeos existentes no aparelho celular que tenham relação com o crime em apuração no presente feito ou outras atividades criminosas.
Desde já , autorizo o compartilhamento das provas produzidas nestes autos, incluindo os dados extraídos pela quebra de sigilo, com outras autoridades policiais, Ministério Público e Poder Judiciário, como requerido.
4) DEFIRO a INCINERAÇÃO do material entorpecente apreendido, devendo a AUTORIDADE POLICIAL se atentar para a necessidade de elaboração prévia do laudo complementar como requerido pelo MP, tendo em vista que o material dos dois tubos plásticos não foram periciados. A PRESENTE
DECISÃO
TEM FORÇA DE OFÍCIO / MANDADO PORTO REAL, 3 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular