Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801297-14.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILEA GOMES ALBINO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, em dez dias. Após, voltem para decisão saneadora. PORTO REAL, 15 de maio de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Ao autor em réplica.
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801297-14.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ROSILEA GOMES ALBINO
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
1 - Defiro a JG.
2 - Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado porRosilea Gomes Albinoem face doBanco Mercantil do Brasil S.A., visando à suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos que alega serem fraudulentos, bem como a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. A autora relata ter sido vítima de golpe bancário sofisticado, no qual terceiros, se passando por funcionários do banco, realizaram diversas transações não autorizadas, incluindo a contratação de empréstimos, seguro e transferências via PIX, totalizando R$ 74.532,08.
Alega que, mesmo tendo comunicado o banco no mesmo dia, não houve qualquer providência eficaz para impedir os prejuízos. A probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos apresentados, que indicam a comunicação imediata da fraude e a ausência de resposta adequada por parte da instituição financeira. O perigo de dano é evidente, diante da continuidade dos descontos em benefício previdenciário e da possibilidade de negativação indevida, o que pode comprometer a subsistência da autora.
Nos termos do art. 300 do CPC, presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para: Determinar que o réu suspenda imediatamente os descontos relativos aos empréstimos e seguro não reconhecidos pela autora em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária no valor de (duzentos reais); Determinar que o réu se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes, em razão dos contratos impugnados, até decisão ulterior. 3 -Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes a melhor soluçãoda lide. 4 -Cite-se o réu, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do e 335 do CPC.
ESTE ATO, ASSINADO DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMOMANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. PORTO REAL, 30 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular