Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0801295-78.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: SERGIO EDUARDO PEREIRA QUINTELLA
RÉU: MUNICIPIO DE QUATIS
Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por SÉRGIO EDUARDO PEREIRA QUINTELLA em face do MUNICÍPIO DE QUATIS/RJ, objetivando a sua nomeação e posse no cargo de Cirurgião-Dentista para o qual foi aprovado em concurso público regido pelo Edital nº 01/2023, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Alega o autor que foi aprovado no certame, mas, por razões de saúde, consistentes em infecção por Covid-19 e posterior realização de cirurgia de catarata, ficou impossibilitado de acompanhar adequadamente sua convocação para posse, a qual ocorreu por meio de e-mail.
Sustenta que, em razão dos efeitos pós-operatórios da cirurgia, que comprometeram temporariamente sua visão,nãotomou conhecimento da convocação dentro do prazo estabelecido, vindo a perceber posteriormente que o prazo para apresentação já havia expirado. Narra que, ao tomar ciência da perda do prazo, instaurou o Processo Administrativo nº 4131/2024 perante o Município de Quatis, requerendo a reabertura do prazo para posse, mas seu pedido foi indeferido com fundamento em parecer jurídico que teria desconsiderado a cirurgia oftalmológica realizada e a consequente limitação visual enfrentada pelo requerente.
Afirma, ainda, que a convocação por e-mail foi insuficiente, argumentando que, em observância aos princípios da publicidade e da razoabilidade, deveria ter havido comunicação pessoal mais eficaz, especialmente diante das circunstâncias do caso. Defende a aplicação da jurisprudência dos tribunais superiores que, em situações excepcionais, reconhecem a necessidade de notificação pessoal do candidato quando há lapso temporal significativo entre a homologação do concurso e a convocação para posse, bem como a possibilidade de reabertura do prazo para apresentação.
Em sede de tutela de urgência, requereu sua imediata nomeação e posse no cargo público.Ao final, pleiteou a confirmação da tutela de urgência para determinar sua nomeação e posse no cargo de Cirurgião-Dentista do Município de Quatis,bem comoa condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A inicial de id.134246608foi instruída com documentos de id.134246609a134246632.
Foi deferida a gratuidade de justiça (id.135781514). O MUNICÍPIO DE QUATIS apresentou contestação no id. 183464856, sustentando a improcedência integral dos pedidos formulados por SÉRGIO EDUARDO PEREIRA QUINTELLA, afirmando que a convocação do autor para apresentação dos documentos e posse no cargo de Cirurgião-Dentista ocorreu de forma regular e em estrita observância às regras do Edital nº 01/2023.Aduziu que o edital do concurso previa expressamente que as convocações seriam realizadas por correspondência eletrônica (e-mail) e mediante publicação no Boletim Oficial e no sítio eletrônico do Município, razão pela qual não haveria qualquer irregularidade na forma de comunicação adotada.
Alegou que o autor aderiu às regras do certame ao efetuar sua inscrição, estando vinculado às disposições editalícias.Sustentou, ainda, que os documentos médicos apresentados não comprovam impedimento apto a justificar a perda do prazo para posse. Destacou que a cirurgia de catarata teria sido realizada em 05/03/2024, ao passo que a convocação ocorreu apenas em 03/04/2024, havendo, portanto, lapso temporal suficiente para recuperação.
Acrescentou que o atestado médico juntado aos autos, datado de 16/04/2024, limitou-se a recomendar afastamento por oito dias, sem demonstrar incapacidade durante o período de convocação nem a formulação de pedido prévio de prorrogação de prazo.Defendeu que a Administração Pública observou integralmente os princípios da legalidade, da publicidade, da isonomia e da vinculação ao edital, não podendo eventual desatenção do candidato ser atribuída ao Município.
Argumentou que o acolhimento da pretensão autoral implicaria tratamento privilegiado em relação aos demais candidatos e afrontaria as regras do concurso público. Réplicano id.186525552. Decisão de saneamento (id.221483702),através da qual foi indeferida a produção da prova oral. O Ministério Público deixou de intervir no feito, nos termos da manifestação de id. 276487414.
É o relatório.
Decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta porSÉRGIO EDUARDO PEREIRA QUINTELLAem face doMUNICÍPIO DE QUATIS/RJ, na qual o autor, aprovado no concurso público regido pelo Edital nº 01/2023 para o cargo de Cirurgião-Dentista, pretende a reabertura do prazo para posse e sua consequente nomeação, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor deR$ 30.000,00.
Aduz que não tomou conhecimento tempestivo de sua convocação para posse, realizada por e-mail, em razão de problemas de saúde consistentes em infecção por Covid-19 e posterior cirurgia de catarata, que comprometeram temporariamente sua visão. Sustenta que requereu administrativamente a reabertura do prazo, por meio do Processo Administrativo nº 4131/2024, mas teve seu pedido indeferido. Defende que a convocação exclusivamente por e-mail foi insuficiente, violando os princípios da publicidade e da razoabilidade, e requer sua nomeação e posse no cargo, bem como reparação pelos danos morais alegadamente sofridos.
A matéria comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de controvérsia eminentemente documental. Não há controvérsia acerca da aprovação do autor no concurso público promovido pelo Município de Quatis para o cargo de Cirurgião-Dentista. Também é incontroverso que o candidato não compareceu no prazo previsto para apresentação da documentação necessária à investidura e, por essa razão, foi considerado desistente.
A controvérsia restringe-se a verificar se a Administração Pública agiu de forma irregular ao convocar o autor mediante os meios previstos no edital e se os documentos produzidos nos autos demonstram situação excepcional apta a justificar a reabertura do prazo para posse. Compulsando os autos, verifica-se que o Edital nº 01/2023 disciplinou expressamente a forma de convocação dos candidatos aprovados(id. 134246622).
O item 10.1.3 estabeleceu que todo o processo de convocação e posse dos candidatos classificados seria realizado por correspondência oficial eletrônica (e-mail) da Prefeitura Municipal de Quatis e mediante publicação no Boletim Oficial do Município. Da mesma forma, o item 12.1 dispôs que, após a convocação, o candidato deveria apresentar-se no prazo de três dias úteis ao Departamento de Recursos Humanos, prevendo o item 12.2 que não seria permitido o adiamento da investidura no cargo.
Ainda, o item 13.2 consignou expressamente ser responsabilidade exclusiva do candidato acompanhar as publicações, comunicações e convocações referentes ao concurso público durante todo o prazo de validade do certame. Portanto, sob o aspecto formal, verifica-se que a modalidade de convocação impugnada pelo autor encontrava expressa previsão editalícia. É certo que a jurisprudência dos Tribunais Superiores vem relativizando a regra da vinculação ao edital em hipóteses excepcionais, especialmente quando há longo lapso temporal entre a homologação do certame e a convocação ou quando demonstrada situação concreta capaz de evidenciar a ausência de efetiva ciência do candidato por circunstâncias alheias à sua vontade.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A RESPECTIVA NOMEAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA PARAÍBA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior de Justiça já assentou a diretriz de que não se mostra razoável a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais (RMS 32.688/RN, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,DJe12.11.2010). Precedente:AgIntno PUIL 1.224/AP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,DJe9.12.2019.
2. Desse modo, mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato quando de sua convocação para o curso de formação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do lapso temporal decorrido entre a segunda etapa (avaliação psicológica) e a respectiva convocação para o curso de formação - 3 (três) anos, comunicar pessoalmente o candidato sobre a publicação do ato, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, a opção pela continuidade nas demais fases do certame.
3. Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA a que se nega provimento. (AgIntnoAREspn. 1.527.088/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020,DJede 11/3/2020). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXTENSO LAPSO TEMPORAL. NOMEAÇÃO SOMENTE NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
VIOLAÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO.
1. O acórdão de origem destoa da jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de que a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação doresultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame, ou para a posse, apenas por meio do Diário Oficial.
2. Conforme jurisprudência desta Corte o termo inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança passa a fluir com a ciência inequívoca do ato que efetivamente se alega ter violado o direito líquido e certo do impetrante.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgIntno RMS n. 65.383/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021,DJede 15/6/2021) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO POR ÓRGÃO OFICIAL. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS FASES DO CERTAME. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DESPROVIMENTO.
1. O STJ tem se posicionado reiteradamente pela necessidade de convocação pessoal do candidato para participar das etapas do concurso público quando decorrido substancial lapso temporal entre uma fase e outra.
2. Incasu, deve ser aplicada a compreensão sedimentada no STJ, uma vez que transcorrido o período de mais 02 (dois) anos entre a data de divulgação doresultado finaldo certame e a convocação do requerente para apresentação de documentos.
3. Apelo desprovido.(REsp n. 2114099 - MA, relator Ministro Afrânio Vilela,julgado em06/05/2024,DJede 08/05/2024) Todavia, para incidência dessa orientação, exige-se demonstração robusta das circunstâncias excepcionais invocadas. No caso concreto, essa prova não foi produzida. O autor sustenta que não teve acesso ao e-mail de convocação porque se encontrava acometido por Covid-19 e, posteriormente, submetido a cirurgia de catarata que comprometeu sua capacidade visual.
Entretanto, os documentos médicos produzidos nos autos não corroboram de forma suficiente essa alegação. O documento de id 134246616 demonstra apenas o agendamento de cirurgia oftalmológica, enquanto o documento de id 134246617 refere-se ao período posterior ao procedimento cirúrgico, recomendando afastamento por oito dias. Nenhum desses documentos atesta incapacidade visual ou impossibilidade de leitura durante o período correspondente à convocação realizada pelo Município.
O prontuário médico juntado sob o id 134246626 revela atendimento realizado em 06/03/2024 em razão de síndrome gripal, mal-estar e fadiga, com diagnóstico classificado sob o CID R53, inexistindo qualquer anotação médica que indique perda funcional relevante da visão, restrição cognitiva ou incapacidade para acompanhamento de comunicações eletrônicas. Ao contrário, o exame físico registrou paciente orientado, consciente e sem alterações neurológicas relevantes.
Também merece destaque que a própria narrativa apresentada pelo autor no documento denominadode id. 134246630revela que a cirurgia efetivamente ocorreu em 16/04/2024, enquanto a convocação foi encaminhada em 03/04/2024(id. 134246610), circunstância igualmente destacada pelo Município em sua defesa. Assim, o período de convocação antecedeu o procedimento cirúrgico cuja recuperação é apontada como causa determinante para o não comparecimento.
Embora o Juízo reconheça que o autor efetivamente enfrentava preocupações e dificuldades relacionadas ao tratamento oftalmológico, o conjunto probatório não permite concluir que estivesse impossibilitado de acompanhar as comunicações relativas ao concurso público. Cumpre observar que o ônus da prova acerca do fato constitutivo do direito alegado incumbia ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
A mera alegação de que não conseguiu acessar o e-mail ou acompanhar as publicações oficiais, desacompanhada de prova médica idônea demonstrando incapacidade efetiva durante o período pertinente, não é suficiente para afastar os efeitos das regras editalícias regularmente observadas pela Administração. Igualmente não prospera a alegação de que o Município deveria ter utilizado aviso de recebimento, telefonema ou outros meios de contato.
Isso porque o edital estabeleceu expressamente quais seriam os meios de convocação e não há nos autos qualquer demonstração de ilegalidade da cláusula editalícia ou de circunstância extraordinária que impusesse à Administração obrigação adicional de busca ativa do candidato. Além disso, o lapso temporal transcorrido entre a homologação doresultado final, divulgada em 20/11/2023, e a convocação ocorrida em abril de 2024 não se mostra excessivo a ponto de atrair, por si só, a incidência da jurisprudência excepcional invocada pela parte autora.
Desse modo, conclui-se que a Administração Pública observou as regras expressamente previstas no edital do concurso, inexistindo ilegalidade ou ofensa aos princípios da publicidade, razoabilidade ou eficiência administrativa. Tambémnão há falar em indenização por danos morais, uma vez que a Administração Pública atuou em estrita observância às regras editalícias, inexistindo ato ilícito, arbitrariedade ou abuso de poder.
Não demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil, especialmente a ilicitude da conduta administrativa, inviável a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados poriniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, (sec) 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado,dê-se baixa earquivem-se os autos. P.
I. PORTO REAL, 26 de agosto de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801295-78.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: SERGIO EDUARDO PEREIRA QUINTELLA
RÉU: MUNICIPIO DE QUATIS Ao MP para manifestar eventual interesse na demanda. PORTO REAL, 28 de janeiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801295-78.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: SERGIO EDUARDO PEREIRA QUINTELLA
RÉU: MUNICIPIO DE QUATIS
Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por SÉRGIO EDUARDO PEREIRA QUINTELLA contra o MUNICÍPIO DE QUATIS/RJ. Ele alega que foi aprovado em concurso público para o cargo de Cirurgião Dentista, mas perdeu o prazo para tomar posse devido a problemas de saúde, especificamente COVID-19 e uma cirurgia de catarata que comprometeu sua visão, impossibilitando-o de ler o e-mail de convocação. O autor destaca que, usualmente, as convocações são feitas por carta com Aviso de Recebimento (AR), e não por e-mail.
Após sua recuperação, ele abriu um processo administrativo junto à prefeitura, que foi indeferido, sob a alegação de que o atestado médico não especificava o procedimento. Por isso, a parte autora pretende a sua nomeação e posse no cargo. No mérito, pede a confirmação da posse e a condenação do município ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por danos morais, argumentando que a administração pública falhou ao não garantir a publicidade e razoabilidade da convocação, especialmente diante de seu estado de saúde.
Gratuidade de justiça deferida no id. 135781514. Contestação no id. 183464856, na qual o réu defende que a convocação foi feita de maneira regular, conforme as regras do Edital nº 01/2023, que previam a publicação no Boletim Oficial e o envio de e-mail. O Município argumenta que o edital é a lei do concurso e que o autor, ao se inscrever, concordou com todas as suas regras. Segundo o município, a convocação eletrônica é válida e a dificuldade do candidato em acessá-la, por supostos problemas de saúde, não pode ser imputada à Administração Pública.
Sustenta ainda que o atestado médico apresentado não comprova impedimento no período de convocação e que a cirurgia de catarata foi agendada um mês antes da convocação, o que seria tempo suficiente para a recuperação. Réplica no id. 186525552, na qual o autor reforça que o município falhou em seu dever de notificação. Ele alega que, embora o edital seja a lei do concurso, a forma de convocação utilizada (e-mail e Diário Oficial) é insuficiente e viola os princípios de publicidade, razoabilidade e eficiência da administração pública, especialmente em seu caso, já que estava impossibilitado de ler devido a problemas de saúde.
Sérgio argumenta que a prefeitura deveria ter utilizado todos os meios possíveis para contatá-lo, como telefone ou Aviso de Recebimento (AR), para garantir que ele tomasse ciência da nomeação. Ele aponta que a convocação por e-mail, além de não ser garantida, não teve sua autenticidade comprovada nos autos. Após o pedido para que se manifestassem sobre a produção de provas, o autor solicitou a realização de prova oral, especificamente seu depoimento pessoal, conforme manifestação de id. 207298597.
É o relatório. Passo a sanear o processo. As partes estão regularmente representadas, e o processo encontra-se em condições de prosseguir, não havendo irregularidades a serem sanadas. A gratuidade de justiça concedida à parte autora permanece válida, não havendo impugnação. Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, a parte autora requereu a realização de prova oral, consistente em seu depoimento pessoal.
Contudo, o pedido não merece acolhimento. A controvérsia dos autos é eminentemente documental, envolvendo a regularidade da convocação para posse em concurso público e a alegada impossibilidade de o autor tomar ciência da nomeação por motivos de saúde. O depoimento pessoal não se mostra necessário para o esclarecimento dos fatos, sendo insuficiente para alterar o conteúdo probatório já constante dos autos, especialmente diante da documentação já juntada pelas partes.
Dessa forma, indefiro a produção da prova oral requerida. Fixo como ponto controvertido a validade da convocação realizada pelo Município de Quatis/RJ, à luz dos princípios da publicidade e razoabilidade, diante da alegada impossibilidade de o autor tomar ciência da nomeação por motivos de saúde. Considerando que não há outras provas a serem produzidas, declaro o processo saneado. Preclusas as vias impugnativas, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. PORTO REAL, 29 de agosto de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0801295-78.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO EDUARDO PEREIRA QUINTELLA RÉU: MUNICIPIO DE QUATIS Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente. Após, tornem conclusos para decisão de saneamento. PORTO REAL, 20 de maio de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular