Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Procedimento Comum Cível Nº 0801362-43.2024.8.19.0071/RJ
AUTOR: MARIANA BAIA BOTELHOADVOGADO(A): FABIO DE OLIVEIRA LOURES (OAB RJ169456)ADVOGADO(A): JORDANA MOTA SILVA (OAB RJ182547)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a manifestação apresentada pelo Município de Quatis, a qual noticia fato superveniente relacionado à situação funcional da autora, bem como impugna o pedido de prorrogação da tutela de urgência, requerendo, inclusive, a manifestação da parte adversa acerca do alegado interesse de retorno ao trabalho, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição de evento 57, PET1, especialmente acerca dos fatos narrados no evento 57, ANEXO2, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, venham os autos imediatamente conclusos para decisão.
Intimem-se.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801362-43.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARIANA BAIA BOTELHO
RÉU: MUNICIPIO DE QUATIS
1 - Considerando a decisão anterior que concedeu tutela de urgência para o pagamento de auxílio-doença à autora Mariana Baia Botelho pelo prazo de 90 dias, bem como o laudo médico atualizado juntado aos autos, que confirma a persistência do quadro incapacitante e recomenda expressamente a manutenção do afastamento das atividades laborativas, verifico que permanecem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A continuidade do benefício mostra-se necessária para assegurar a subsistência da autora e evitar o agravamento de seu estado clínico, conforme já consignado na decisão anterior, inexistindo, até o momento, alteração apta a afastar a medida deferida.
Ante o exposto, DEFIRO a prorrogação da tutela de urgência por mais 120 (cento e vinte) dias, mantendo-se o pagamento do auxílio-doença à parte autora pelo período adicional.
2 - NOMEIO, em substituição, aDra. TATIANA DA COSTA CÂMARA CPF: 116.***.***-02, E-mail:[email protected],devidamentecadastrado no DIPEJ, como perita do Juízo,aqual deverá ser intimada de sua nomeação e para apresentar estimativa de honorários em cinco dias.
Intime-se para manifestar sua aceitação ao encargo, ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. PORTO REAL, 28 de abril de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801362-43.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA BAIA BOTELHO RÉU: MUNICIPIO DE QUATIS Considerando a decisão anterior que concedeu tutela de urgência para pagamento de auxílio-doença à autora Mariana Baia Botelho pelo prazo de 90 dias, e tendo em vista o laudo médico atualizado juntado aos autos, que confirma a persistência do quadro incapacitante e recomenda expressamente a manutenção do afastamento das atividades laborativas, entendo que permanecem presentes os requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano.
A continuidade do benefício é necessária para assegurar a subsistência da autora e evitar agravamento do estado clínico, conforme já fundamentado na decisão anterior.
Ante o exposto, DEFIRO a prorrogação da tutela de urgência por mais 120 (cento e vinte) dias, mantendo o pagamento do auxílio-doença à parte autora pelo período adicional. Determino, ainda, o cumprimento do item 2 do ID 216503297, nos termos já fixados. PORTO REAL, 1 de dezembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0801362-43.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARIANA BAIA BOTELHO
RÉU: MUNICIPIO DE QUATIS
1 - Trata-se de pedido de prorrogação da tutela de urgência anteriormente deferida, que determinou a concessão de auxílio-doença à parte autora, MARIANA BAIA BOTELHO, pelo prazo de 90 (noventa) dias, em razão de seu delicado estado de saúde, comprovado por laudos médicos que atestam o diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31.1), Depressão (CID F32.2), Transtorno de Personalidade com Instabilidade Emocional (CID F60.3), Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0 e CID 11 6.A02.z) e Síndrome de Burnout (CID Z73.0).
A autora apresentou novo laudo médico (id.209881513), o qual confirma a persistência dos sintomas incapacitantes e a necessidade de continuidade do tratamento psiquiátrico intensivo, recomendando expressamente o afastamento das atividades laborativas por período adicional. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ambos os requisitos permanecem presentes no caso em tela, conforme demonstrado pela documentação médica atualizada. A manutenção do benefício é essencial para garantir a subsistência da autora e preservar sua dignidade, evitando o agravamento do quadro clínico e o risco de novos episódios de autoextermínio, conforme já registrado nos autos.
Ante o exposto, PRORROGO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida, determinando a continuidade do pagamento do auxílio-doença à parte autora pelo prazo adicional de 120 (cento e vinte) dias.
2 – Certifique-se da intimação do perito e da apresentação de réplica pela parte autora. PORTO REAL, 12 de agosto de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular