Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 133ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/07/2026.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0801381-83.2023.8.19.0071 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0801381-83.2023.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00623372 APELANTE: MAURICIO MAGNO BENEDITO ADVOGADO: VALDO DUARTE GOMES OAB/RJ-069399 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 CERTIDÃO Processo:0801381-83.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO MAGNO BENEDITO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Certifico que o recurso de apelação foi interposto tempestivamente, sendo a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.
Ao apelado para apresentar contrarrazões. PORTO REAL, 15 de junho de 2026. RAFAELA DOS SANTOS ALVES
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0801381-83.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MAURICIO MAGNO BENEDITO
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Vistos etc. Trata-se de ação proposta por MAURICIO MAGNO BENEDITO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., na qual sustenta o autor que existe poste de energia elétrica instalado rente ao muro de seu imóvel, com fiação que atravessaria sua propriedade, impedindo a continuidade de obra residencial e oferecendo risco à integridade física de sua família. Afirma que tenta, desde o ano de 2021, a retirada do poste junto à concessionária, sem êxito, razão pela qual requer a remoção do equipamento, além de indenização por danos morais.
A petição inicial de id. 67296178 veio instruída com os documentos de id. 67297163 a 67296197. Gratuidade de justiça deferida no id. 70840820. A parte ré apresentou contestação no id. 96182449, sustentando a regularidade da instalação, afirmando que eventual remoção do poste constitui serviço solicitado pelo consumidor, de natureza não emergencial, cujo custo deve ser suportado pelo interessado, nos termos das normas da ANEEL, bem como impugnando a configuração de dano moral e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 103125907. As partes informaram não possuir outras provas a produzir, conforme ids. 194937737 e 199334932. Deferida a inversão do ônus da prova, nos termos da decisão de id. 236807572. O réu informou não possuir interesse na produção de outras provas, conforme id.241310364.
É o relatório.
Decido. Trata-se de ação proposta por MAURICIO MAGNO BENEDITO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., na qual sustenta o autor que existe poste de energia elétrica instalado rente ao muro de seu imóvel, com fiação que atravessaria sua propriedade, impedindo a continuidade de obra residencial e oferecendo risco à integridade física de sua família. Afirma que tenta, desde o ano de 2021, a retirada do poste junto à concessionária, sem êxito, razão pela qual requer a remoção do equipamento, além de indenização por danos morais.
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801381-83.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO MAGNO BENEDITO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendoambas as partesenquadradasno conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC),respectivamente,razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º,incisoVIII, do Código de Defesa do Consumidor. Saliente-se,entretanto,que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)".
Considerando a inversão do ônus da prova, diga a parte ré se pretende produzir outrasprovas, deformajustificada,sob pena de indeferimento. PORTO REAL, 22 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Não assiste razão ao autor. Com efeito, embora seja incontestável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova, tal medida não afasta o dever da parte autora de demonstrar, ainda que de forma inicial, a verossimilhança das alegações trazidas à exordial. No caso concreto, o autor limitou-se a juntar fotografias (id. 67296200 e 67296197) e a reproduzir narrativas unilaterais sobre a suposta irregularidade da instalação do poste, sem apresentar qualquer elemento técnico apto a comprovar que a estrutura efetivamente se encontra em desacordo com as normas regulamentares ou que representa risco à segurança ou restrição concreta ao uso do imóvel.
Registre-se que o próprio autor requereu a produção de prova pericial, reconhecendo implicitamente a necessidade de análise técnica para verificação da alegada irregularidade. Todavia, apesar de regularmente instado a especificar provas, não houve a efetiva produção da perícia, tampouco a apresentação de laudo técnico ou outro meio de prova idôneo capaz de confirmar suas alegações. Por outro lado, a concessionária ré sustentou a regularidade da instalação, indicando que eventuais pedidos de deslocamento de poste, quando não decorrentes de falha na prestação do serviço, configuram serviços custeáveis pelo interessado, conforme previsto na regulamentação setorial.
Nesse contexto, a controvérsia demanda prova técnica, inexistente nos autos, o que impede o reconhecimento de irregularidade na instalação ou falha na prestação do serviço, não sendo possível presumir a ilicitude com base apenas em fotografias e alegações unilaterais. Ainda que relevante o direito de propriedade invocado, não há prova de que a atuação da concessionária tenha ultrapassado os limites legais ou técnicos, razão pela qual não se justifica a remoção do poste sem ônus para o autor.
Também não há que se falar em danos morais, ausentes os requisitos da responsabilidade civil, especialmente a demonstração de ato ilícito e de dano efetivo. Assim, verifica-se que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, impondo-se a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, (sec)3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. PORTO REAL, 7 de maio de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0801381-83.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO MAGNO BENEDITO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente. PORTO REAL, 12 de março de 2025. ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Substituto