Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Procedimento Comum Cível Nº 0801384-67.2025.8.19.0071/RJ
AUTOR: RHN COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E SERVICOS DE MANUTENCAO EM GERAL LTDAADVOGADO(A): AGATHA NUNES PEREIRA (OAB RJ257701)ADVOGADO(A): DANIELE BÁRBARA DOS SANTOS RODRIGUES (OAB RJ245172)
DESPACHO/DECISÃO
Cite-se a ré FKS LOGISTICS LTDA, no endereço indicado à petição de id. correspondente, qual seja, Rua José Versolato, nº 111, Bloco A, Sala 102, Centro, CEP 09750-730, São Bernardo do Campo/SP, com as advertências legais, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos dos arts. 231 e 335 do CPC.
Ressalto que a análise do pedido de tutela de urgência será realizada após a apresentação de resposta pela parte ré ou o decurso do prazo para contestação.
ESTE ATO, ASSINADO DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801384-67.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RHN COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E SERVICOS DE MANUTENCAO EM GERAL LTDA RÉU: FKS LOGISTICS LTDA Por ora, a fim de evitar futura arguição de nulidade, indefiro a citação como requerida. À requerente, para dizer se há endereço diverso informado pela ré nos autos 3082903-28.2026.8.19.0001. PORTO REAL, 11 de agosto de 2026.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801384-67.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: RHN COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E SERVICOS DE MANUTENCAO EM GERAL LTDA
RÉU: FKS LOGISTICS LTDA
Intime-se a parte autora para que se manifete sobre o teor da certidão de id.291521893. PORTO REAL, 30 de junho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Ao autor sobre diligencia negativa de ID 282957962
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801384-67.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: RHN COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E SERVICOS DE MANUTENCAO EM GERAL LTDA
RÉU: FKS LOGISTICS LTDA
1 - Considerando as informações prestadas pela parte autora e a documentação que indica, ao menos neste momento processual, dificuldade financeira decorrente do inadimplemento contratual imputado à parte ré, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça, sem prejuízo de nova análise no curso do processo, caso sobrevenham elementos que indiquem alteração da capacidade financeira da requerente. 2 -Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora, RHN Comércio de Produtos de Limpeza e Serviços de Manutenção em Geral Ltda., afirma ter prestado serviços contratados à ré, FKS Logistics Ltda., deixando esta de efetuar o pagamento de diversas notas fiscais que totalizam R$ 299.961,00, conforme documentos anexados notas fiscais e relação de débitos apresentados na inicial.
Sustenta que o inadimplemento prolongado compromete sua saúde financeira, apontando risco ao equilíbrio econômico da empresa e à continuidade de suas atividades, pleiteando, por isso, bloqueio de valores via SISBAJUD, até o limite do débito. Invoca urgência, alegando perigo de dano decorrente da mora estendida e da possibilidade de a ré não dispor de ativos quando da futura execução.
É o breve relatório.
Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito encontra-se, em princípio, demonstrada pela juntada dos contratos, notas fiscais e comprovação de prestação dos serviços, sem impugnação até o momento, já que a ação ainda se encontra em fase inicial. Os documentos constantes da inicial evidenciam, ao menos em cognição sumária, que a autora efetivamente prestou serviços e houve emissão das notas fiscais correspondentes, sem pagamento pela ré.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801384-67.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: RHN COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E SERVICOS DE MANUTENCAO EM GERAL LTDA
RÉU: FKS LOGISTICS LTDA Id.283092694: Atenda-se. PORTO REAL, 25 de junho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Contudo, no tocante ao perigo de dano, é necessário ponderar que o pedido de bloqueio imediato de ativos financeiros constitui medida de natureza excepcional, dotada de gravosidade, aproximando-se de execução antecipada sem prévia formação do contraditório. No presente caso, embora existente a alegação de prejuízo financeiro, não há demonstração concreta de risco iminente de dilapidação patrimonial ou de insolvência da ré, limitando-se a autora a afirmar genericamente tal possibilidade.
Ademais, não se verifica situação de urgência apta a justificar a concessão da medida sem que se oportunize ao réu, ao menos previamente, o exercício do contraditório, sobretudo considerando que ainda não houve sequer a citação.
3 - Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes a melhor soluçãoda lide.
4 - Cite-se o réu, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.Ressalto que a análise do pedido de tutela de urgência será imediatamente realizada tão logo haja resposta ou decorrido o prazo. PORTO REAL, 16 de dezembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801384-67.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RHN COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E SERVICOS DE MANUTENCAO EM GERAL LTDA RÉU: FKS LOGISTICS LTDA Com o objetivo de analisar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça,determino que a empresa autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente sua hipossuficiência financeira. Após, tornem os autos imediatamente conclusos.
PORTO REAL, 15 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular