Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801341-67.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JUVERSINA SAMPAIO LOPES
RÉU: BANCO PAN S.A
Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta porJuversina Sampaio Lopesem face deBanco Pan S.A., na qual a autora sustenta não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 351988843, cujos descontos vêm sendo realizados em seu benefício previdenciário. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e compensação por danos morais.
O réu apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação mediante procedimento eletrônico com reconhecimento biométrico facial, geolocalização, identificação de IP e depósito dos valores em conta de titularidade da demandante, suscitando, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa. Inicialmente, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. A declaração de hipossuficiência apresentada pela autora goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, (sec) 3º, do CPC, não tendo a instituição financeira produzido elementos suficientes para infirmá-la.
O simples fato de a autora perceber benefício previdenciário em valor superior ao salário mínimo não constitui, por si só, prova inequívoca de capacidade financeira apta a afastar a gratuidade anteriormente deferida. Ausente demonstração concreta de alteração da situação econômica da parte ou de manifesta capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, mantenho o benefício concedido.
Também rejeito a impugnação ao valor da causa. Observa-se que o montante atribuído à demanda decorre da cumulação dos pedidos formulados pela autora, abrangendo pretensão declaratória, repetição de indébito e indenização por danos morais. Nesta fase processual, não se verifica distorção manifesta ou descompasso evidente entre o conteúdo econômico da demanda e o valor atribuído à causa que justifique sua retificação.
Eventual adequação poderá ser apreciada oportunamente, caso sobrevenham elementos concretos demonstrando discrepância relevante. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. A controvérsia recai sobre a existência e validade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela autora, sendo incontroverso apenas que descontos vêm incidindo sobre seu benefício previdenciário em razão do contrato discutido nos autos.
A autora alega fraude ou inexistência de contratação, enquanto o réu sustenta a regularidade da avença, apresentando documentação eletrônica, biometria facial e comprovante de transferência do valor contratado para conta bancária vinculada à autora. Diante disso, fixo como questões de fato controvertidas: 1)Se a autora efetivamente celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 351988843; 2)Se os mecanismos eletrônicos apresentados pela instituição financeira são aptos a comprovar, de forma segura, a autoria e a manifestação de vontade da autora; 3)Se houve falha na prestação do serviço bancário; e 4)A existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados pela parte autora.
Mantenho a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, consideradas as peculiaridades do caso concreto. Intimem-se. PORTO REAL, 14 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801341-67.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUVERSINA SAMPAIO LOPES RÉU: BANCO PAN S.A O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendoambas as partesenquadradasno conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC),respectivamente,razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º,incisoVIII, do Código de Defesa do Consumidor. Saliente-se,entretanto,que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)".
Considerando a inversão do ônus da prova, diga a parte ré se pretende produzir outrasprovas, deformajustificada,sob pena de indeferimento. PORTO REAL, 19 de março de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
De ordem: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente.