Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 CERTIDÃO Processo:0801325-79.2025.8.19.0071 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Ao autor. PORTO REAL, 8 de agosto de 2026. LUCIANO JOSE RESENDE WALSH
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801325-79.2025.8.19.0071 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco Volkswagen S/A (BVW) contra Diego Moura Coelho, com o objetivo de reaver um veículo Renault Captur Inten 16A (ano 2018/2019, placa LMT0G08), dado em garantia por alienação fiduciária em um contrato de financiamento.
O valor total financiado foi de R$ 70.641,76, a ser pago em 56 parcelas de R$ 1.261,46. O Réu está em mora desde 25/07/2025, após o inadimplemento da primeira parcela, o que acarreta o vencimento antecipado de toda a dívida, totalizando um débito atualizado de R$ 48.704,26. A Autora solicita, liminarmente, a decretação de Segredo de Justiça para o processo, alegando que a publicidade dos autos tem sido explorada por golpistas ("golpe do boleto") que utilizam dados do processo para fraudar devedores, oferecendo quitações falsas, e para proteger os dados pessoais do devedor, em conformidade com a LGPD.
No mérito, a Autora alega que a mora foi devidamente constituída pelo envio de notificação ao endereço contratual, conforme o Tema 1132 do STJ (que dispensa a prova de recebimento) e o Decreto-Lei 911/69. Requer a concessão da liminar de busca e apreensão, a nomeação de depositário, e a citação do Réu. Pede que, caso o débito integral não seja quitado em 5 dias, a propriedade do veículo seja consolidada em nome do Banco, e solicita a inclusão, nestes autos, da execução de eventual saldo devedor remanescente após a venda do bem.
Contrato de financiamento,notificação extrajudicialedemonstrativo do débitoanexados à petição inicial. Com efeito, a partir da leitura dos termos do mencionado contrato, presente está o pressuposto justificador da medida cautelar pleiteada, qualseja,aprobabilidade do direito. Por outro lado, quanto mais tempo estiver oRéucom o bem, maior será o risco de dano, assim, também está presente operigo de dano.
O pedido do autor estáconsubstanciado no Decreto Leinº911/69, alterado pelasLeisnº 10.931/04e 13.043/2014, o qual autoriza o deferimento da medida postulada, assim, estando o caso em tela dentro dos elencados pela lei e previsto no contrato, autorizada está, a concessão da medida liminarinaudita alterapars. Pelo exposto,DECRETO LIMINARMENTEa busca e apreensão do bem arrolado na inicial. Expeça-se o mandado.
Depois de cumprida a diligência, cite-sea parte ré, na forma dos parágrafos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pelasLeis10.931/04e 13.043/2014, para, alternativamente: 1)Noprazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sendo certo que, não o fazendo, em igual prazo consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; 2)Noprazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, contestar a presente, podendo fazê-lo ainda que tenha se utilizado da faculdade do item "1", caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
A pretensão de decretação de segredo de justiça até o cumprimento da medida liminar encontra respaldo na necessidade de garantir a eficácia da prestação jurisdicional e na proteção dos dados pessoais do devedor contra a crescente prática de fraudes (o denominado "golpe do boleto"), conforme alertado pela Autora. A publicidade do processo, neste momento inicial, pode frustrar a busca e apreensão e expor indevidamente o Réu a terceiros mal-intencionados.
Assim, a medida se justifica para a preservação do objeto da lide e da privacidade das partes (art. 5º, X, da CRFB/88 c/c art. 189, I, do CPC e princípios da LGPD). ESTA
DECISÃO, ASSINADO DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. PORTO REAL, 4 de novembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular