Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801361-58.2024.8.19.0071 Classe:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MELISSA CRISTINA MORAES FLORENCIO IMPETRADO: EXCMO. PREFEITO DE PORTO REAL Considerando a interposição de Embargos de Declaração pela parte embargante, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, (sec)2º, do Código de Processo Civil.
PORTO REAL, 7 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0801361-58.2024.8.19.0071 Classe:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MELISSA CRISTINA MORAES FLORENCIO IMPETRADO: EXCMO. PREFEITO DE PORTO REAL
Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MELISSA CRISTINA MORAES FLORÊNCIO contra ato atribuído ao Prefeito do Município de Porto Real, consubstanciado em sua eliminação do concurso público regido pelo Edital nº 01/2018, para o cargo de Docente
IV - Ciências, sob o fundamento de não ter atendido à convocação para apresentação de documentos. Narra a impetrante que foi regularmente aprovada em 6º lugar no referido certame e que, anos após a homologação do resultado final, foi convocada por meio do Edital de Convocação nº 04/2024. Sustenta, contudo, que a Administração deixou de observar integralmente as formas de chamamento previstas no item 12.4 do edital, o qual exigia, de maneira cumulativa, a convocação por telegrama, a publicação na Imprensa Oficial do Município e a divulgação no sítio eletrônico oficial.
Afirma que, em razão de mudança de endereço, passou a acompanhar as convocações exclusivamente pelo site da municipalidade, no qual não constava, à época, a publicação do ato convocatório, tendo tomado ciência de sua eliminação apenas posteriormente, por meio de publicação em jornal, já quando escoado o prazo para apresentação. Petição inicial no id.135138464. O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de id.136732251.
Informações da autoridade impetrada no id.175926045, em síntese, que o mandado de segurança deve ser extinto sem resolução do mérito, ao argumento de sua ilegitimidade passiva, por não ter praticado nem ordenado o ato impugnado, o qual estaria inserido na esfera de atribuições da Secretaria Municipal de Educação. Aduz que o certame foi conduzido por órgãos administrativos específicos, inexistindo qualquer ingerência direta do Prefeito nos fatos narrados pela impetrante.
Defende, ainda, a inaplicabilidade da teoria da encampação, por ausência de seus requisitos legais, com fundamento em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e ressalta que o mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, o que não estaria configurado no caso concreto. O Município de Porto Real apresentou impugnação no id.175926045 arguindo, preliminarmente, a impropriedade da via eleita, ao sustentar que o mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo mediante prova préconstituída, o que não estaria configurado, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, defende a legalidade do ato administrativo, afirmando que a impetrante foi regularmente convocada por meio do Edital de Convocação nº 04/2024, publicado em jornal de circulação regional, mantendo-se inerte dentro do prazo previsto no edital. Sustenta que cabia à candidata manter atualizado seu endereço junto à Administração e acompanhar as publicações oficiais, conforme expressa previsão editalícia, não podendo a alegada mudança de endereço transferir tal responsabilidade ao ente público.
Argumenta, ainda, que eventual nova convocação implicaria violação aos princípios da isonomia, legalidade e impessoalidade, ao conferir tratamento diferenciado à impetrante em detrimento dos demais candidatos, pugnando, ao final, pela denegação da segurança. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela concessão da segurança, entendendo configurada a ilegalidade do ato impugnado ante o descumprimento, pela Administração, das formas de convocação previstas no edital do certame. (id.237872555)
É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MELISSA CRISTINA MORAES FLORÊNCIO contra ato atribuído ao Prefeito do Município de Porto Real, consubstanciado em sua eliminação do concurso público regido pelo Edital nº 01/2018, para o cargo de Docente
IV - Ciências, sob o fundamento de não ter atendido à convocação para apresentação de documentos. Narra a impetrante que foi regularmente aprovada em 6º lugar no referido certame e que, anos após a homologação do resultado final, foi convocada por meio do Edital de Convocação nº 04/2024. Sustenta, contudo, que a Administração deixou de observar integralmente as formas de chamamento previstas no item 12.4 do edital, o qual exigia, de maneira cumulativa, a convocação por telegrama, a publicação na Imprensa Oficial do Município e a divulgação no sítio eletrônico oficial.
Afirma que, em razão de mudança de endereço, passou a acompanhar as convocações exclusivamente pelo site da municipalidade, no qual não constava, à época, a publicação do ato convocatório, tendo tomado ciência de sua eliminação apenas posteriormente, por meio de publicação em jornal, já quando escoado o prazo para apresentação. Inicialmente, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora.
Conforme pacífica jurisprudência, autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que pratica ou detém competência para rever o ato combatido. No caso, o Prefeito Municipal figura como autoridade máxima da Administração local e subscritor dos editais de convocação e eliminação, além de deter poder hierárquico para corrigir eventuais ilegalidades no âmbito do concurso público, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Também não procede a preliminar de inadequação da via eleita. O mandado de segurança é meio constitucional adequado para a tutela de direito líquido e certo quando a ilegalidade decorre de ato administrativo praticado com inobservância direta de norma editalícia, sendo desnecessária dilação probatória, uma vez que os documentos essenciais encontram-se pré-constituídos nos autos, consistentes no edital do concurso, nos editais de convocação e eliminação e nas provas documentais relativas à ausência de publicação tempestiva no sítio eletrônico oficial.
No mérito, assiste razão à impetrante. O edital é a lei interna do concurso público, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos, em observância ao princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. É incontroverso que o item 12.4 do Edital nº 01/2018 estabeleceu expressamente que a convocação dos candidatos aprovados deveria ocorrer de forma cumulativa por três meios distintos: envio de telegrama, publicação na imprensa oficial do Município e divulgação no endereço eletrônico oficial.
Confira: "12.4. A convocação será realizada por meio de telegrama, publicação na Imprensa Oficial do Município de Porto Real e divulgação no endereço eletrônico www.portoreal.rj.gov.br, devendo o candidato apresentar-se à Prefeitura do Município de Porto Real no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a partir da publicação da convocação." Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a Administração Pública não comprovou o cumprimento integral dessas exigências editalícias.
Em especial, restou evidenciado que a divulgação da convocação da impetrante no site oficial do Município não ocorreu no momento oportuno, vindo a ser realizada apenas posteriormente, quando já ultrapassado o prazo para apresentação de documentos e instaurado o procedimento administrativo que culminou em sua eliminação. Ainda que o edital imponha ao candidato o dever de manter seus dados cadastrais atualizados, tal obrigação não exime a Administração do fiel cumprimento das formas de convocação que ela própria instituiu.
A responsabilidade do candidato quanto à atualização de endereço não tem o condão de afastar o dever do ente público de observar, de maneira integral, os meios de publicidade previstos no edital, sobretudo quando tais meios são estabelecidos de forma cumulativa e não alternativa. Ademais, deve-se considerar que o lapso temporal significativo entre a realização do concurso, nos anos de 2018 e 2019, e a convocação ocorrida apenas em 2024 reforça a necessidade de observância estrita às formas de publicidade previstas, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da publicidade.
A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que não se pode exigir do candidato o acompanhamento permanente e indefinido de publicações oficiais, especialmente após longo decurso de tempo, sendo ilegítima a convocação realizada de modo deficiente ou incompleto. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO EM 2016, PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL, NA DISCIPLINA DE ARTES CÊNICAS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME.
1. Candidata aprovada fora do número de vagas, mas que, em 2023, ou seja, após expirado o prazo de validade do concurso, foi convocada a participar do Curso de Formação Básica, 3ª etapa do certame, através do Diário Oficial e por e-mail enviado por instituição estranha ao edital, sendo considerada desistente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Validade da convocação.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Candidata aprovada nas etapas que antecedem o curso de formação, em concurso realizado em 2016, somente sendo convocada para o referido curso em 2023, por meio do Diário Oficial, e por e-mail enviado por instituição estranha ao edital, sem a prova da efetiva entrega, restando eliminada do certame, por desistente. Existência de outros meios de notificação, lançados na ficha de inscrição da candidata, dos quais a Administração deveria ter feito uso para assegurar a efetividade da convocação.
4. Violação ao princípio da publicidade. Ilegalidade do ato administrativo de eliminação do certame.
5. A Constituição do Estado do Rio de Janeiro contém regra expressa de que o ato de convocação se deve dar também por correspondência pessoal (art. 77, VI), dado que a responsabilidade do candidato em acompanhar as publicações dos atos pertinentes ao concurso público, se restringem ao seu período de validade.
6. Jurisprudência consolidada na Corte Superior no sentido de que ¿a nomeação ou a convocação para determinada fase de concurso público, após considerável lapso temporal entre uma fase e outra, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a publicação no Diário Oficial¿.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE.
8. Recurso a que se nega provimento. Tese de julgamento:
1. A convocação de candidato aprovado em concurso público para a próxima etapa do certame, pelo Diário Oficial, após decorrido significativo lapso temporal entre as etapas, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, bem como o disposto no art. 77, VI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que também exige que a convocação se faça por correspondência pessoal. Dispositivo relevante citado: Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 77,
VI. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no RMS 56.810/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, T2, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018; REsp n° 1.645.213/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, T2 -, DJe 20/04/2017); AgInt no AREsp n° 1.527.088/PB, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, T1, DJe 11/03/2020); AgInt no RMS n° 65.383/MT, rel. Min. Og Fernandes, T2, DJe 15/06/2021; TJRJ: Remessa Necessária n° 0002577-73.2017.8.19.0058, rel.
Des. Mônica de Faria Sardas, Vigésima Câmara Cível. Julgamento: 11/02/2021; Apelação/Remessa Necessária n° 0001654-79.2020.8.19.0078, rel. Des. Jaime Dias Pinheiro Filho, Décima Segunda Câmara Cível, j. 21/07/2022.(0892526-08.2024.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA. Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 02/04/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Neste mesmo sentido, a jurisprudência dominante da Corte Superior do STJ: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE CONSIDEROU A AUSÊNCIA DO CANDIDATO NO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA.
ACÓRDÃO
EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. COMUNICAÇÃO PESSOAL VIA TELEGRAMA. INSUFICIENTE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PUBLICIDADE E DA BOA-FÉ OBJETIVA RECOMENDAM UMA POSTURA MAIS ATIVA E TRANSPARENTE POR PARTE DO ÓRGÃO PÚBLICO NA CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS EM CONCURSO, GARANTINDO LHES A EFETIVA CIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA ACESSO AO CARGO PÚBLICO.
I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança, impetrado contra ato do Exmo Sr. Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a anulação do ato administrativo, que considerou a parte impetrante, faltosa no exame de aptidão física referente ao concurso para o cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária - ano 2003
II - Requer, a parte impetrante, a remarcação do TAF, com a antecedência mínima de 27 (vinte e sete) dias a contar de sua reconvocação, a fim de que lhe seja concedida o mesmo prazo que todos os candidatos da referida convocação obtiveram. Denegada a segurança no Tribunal a quo.
III - No recurso ordinário, a parte recorrente sustenta que não foi intimada pessoalmente para a realização de exame de aptidão física no concurso público para o cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro.
IV - Alega a impetrante que foi aprovada no concurso para o cargo de Inspetor de segurança e administração penitenciária no ano de 2003, regido pelo edital publicado em Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, de 28/10/2003, e, após aprovada em prova objetiva, a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária violou o referido edital, ao não convocá-la para as demais etapas do certame, dentro do prazo de validade do concurso.
V - Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso ordinário em mandado de segurança. Na decisão agravada, deu-se provimento ao recurso ordinário.
VI - Cinge se a controvérsia acerca da necessidade de utilização de outros meios, além da correspondência postal quando frustrada, com o intuito de convocação pessoal de candidato aprovado em concurso público, mormente quando transcorrido longo lapso temporal entre o início do certame e a aludida convocação para exames de aptidão física.
VII - Como bem pontuado pelo Parquet federal, o início do certame público se deu em 2003, enquanto o ato de convocação para exames de aptidão física se deu apenas em 2015. Assim dispõe a Constituição Estadual do Rio de Janeiro: "Art.
77 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, interesse coletivo e, também, ao seguinte: (...)
VI - a convocação do aprovado em concurso far-se-á mediante publicação oficial, e por correspondência pessoal;
VIII - Considerando o longo lapso temporal entre o início do concurso e o ato de convocação (aproximadamente 8 anos), é de se reconhecer não razoável a exigência de que os candidatos mantenham atualizados durante todo esse tempo seu cadastro perante a organizadora do concurso e o ente público, mormente porque extrapolaria o próprio prazo de validade do concurso.
IX - Além disso, "os princípios da razoabilidade, da publicidade e da boa-fé objetiva recomendam uma postura mais ativa e transparente por parte do órgão público na convocação dos aprovados em concurso, garantindo-lhes a efetiva ciência das informações necessárias ao acesso ao cargo público. Obviamente, não se trata de obrigar o ente público de ficar eternamente à procura do candidato aprovado, mas simplesmente de adotar medidas eficazes ao cumprimento do preceito da Constituição do Estado que exige a comunicação pessoal" (AgRg no RMS 38.168/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015). - Assim, não tendo sido bem sucedida a tentativa de comunicação pessoal via telegrama, o ente público deveria ter recorrido a outras formas de convocação da Recorrente, podendo fazer uso das outras informações constantes do cadastro do candidato quando da inscrição no certame público. Neste sentido: AgRg no RMS 38.168/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015; REsp 1645213/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017.
XI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 56.810/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018)". Nesse contexto, a ausência de divulgação tempestiva e adequada da convocação no sítio eletrônico oficial caracteriza descumprimento do edital e, por conseguinte, ilegalidade do ato administrativo que resultou na eliminação da impetrante, configurando violação a direito líquido e certo passível de correção pela via do mandado de segurança.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato eliminatório, com o consequente restabelecimento da situação jurídica da impetrante no certame, assegurando-lhe o direito de ser regularmente convocada para a apresentação de documentos e prosseguimento nas demais etapas, observada a ordem de classificação.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, na forma do art.487, inciso I, do CPC, para declarar a nulidade do ato administrativo que eliminou a impetrante do concurso público regido pelo Edital nº 01/2018, determinando que a autoridade impetrada proceda à sua regular convocação, mediante a observância integral das formas previstas no edital, possibilitando-lhe a apresentação da documentação exigida e o regular prosseguimento no certame, respeitada sua classificação.
Defiro à impetrante os benefícios da gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sem condenação em custas, diante da isenção legal. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. PORTO REAL, 12 de abril de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular