Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0801340-48.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos, etc... Trata-se de pedido de exoneração de alimentos que Em segredo de justiça move em face de MARIA EDUARDA ANDRADESILVA , requerendoo autor a exoneração da prestação de alimentos paraa requerida, alegando que já atingiu a maioridade civil,possuindo meios de prover seu próprio sustento. O pedido veio instruído comos documentospertinentes Foi deferida a tutela de urgência em id 232842288 Em id 244759199, citação positiva da ré.
Em id 242435331, a ré manifestou concordância com o pedido autoral.
É o relatório. Passo a decidir: Versam os autos sobre pedido de exoneração dealimentos,ondeo autor requer a dispensa de prestar alimentos a ré, sua filha, visto que já alcançou a maioridade civil e possui meios de prover o próprio sustento.O autor logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, tendo em vista que trouxe aos autos a comprovação que a ré atingiu a maioridadecivil. Citada, a ré concordou integralmente com o pedido.
Isto posto, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido formulado na petiçãoinicial, paraexonerar definitivamenteEm segredo de justiça daobrigação alimentar em relação aré e, em consequência,extinguoo feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "a" do CPC. Se for o caso, oficie-se ao empregador do requerente, para a cessação definitiva dos descontos referentes à pensão alimentícia. Sem custas, face a JG quedefiro àspartes.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. PORTO REAL, 13 de agosto de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
CERTIFICO que a contestação é tempestiva. Ao autor em réplica.
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801340-48.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos, etc... Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos, c/c Tutela Antecipada que Em segredo de justiçamove em face deEm segredo de justiça, requerendo a exoneração de sua obrigação alimentar coma requerido, tendo em vista ela já ter ultrapassado os 24(vinte e quatro) anos. Entende o Juízo que se encontram evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ao autor, requisitos previstos no art. 300 do NCPC, tendo em vista que, conformesentença e cópias de documentos de id 230845137 , arequeridajá completou 24(vinte e quatro) anos de idade.
HÁ entendimento consolidado na jurisprudência pátria de que a obrigação alimentar permanece sobre a menoridade e alonga-se após o advento da capacidade civil, até que o filho complete curso superior ouatinjaaidade limite de 24 (vinte e quatro) anos.HÁ, nos autos, no entender do Juízo, prova documental suficiente a embasar a concessão do pedido de tutela, considerando ser a ré maior de24(vinte e quatro)anos.
Assim, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, para suspender, por ora, a obrigação alimentar do autor para com a requerida o, com fulcro no art. 300, caput e (sec)(sec)1º e 2º do NCPC. Esta decisão tem força de ofício ao empregador do autor, se for o caso, para a suspensão dos descontos em folha de pagamento. Cite-seEm segredo de justiça no endereço RUA DESEMBARGADOR ACÁCIO ARAGÃO, Nº 306, JARDIM POLASTRI, QUATIS, RJ a apresentar contestação, no prazo legal.
SERVE A
DECISÃO
COMO MANDADO DE CITAÇÃO. PORTO REAL, 8 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular