Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0801312-80.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARIA HELENA FONSECA ALVES
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
Vistos, etc. HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que surta seus devidos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando, contudo,suspensa a exigibilidadede tal condenação, nos termos do artigo 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. PORTO REAL, 8 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0801312-80.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARIA HELENA FONSECA ALVES
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
Vistos, etc. HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que surta seus devidos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando, contudo,suspensa a exigibilidadede tal condenação, nos termos do artigo 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. PORTO REAL, 8 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801312-80.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA FONSECA ALVES RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1 -Reconheço o direito da parte autora à isenção do pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, por ser pessoa idosa (maior de 60 anos) com rendimentos mensais líquidos inferiores a dez salários-mínimos, nos termos do art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99, conforme as teses fixadas em caráter vinculante pelo Órgão Especial do TJRJ no IRDR nº 0018348-27.2024.8.19.0000.
2 - Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide.
3 - Cite-se o réu, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. Ciente este Juízo da existência de tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, relacionado à matéria debatida nos autos. ESTE ATO, ASSINADO DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO. PORTO REAL, 17 de março de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801312-80.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARIA HELENA FONSECA ALVES
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
1 - Reconheço que a parte autora é pessoa idosa, fazendo jus à isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 17, inciso X, da Lei Estadual nº 3.350/99. Contudo, tal isenção não se estende à taxa judiciária, que possui natureza jurídica tributária, distinta das custas processuais. Ademais, conforme os documentos juntados aos autos, especialmente a declaração de imposto de renda, não restou demonstrada a hipossuficiência econômica da parte autora, razão pela qual não é possível, por ora, o deferimento da gratuidade de justiça.
2 - Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. PORTO REAL, 30 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular