Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim Vara de Família da Regional de Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Parque Santana, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000
SENTENÇA
Processo: 0801364-98.2024.8.19.0075 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça AUTOR: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de demanda de alimentos proposta por Em segredo de justiça, nascida em 04/08/2023, em face de Em segredo de justiça, seu genitor.
A parte autora afirmou que o réu é auxiliar de serviços gerais e teria renda não inferior a R$ 1.412,00. Assevera que o réu não tem contribuído para o seu sustento e que ele tem mais 2 (dois) filhos menores de idade, além da autora. O pedido de alimentos consiste em prestação pecuniária no valor equivalente a 30% dos rendimentos líquidos do réu, ou, na hipótese de ausência de vínculo de emprego, em quantia correspondente a 40% do salário mínimo.
Pretende, ainda, que o réu condenado ao pagamento de metade dos gastos com material escolar, uniforme, matrícula e medicamentos excepcionais A petição inaugural veio instruída com a cópia da certidão de nascimento da parte autora (fls.
3 - INDEX 105547929). Deferida a gratuidade de justiça, foram fixados, os alimentos provisórios em quantia equivalente a 12,5% dos rendimentos líquidos do réu, na hipótese de existência de vínculo empregatício, e 15% do salário mínimo nacional, para o caso de ausência de vínculo empregatício, e determinada a sua citação. O réu foi citado (Id 127863198), ficou inerte e, tampouco, compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Na audiência referida, a parte autora requereu a expedição de ofício ao CAGED e aduziu que não tinha outras provas a produzir. Postulou pela procedência do pedido. Esta Magistrada deferiu o requerimento da parte autora, decretou a REVELIA do réu e determinou a intimação do Ministério Público para apresentar seu parecer final (INDEX 137034292). O réu ingressou nos autos sob a assistência jurídica da Defensoria Pública.
Informou o nome do seu empregador. Requereu a expedição de ofício para desconto dos alimentos provisórios e que a parte autora indicasse sua conta bancária (Id 141068389). A parte autora indicou sua conta bancária, conforme petição Id 149753716 e foi expedido ofício para desconto dos alimentos provisórios (Id 155384247). Parecer ministerial pela procedência parcial do pedido, com a condenação do réu ao pagamento das seguintes verbas: 15% do salário mínimo, e 12,5% da renda do réu, na hipótese de vínculo empregatício, acrescidos de metade das despesas com material, uniforme, matrícula e medicamentos (Index 168082812).
É o relatório.
Decido. Inicialmente, DEFIRO ao réu a gratuidade de justiça. Anote-se. No mais, deve ser destacado, a princípio, que a obrigação alimentar do réu para com a parte autora é irrefutável e decorre do parentesco existente entre as partes, conforme se depreende da certidão de nascimento juntada. Assim, e sendo certo o "an debeatur", resta a análise do "quantum debeatur". Ou seja, a determinação de qual quantia o réu deve pagar.
Neste sentido faz-se necessária a aferição dos dois requisitos intrínsecos da quantificação da obrigação alimentar - as possibilidades do alimentante e as necessidades da parte alimentanda, sendo certo que esta é presumida pela idade da parte requerente e da sua impossibilidade de se autossustentar, demandando gastos com alimentação, vestuário, saúde, moradia, lazer, educação e locomoção, que devem ser suportados por seus pais.
Assim, respeitado o binômio necessidade/possibilidade, o valor dos alimentos deve ser fixado em conformidade com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, como tem se posicionado, reiteradas vezes, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, in verbis: "0008449-04.2012.8.19.0007 - APELACAO - 1ª Ementa DES. ELTON LEME - Julgamento: 05/02/2014 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS. PENSÃO FIXADA NO TOTAL DE 50% DO SALÁRIO MÍNIMO PARA CADA FILHA, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 8.560/92. RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DAS MENORES QUE É PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O dever dos pais de prestar assistência e educação aos filhos encontra-se amparado no artigo 229, da CF.
2. A obrigação alimentar é atributo inerente ao poder familiar, nos termos dos artigos 1.634 do CC e 22, do ECA, devendo o juiz, ao fixar a verba, sopesar todas as necessidades do alimentando, sem perder de vista as circunstâncias fáticas.
3. O genitor atualmente encontra-se trabalhando, pois não nega a condição de sócio de uma padaria, sendo capaz de prover alimentos a suas filhas. Todavia, verifica-se que o modo por ele ofertado não satisfaz plenamente às necessidades das menores, não atendendo ao binômio necessidade-possibilidade.
4. A necessidade das alimentandas é presumida em razão de sua tenra idade, não comportando a redução postulada, estando a verba alimentar arbitrada em perfeita consonância com o disposto no art. 7º da Lei nº 8.560/92.
5. Desprovimento do recurso. " É certo que o decreto de revelia, por si só, não implica no acolhimento do pedido nos percentuais pretendidos pela parte autora, nos termos do disposto no art. 345, II, do CPC, pelo que o "quantum" a ser fixado deverá ser sopesado à luz da possibilidade do alimentante e das necessidades da parte alimentanda no caso concreto. Neste sentido, manifestou-se o Egrégio Tribunal de Justiça apreciando apelações de sentenças prolatadas por esta Magistrada, in verbis: "0008865-54.2015.8.19.0075 - APELACAO 1ª Ementa DES.
GEORGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 28/09/2016 - VIGESIMA CAMARA CIVEL Apelação Cível. Ação de Alimentos. Pretensão ao recebimento de alimentos formulada pela filha menor em face de seu genitor. Sentença de parcial procedência do pedido. Inconformismo da autora. Na espécie, não se operam os efeitos da revelia, por se tratar de direito indisponível. Inteligência que se extrai do inciso II do artigo 320 do estatuto processual civil em vigor quando foi prolatado o julgado a quo.
Sendo indiscutível, nos autos, a obrigação alimentar, a respectiva verba deve ser fixada com base no binômio necessidade de quem a recebe e capacidade de quem a presta. In casu, ainda que a pensão tenha sido fixada em valor menor do que o pleiteado na inicial, o quantum se mostrou adequado às despesas da menor e à capacidade financeira do réu. Manutenção do aludido decisum. Desprovimento do presente recurso.
INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 28/09/2016 (*) " 0001375-83.2012.8.19.0075 - APELACAO 1ª Ementa DES. DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 15/03/2016 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. RÉU REVEL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS VALORES FIXADOS NA
SENTENÇA. Demanda ajuizada por criança de seis anos e quatro meses de idade em face de seu genitor, que se quedou inerte, embora regularmente citado. Sentença que fixa os alimentos em 15% dos rendimentos brutos mensais do réu, no caso de vínculo empregatício, e em 40% do salário mínimo nacional, se ausente aquele vínculo. Apelo do demandante, que pleiteia a majoração dos alimentos para 30% dos rendimentos do réu, e no caso de ausência de vínculo empregatício, para 170% do salário mínimo.
Representante legal e genitora da criança, que afirma na peça inicial ser o réu feirante, sem vínculo empregatício, o qual percebe rendimentos mensais de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), além de possuir outros quatro filhos de relacionamentos diversos. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, portanto, não conduz, necessariamente, ao acolhimento integral dos pedidos formulados pelo autor.
Aplicação dos princípios da livre apreciação da prova, pelo magistrado, e da persuasão racional. Alimentos fixados com razoabilidade, além da observância do binômio necessidades/possibilidades. Recurso a que se nega provimento. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 15/03/2016 (*) Nesta toada, na petição inaugural a parte autora aduziu que o réu é ajudante de serviços gerais e teria renda não inferior a R$ 1.412,00, por mês.
Asseverou que o réu tem mais 2 (dois) filhos menores de idade, além da autora. O réu, por sua vez, tornou-se REVEL e, após, ingressou nos autos sob assistência jurídica da Defensoria Pública. Na fase de instrução do processo, a parte autora aduziu que não tinha outras provas a produzir. De outro giro, o réu juntou aos autos seu contracheque refrente ao mês de julho/2024, no qual se lê que sua renda bruta é de R$ 1.926,21.
Por tudo isso, à míngua de outras provas e considerando que cada um dos genitores deve contribuir com os alimentos do autor na medida de sua possibilidade, é razoável impor ao réu a obrigação de prestar alimentos na quantia equivalente a 15% do salário mínimo nacional, em caso de ausência de vínculo empregatício e 12,5% dos seus rendimentos, na hipótese de existência de vínculo empregatício. De igual sorte, é razoável, em qualquer hipótese, que o alimentante suporte o pagamento da metade dos gastos com material escolar, matrícula e uniforme, no início de cada ano letivo, e medicamentos excepcionais, de receituário controlado, mediante a apresentação da prescrição médica e nota fiscal.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE: a) o pedido relativo ao "quantum" alimentar, pelo que FIXO os alimentos devidos pelo réu, no montante equivalente a 12,5% dos seus rendimentos brutos mensais, abatidos somente os descontos previdenciários e fiscais obrigatórios, descontados em folha de pagamento, incidindo tal percentual sobre 13º salário, férias, prêmios e demais verbas de natureza remuneratória, e depósito na conta bancária da RL da parte autora.
Incidirá o percentual referido com relação ao PIS/PASEP e FGTS, que ficarão retidos, e serão liberados em favor da parte alimentanda, na hipótese de inadimplemento das prestações alimentícias. Na hipótese de ausência de vínculo de emprego, pagará o réu o equivalente a 15% do salário mínimo nacional, quando o pagamento deverá ser feito até 5° dia útil de cada mês, na conta supramencionada ou, em sua falta, mediante recibo; b) o pedido para que o réu, em qualquer hipótese, suporte o pagamento da metade dos gastos com despesas de material escolar, matrícula, uniforme, no início de cada ano letivo, e medicamentos excepcionais, de receituário controlado, mediante a apresentação da prescrição médica e nota fiscal.
Desta forma, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. OFICIE-SE para desconto dos alimentos definitivos. Despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, pelo réu. Fica a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida ao réu (art. 98, § 3º., do CPC). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. MAGÉ, 19 de maio de 2025. ANA CAROLINA FUCKS ANDERSON PALHEIRO Juiz Titular