Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
Baixa Definitiva
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Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
DecisãoConclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Desarquivamento
2024
Provisório
Trânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0801359-88.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: P T N LEIS - ME
RÉU: TAMIRES APARECIDA DE OLIVEIRA CARVALHO
Vistos. etc... Diante do cumprimento do acordo, homologo por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, e consequentemente, JULGO EXTINTO o feito com base no art.487, III , b do CPC. Sem custas nem honorários. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. PORTO REAL, 22 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0801359-88.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: P T N LEIS - ME
RÉU: TAMIRES APARECIDA DE OLIVEIRA CARVALHO
Vistos. etc... HOMOLOGO o acordo em index 149592150, para que produza seus devidos e legais efeitos, e porconseguinte, determino a suspensão do processo, a teor do que dispõe o art.313, II c/c o art.921, inciso I, art.922, todos do CPC/15. Noticiem as partes o cumprimento do acordo no prazo assinalado, valendo o silêncio como concordância para extinção do feito. Aguarde-se o cumprimento do acordo. I-se.
PORTO REAL, 15 de outubro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
DecisãoDecurso de Prazo
Conclusão
Documento
Documento
Petição
Expedição de documento
Documento
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Conclusão
Documento
Petição
Expedição de documento
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Distribuição