Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801296-29.2025.8.19.0071 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Defiro a renovação do termo de guarda provisória, pelo prazo de cento e oitenta dias. Lavre-se. I-se. Ao MP, sobre ofício do CREAS e estudo técnico. Certifique-se o decurso de prazo e apresentação de contestação pela ré. Ao autor, sobre estudo juntado.
PORTO REAL, 15 de junho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801296-29.2025.8.19.0071 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
REQUERENTE: Em segredo de justiça
REQUERIDO: Em segredo de justiça
Vistos, etc... Trata-se de ação de guarda c/c aplicação de medidas protetivas e pedido de tutela de urgência que Em segredo de justiça move em face de Em segredo de justiça , alegando, em apertada síntese, ser pai da criança Arthur Silva do Nascimento, sendo que a guarda de fato sempre foi exercida pela ré; aduz que nos últimos meses, a genitora vem cursando com episódios de agressividade e recentemente se trancou dentro de casa com a criança, impedindo o acesso de qualquer familiar ou do réu, a fim de ter notícias do filho.
Informa que foi necessário acionar as autoridades para ter acesso à casa, tendo sido a réconduzida parao Hospital de Emergência, onde permaneceu internada por cerca de duas semanas, aparentemente para tratamento psiquiátrico. Neste período, a criança permaneceu sob os cuidados do pai, porém, com a alta hospitalar da genitora, aduz que foi compelido pelos agentes que acompanharam aalta, aentregar o filho para a mãe, a fim de evitar que seu quadro psiquiátrico apresentasse nova descompensação.
Compulsando os autos, verifica-se que o Conselho Tutelar de Porto Real, em 19/09/2025, lavrou notícia de fato, informando que o imóvel onde a genitora vive com o filho não possui mobiliário mínimo a fim de lhefornecercondições dignas e ela, após alta hospitalar,tornou a apresentar comportamentos agressivos com seus familiares. Conforme entendimento do colegiado, a permanência da criança com o genitor, por ora, é o que melhor atende aos seusinteresses .
O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido. Em análise perfunctória do que consta dos autos, entende o Juízo que o pleito merece acolhida. Não obstante a necessidade de maiores esclarecimentos a respeito do estado atual da saúde mental da genitora, primordialmente deve ser garantida a integridadefísica e psicológica de Arthur, criançaem tenra idade, que necessita de ambiente seguro e estável para seu melhor desenvolvimento, o que, à primeira vista, neste momento, será melhor ofertado pelo genitor e seu núcleo familiar, até que seja possível apurar as efetivas condições da genitora em exercer seu auto cuidado, bem como de oferecer os cuidados necessários ao infante.
A probabilidade do direito e o perigo do dano restam nitidamente evidenciados, motivo pelo qual, nos termos do art. 300 doCPC, concedoa tutela de urgência para determinar aBUSCA E APREENSÃOdacriança ARTHURSILVA DO NASCIMENTO na residência da genitora ou onde se encontrar, devendo ser entregue ao genitor Em segredo de justiça,a quem concedo a guarda provisória de Arthur, pelo prazo de cento e oitenta dias.Na mesma oportunidade, deverá ser apreendido toda documentação de interesse da criança, quais sejam: certidão de nascimento, cartão de vacinação, cartão do SUS e demais documentosimprescindíveis,para serem entregues ao genitor.
A diligência deverá ser cumprida pelo Oficial de Justiçade plantão, acompanhado do Conselho Tutelar, ficando desde já autorizado o acionamento daPolíciaMilitar para acompanhar a diligência(somente em caso de real necessidade devidamentefundamentada ). LOCAL DA DILIGÊNCIA: RUA 13, Nº 33, FREITAS SOARES, PORTO REAL. NOME DA MÃE: Em segredo de justiça Na oportunidade, a ré deverá ser citada a responder a ação, no prazo legal, sob pena de revelia.
A PRESENTE
DECISÃO
TEM FORÇA DE MANDADO DE BUSCA E APRENSÃOE DEMANDADO DE CITAÇÃO. LAVRE-SE o termo de guarda provisória, pelo prazo de cento e oitenta dias. Tudo cumprido, encaminhem-se os autos para realização de estudo psicossocial pela equipe do Juízo, com máxima urgência. A presente decisão serve como ofício ao Conselho Tutelar de Porto Real e CREAS /Secretaria de Saúde Mental do município, para que acompanhem o caso, trazendo aos autos relatórios atualizados, no prazo de quinze dias,
Cumpra-se, com urgência. PORTO REAL, 25 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular