Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Fica intimada a parte autora da remessa eletrônica de seu mandado de pagamento ao Banco do Brasil, cuja transferência bancária será efetivada, conforme dados bancários nele contidos.
Certifico que nesta data digitei o mandado de pagamento no sistema SISCONDJ e ele se encontra na caixa de assinatura da magistrada.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801387-22.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ANGELA MARIA COUTINHO DA SILVA
RÉU: GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A.
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GURGELMIX MÁQUINAS E FERRAMENTAS S.A., visando sanar suposta omissão e contradição existentes na sentença de ID 280996540. A embargante alega, em síntese, omissão quanto ao termo inicial do prazo de 15 dias fixado para retirada do produto, bem como contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre as condenações por danos morais e materiais.
Inicialmente, recebo os embargos, eis que tempestivos. Quanto ao conteúdo, deles conheço, pelas razões que seguem. A embargada apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência dos vícios apontados e pugnando pela rejeição dos aclaratórios. De fato, assiste parcial razão à embargante. Verifica-se que a sentença condenou a ré a recolher o produto no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda do bem, sem, contudo, especificar de forma expressa o termo inicial para contagem do referido prazo.
Embora a autora tenha informado nos autos o início de tratativas para a coleta do bem, a definição do marco inicial mostra-se necessária para afastar eventual dúvida na fase de cumprimento da sentença. Assim, deverá ser aclarada a sentença para que dela passe a constar o seguinte: "B) Condenar a parte ré a restituir à parte autora, de forma simples, a quantia de R$ 2.168,83, acrescida de juros pela Taxa Selic (deduzido o IPCA, na forma do artigo 406, (sec) 1º, do Código Civil) a partir da citação e correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data do desembolso, devendo a parte ré recolher o produto no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de perda do bem.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801387-22.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA MARIA COUTINHO DA SILVA RÉU: GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A. Recebo os embargos, eis que tempestivos. Ao embargado. PORTO REAL, 3 de junho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0801387-22.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ANGELA MARIA COUTINHO DA SILVA
RÉU: GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A.
Vistos etc... Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença em index 278556502, elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .nº 9.099/95. Custas e honorários advocatícios na forma da Lei. Nos termos do Aviso COJES 3/2017,uma vez escoado prazo de 15(quinze) dias previsto no artigo 523, CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, e se procederá a intimação da parte credora para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias sobre seu interesse em efetivar o protesto judicial na conformidade do artigo 517, NCPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11.11.2016.
Cientes as partes de que os prazos processuais em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias ÚTEIS nos termos do art.12-A da lei 9.099/95 alterada pela Lei 13.728/18." Com o trânsito em julgado devidamente certificado, caso haja depósito voluntário com o fim de cumprir a obrigação, expeça-se mandado de pagamento e intime-se o credor para retirada, bem como para que esclareça sobre eventual quitação, valendo o silêncio como concordância com a quantia paga.Por fim, não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL Processo:0801387-22.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ANGELA MARIA COUTINHO DA SILVA RÉU : GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A.
Audiência: 26/03/2026 às 11h45min. Ficam intimadas as partes a comparecerem à ACIJ Virtual designada,a ser realizada por meio da plataforma digital TEAMS. Foram enviados nesta data para os e mails informados nos autos, os convites para com o link para participação do ato. Cabe dizer que o referido link também se encontra no processo. Link para a audiência: https://teams.microsoft.com/meet/25.***.***/5764-35?p=6ZY9hqV2JCOdYvrYHC
1) Todos os participantes deverão se apresentar ao ato com documento de identidade com foto, nos termos do art. 9º, (sec)2º do Provimento CGJ 36/2020;
2) No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual com vídeo e áudio habilitados, pelo link abaixo que foi enviado para os e mails informados nos autos. Declarada aberta a audiência, o juiz solicitará que todos os participantes apresentem seu documento de identificação com foto;
3) As partes e seus advogados deverão se assegurar de que, na data e hora designada, possuam acesso a internet;
4) As plataformas necessárias à realização do ato, bem como os instrumentos imprescindíveis à participação, tais como microfone e câmera, deverão ser disponibilizados por cada uma das partes e seus advogados;
5) As partes e seus advogados deverão manter acesso permanente aos e-mails indicados ao Juízo, por meio dos quais receberão os convites de participação na Audiência, os quais já foram encaminhados nesta data para os e mails fornecidos.
6) As partes e/ou testemunhas que , excepcionalmente,não tiverem meios de participar da audiência virtual, deverão se dirigir ao Fórum de Porto Real, na data e hora designadas, para serem ouvidas na Sala de Audiências. PORTO REAL, 20 de fevereiro de 2026.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801387-22.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA MARIA COUTINHO DA SILVA RÉU: GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A. Oficie-se ao CPC, a fim de que forneça uma data disponível para designação de ACIJ. Caso não conste dos autos endereço eletrônicos das partes a serem intimadas, expeça-se mandado de intimação para que sejam intimadas a fornecer e-mail, a fim de receberem o link da audiência.
Faça-se constar dos mandados de intimação que a parte que, excepcionalmente, não tiver meios departicipardaaudiênciavirtual,deverásedirigiraoFórumdePortoReal,nadataehora designada, para ser ouvida na Sala de Audiências. I-se. PORTO REAL, 2 de dezembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo:0801387-22.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ANGELA MARIA COUTINHO DA SILVA RÉU : GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A.
1 - Certifico que o réu apresentou contestação em index 241805282, onde concordou com o julgamento antecipado da lide;
2 - Ao autor sobre contestação e para que se manifeste sobre item 3 do despacho de index 233987009. PORTO REAL, 10 de novembro de 2025.
No que se refere à alegada contradição quanto aos juros de mora incidentes sobre as condenações por danos materiais e danos morais, não assiste razão à embargante. A sentença foi expressa ao fixar os consectários legais, inexistindo contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada. O que se observa é mero inconformismo da embargante com o entendimento adotado, pretendendo a rediscussão da matéria já apreciada, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
No mais, mantenho a sentença tal como lançada. I-se para cumprimento. PORTO REAL, 2 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DECISÃO
Processo:0801387-22.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ANGELA MARIA COUTINHO DA SILVA
RÉU: GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A.
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GURGELMIX MÁQUINAS E FERRAMENTAS S.A., visando sanar suposta omissão e contradição existentes na sentença de ID 280996540. A embargante alega, em síntese, omissão quanto ao termo inicial do prazo de 15 dias fixado para retirada do produto, bem como contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre as condenações por danos morais e materiais.
Inicialmente, recebo os embargos, eis que tempestivos. Quanto ao conteúdo, deles conheço, pelas razões que seguem. A embargada apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência dos vícios apontados e pugnando pela rejeição dos aclaratórios. De fato, assiste parcial razão à embargante. Verifica-se que a sentença condenou a ré a recolher o produto no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda do bem, sem, contudo, especificar de forma expressa o termo inicial para contagem do referido prazo.
Embora a autora tenha informado nos autos o início de tratativas para a coleta do bem, a definição do marco inicial mostra-se necessária para afastar eventual dúvida na fase de cumprimento da sentença. Assim, deverá ser aclarada a sentença para que dela passe a constar o seguinte: "B) Condenar a parte ré a restituir à parte autora, de forma simples, a quantia de R$ 2.168,83, acrescida de juros pela Taxa Selic (deduzido o IPCA, na forma do artigo 406, (sec) 1º, do Código Civil) a partir da citação e correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data do desembolso, devendo a parte ré recolher o produto no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de perda do bem.
No que se refere à alegada contradição quanto aos juros de mora incidentes sobre as condenações por danos materiais e danos morais, não assiste razão à embargante. A sentença foi expressa ao fixar os consectários legais, inexistindo contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada. O que se observa é mero inconformismo da embargante com o entendimento adotado, pretendendo a rediscussão da matéria já apreciada, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
No mais, mantenho a sentença tal como lançada. I-se para cumprimento. PORTO REAL, 2 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801387-22.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA MARIA COUTINHO DA SILVA RÉU: GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A. Recebo os embargos, eis que tempestivos. Ao embargado. PORTO REAL, 3 de junho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
PRI. PORTO REAL, 11 de maio de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL Processo:0801387-22.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ANGELA MARIA COUTINHO DA SILVA RÉU : GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A.
Às partes (partes, advogados e testemunhas) para indicarem endereços eletrônicos (e-mail) para a remessa dos convites, a fim de que participem da sessão de audiência, que será oportunamente marcada. PORTO REAL, 19 de janeiro de 2026.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801387-22.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ANGELA MARIA COUTINHO DA SILVA
RÉU: GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A.
1 - Cite-se.
2 - Ao réu para apresentar defesa, no prazo de 15(quinze) dias.
3 - Após, digam as partes, excepcionalmente, se concordam com o julgamento antecipado da lide, SEM REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA, em cinco dias, valendo o silêncio por anuência. Digam as partes no mesmo prazo: a - Se possuem proposta de acordo, juntando-se aos autos; b - Se possuem novas provas a produzir, especificando-as. PORTO REAL, 13 de outubro de 2025. Juiz Titular