Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801393-29.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: DANIEL MUNIZ SILVA
RÉU: CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S A
Vistos... Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Assiste razão à parte embargante. Verifica-se obscuridade no dispositivo da sentença, ao fixar o termo inicial da correção monetária "a contar do desembolso", embora não haja nos autos comprovação de qualquer desembolso realizado pela parte autora, o que inviabiliza a correta liquidação do julgado. Dessa forma, impõe-se o saneamento do vício apontado, a fim de conferir clareza e exequibilidade à condenação.
Ante o exposto,ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a obscuridade, passando o dispositivo a constar com a seguinte redação: CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 4.723,00 (quatro mil, setecentos e vinte e três reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo índice do IPCA a contar da data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, nos termos do art. 406, (sec)1º, do Código Civil, conforme Lei nº 14.905/2024.
No mais, permanece a sentença inalterada. P.
I. PORTO REAL, 27 de maio de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DECISÃO
Processo:0801393-29.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL MUNIZ SILVA RÉU: CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S A Recebo os embargos, eis que tempestivos. Ao Embargado. PORTO REAL, 24 de fevereiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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SENTENÇA
Processo:0801393-29.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: DANIEL MUNIZ SILVA
RÉU: CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S A
Vistos etc... Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença em index 257772307, elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .nº 9.099/95. Custas e honorários advocatícios na forma da Lei. Nos termos do Aviso COJES 3/2017,uma vez escoado prazo de 15(quinze) dias previsto no artigo 523, CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, e se procederá a intimação da parte credora para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias sobre seu interesse em efetivar o protesto judicial na conformidade do artigo 517, NCPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11.11.2016.
Cientes as partes de que os prazos processuais em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias ÚTEIS nos termos do art.12-A da lei 9.099/95 alterada pela Lei 13.728/18." Com o trânsito em julgado devidamente certificado, caso haja depósito voluntário com o fim de cumprir a obrigação, expeça-se mandado de pagamento e intime-se o credor para retirada, bem como para que esclareça sobre eventual quitação, valendo o silêncio como concordância com a quantia paga.Por fim, não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas.
2025
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DESPACHO
Processo:0801393-29.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL MUNIZ SILVA RÉU: CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S A Remeta-se ao Juiz. Leigo, para confecção do projeto de sentença. PORTO REAL, 18 de novembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
PRI. PORTO REAL, 27 de janeiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DESPACHO
Processo:0801393-29.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: DANIEL MUNIZ SILVA
RÉU: CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S A
1 - Cite-se.
2 - Ao réu para apresentar defesa, no prazo de 15(quinze) dias.
3 - Após, digam as partes, excepcionalmente, se concordam com o julgamento antecipado da lide, SEM REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA, em cinco dias, valendo o silêncio por anuência. Digam as partes no mesmo prazo: a - Se possuem proposta de acordo, juntando-se aos autos; b - Se possuem novas provas a produzir, especificando-as. PORTO REAL, 20 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular