Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801402-25.2024.8.19.0071 Classe:PETIÇÃO CÍVEL (241) RECLAMANTE: MARIA ELIZA DE MATTOS TOBLER MASTRANGELO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO REAL Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA ELIZA DE MATTOS TOBLER MASTRANGELO em face do MUNICÍPIO DE PORTO REAL, fundado em título judicial, pelo qual restou o réu condenado ao pagamento de quantia certa, acrescida de juros e correção monetária, bem como honorários advocatícios.
Verifica-se que a exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, indicando os critérios de incidência dos encargos e o valor devido. Assim, DETERMINO a intimação do MUNICÍPIO DE PORTO REAL, na pessoa de seu representante judicial, para que, querendo, apresente impugnação no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
PORTO REAL, 25 de junho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801402-25.2024.8.19.0071 Classe:PETIÇÃO CÍVEL (241) RECLAMANTE: MARIA ELIZA DE MATTOS TOBLER MASTRANGELO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO REAL
Intime-se a parte autora para promover o andamento do processo no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. PORTO REAL, 9 de abril de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0801402-25.2024.8.19.0071 Classe:PETIÇÃO CÍVEL (241) RECLAMANTE: MARIA ELIZA DE MATTOS TOBLER MASTRANGELO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO REAL
Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por MARIA ELIZA DE MATOS TOBLER MASTRANGELO contra o MUNICÍPIO DE PORTO REAL, alegando que foi contratada pelo regime da CLT em 01/08/2021 e dispensada sem justa causa em 10/10/2022, com aviso prévio trabalhado. Sua última remuneração era de R$ 3.578,40, mas até a presente data não recebeu as verbas rescisórias, incluindo férias integrais de 2021/2022, férias proporcionais e 13º salário proporcional.
Desse modo, a parte autora requer a condenação do réu ao pagamento das parcelas pleiteadas, totalizando R$ 9.830,66 (nove mil oitocentos e trinta reais e sessenta e seis centavos), além dos acréscimos legais. Petição inicial no id. 137331496. Gratuidade de justiça deferida no id. 138484293. Contestação no id.137333052, na qual o réu inicialmente arguiu preliminar deFalta de Interesse Processual: O Município alega que a própria Administração já iniciou oProcesso Administrativopara apurar e efetuar o pagamento das verbas rescisórias devidas, tendo inclusive gerado o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT).
Sustenta que o provimento judicial é desnecessário, pois o pagamento está em trâmite interno, cabendo a extinção do processo sem resolução do mérito.Nomérito, em atenção ao princípio da eventualidade, o Município reitera que o regime jurídico aplicável é oestatutárioe que a servidora percebeu benefícios típicos desse regime, refutando qualquer pretensão baseada na CLT. Quanto às verbas rescisórias, confirma que oquantumjá foi apurado no TRCT anexo e que o procedimento administrativo para o pagamento está em curso.
Réplica no id.185072342.
É o relatório.
Decido. Trata-se de ação proposta por Maria Eliza de Matos Tobler Mastrangelo em face do Município de Porto Real, na qual a autora alega ter sido contratada sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 01/08/2021 para exercer a função de nutricionista, sendo dispensada sem justa causa em 10/10/2022, com aviso prévio trabalhado. Sustenta que, até a presente data, não recebeu as verbas rescisórias devidas, incluindo férias integrais do período de 2021/2022, férias proporcionais e 13º salário proporcional, totalizando R$ 9.830,66.
O feito se encontra apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos. A alegação de ausência de interesse processual não merece acolhida. O simples fato de haver procedimento administrativo em curso não afasta o interesse da parte autora em ver reconhecido judicialmente seu direito ao recebimento das verbas rescisórias. O processo judicial é meio legítimo para assegurar o cumprimento tempestivo e integral das obrigações trabalhistas, especialmente diante da mora da Administração.
No caso dos autos, a Autora foi contratada temporariamente pelo Município (o que se enquadra em um regime jurídico-administrativo), sendo dispensada após a finalização do prazo contratual. Ocorre que o próprio Réu, em sede de contestação, não negou a existência do crédito rescisório em favor da Autora. Pelo contrário, confirmou ter apurado oquantumdevido, gerando o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) e iniciado o Processo Administrativo para o pagamento.
Embora a Autora tenha ajuizado a ação em razão da demora administrativa, a conduta do Município em juízo, reconhecendo a apuração das verbas e afirmando o trâmite para pagamento, demonstra a ausência de resistência de mérito à pretensão de receber tais valores. O Município apenas alega a necessidade de tempo para concluir os trâmites burocráticos internos. No presente caso, o Município reconheceu a dívida, faltando apenas a prova efetiva do pagamento.
A Autora pleiteia o pagamento de férias integrais de 2021/2022, férias proporcionais e 13º salário proporcional. Embora o Município tenha alegado o regime estatutário, tais verbas (férias e 13º salário) são direitos sociais constitucionalmente assegurados a todos os trabalhadores, incluindo os contratados temporariamente, independentemente da natureza do vínculo ser celetista ou administrativo. Portanto, impõe-se a condenação do Réu a cumprir a obrigação de pagar as verbas rescisórias devidas.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art.487, inciso I, do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE PORTO REAL a pagar à Autora o valor de R$ 9.830,66 (nove mil oitocentos e trinta reais e sessenta e seis centavos), referente às verbas rescisórias pleiteadas (férias e 13º salário), conforme apurado na inicial e não refutado pelo Réu,com juros de mora a partir da citação, de acordo com os parâmetros definidos pela EC nº 113/2021 (incidência uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente.
Outrossim, a correção monetária deve ser computada a partir dotermo final do contrato (10/10/2022), incidindo o IPCA-E (Tema 810 do STF) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, será observada a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Art. 85, (sec) 2º, do CPC), observando-se a isenção de que goza a Fazenda Pública em relação ao pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. PORTO REAL, 29 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular