Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Conclusão
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Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Expedição de documento
Expedida/certificada
Outras Decisões
Conclusão
2025
Petição
Petição
Expedição de documento
Petição
Publicação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Expedição de documento
Expedição de documento
Movimentação processual
Expedição de documento
Petição
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Movimentação processual
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedida/certificada
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Expedição de documento
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Petição
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Petição
Petição
Petição
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Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Petição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801411-84.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE ABREU NETO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (1) CERTIFIQUE o cartório se a manifestação ao id. 239469045 é tempestiva na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, c/c art. 221, VII, do CN-CGJ-PJ. (2) É certo que oshonorários periciaisdevem ser fixados de modo a corresponder ao caso concreto, sem deixar de se considerar as orientações dos tribunais sobre o valor a ser fixado, as quais se baseiam não em um dado caso, mas em valores médios ordinariamente aplicados.
No caso em apreço, inicialmente o perito requereu a sua fixação em cinco salários-mínimos, ao que se opôs o réu, pretendendo-lhes a fixação em dois salários-mínimos (id. 244023532). Em razão disso, o perito concordou em fixar-lhes o valor em três salários-mínimos (id. 245990775). Este juízo entende razoável à necessidade do caso, que requer que a prova seja manejada por especialista (médico oncologista), sua fixação em três salários-mínimos, que, nesta data, correspondem a R$4.554,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais).
Dessarte, FIXO OS HONORÁRIOS PERICIAIS emR$4.554,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais). (3) Quanto à manifestação do autor ao id.249599474,cumpra-seo determinado na decisão saneadora no item (A.1). PORTO REAL, 24 de fevereiro de 2026. KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juiz Tabelar
As partes sobre ID 238894110.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801411-84.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE ABREU NETO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de demanda ajuizada por JOSÉ DE ABREU NETO em desfavor do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pretendendo a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária com o réu, com a sua condenação ao cessamento de desconto de imposto de renda retido na fonte, bem como a restituição de valores já retidos, tendo em vista que seria isento por portar neoplasia.
Narra o autor que está diagnosticado com neoplasia maligna da bexiga, sem outras especificações - CID C67.9, em razão do quê estaria isento do imposto de renda por força do disposto no art. 6º, XVI, da Lei 7.713/1988. Está aposentado desde 20/2/2017 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Teria sido diagnosticado nesta patologia em setembro de 2010. Sustenta o réu que o autor não comprovou os requisitos necessários à fruição do benefício fiscal, isto é, "o acometimento por uma patologia grave e expressamente indicada no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88", os quais não teriam sido integralmente cumpridos conforme avaliação do Núcleo de Perícias Médicas da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro.
O réu não teria cumprido os requisitos do Enunciado 34 do Aviso Conjunto TJ/COJES 15/2017 para o ressarcimento de eventuais valores a repetir, por analogia. Tutela antecipada concedida no id. 183572598, determinando "que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO suspenda, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), o desconto tributário a título de imposto de renda retido na fonte, rubricaIRPF, na folha de pagamento da parte autora, sob pena de multa em valor igual ao efetivamente descontado." Em provas, o autor declinou de sua dilação (id. 219100313), ficando silente o réu (id. 234845830).
Não háquestões processuaisnempreliminarespendentesa serem analisadas.Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento regular e válido do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, titularizando as partes o direito em litígio. DECLAROSANEADO o feito. Fixo comopontos controvertidos: (a) a existência atual de neoplasia maligna; (b) as consequências financeiras da patologia decorrentes de encargos por tratamentos e ou medicamentos; e (c) o enquadramento do autor na isenção prevista no art. 6º, XVI, da Lei 7.713/1988.
O ônus probatório fixa-se na forma do art. 373, I e II, do CPC. Entendo necessária a dilação probatória para a comprovação dos pontos controvertidos, sendo necessária a produção de prova pericial médico-oncológica, uma vez que a previsão legal implica não só a existência, atual ou não, da patologia, mas as suas consequências financeiras para o beneficiário. Outrossim, faz-se necessária a produção de prova documental para demonstrar-se a existência de encargos financeiros do autor em relação à patologia.
Dessarte: (A) CONCEDO À PARTE AUTORA o prazo de 30 (trinta) diascorridospara juntar aos autos documentos, novos ou não, aptos a demonstrar as consequências financeiras da patologia decorrentes de encargos financeiros por tratamentos e ou medicamentos relativos a sua alegada neoplasia. (A.1) Decorrido o prazo, certifique-se eventual inércia. Ocorrendo a juntada,intime-sea parte répara, no prazo de trinta dias, manifestar-se sobre os documentos juntados, na forma do art. 437, (sec) 1º, do CPC. (A.2) Decorrido o prazo, certifique-se eventual inércia, e cumpra-se o item a seguir. (B) NOMEIO como PERITO DO JUÍZO o Dr.
LEONARDO LIMA LOBATO, especialidade oncologia, CRMES11553,[email protected]. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (CPC, art. 465,caput). Intime-seo Perito para dizer se aceita o encargo e, aceitando, apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (Ibidem, (sec) 2º), que deverão ser suportados pela parte vencida, observando-se que,inicialmente,eles serão rateados(Idem, art. 95,caput).
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre ela (Idem, art. 465, (sec) 3º). Havendo impugnação, ao Perito, com prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, retornem conclusos para arbitramento (Ibidem, (sec) 3º). Caberá às partes indicar todas as peças úteis e necessárias para a elaboração do laudo pericial, e, caso seja necessário, o Perito poderá solicitar a apresentação de peças ou documentos que entender necessários.
Para tanto, o Juízo apresenta os seguintes quesitos, que deverão serjustificadamenterespondidos pelo Perito nomeado. QUESITO
1. Informe o Perito se reconhece algumconflito de interesseque possa comprometer a integridade da sua perícia neste caso concreto. QUESITO
2. Qual foi a base de dados fáticos utilizada para a realização desta perícia, tais como, mas não exclusivamente, documentos contidos neste processo, documentos requeridos às partes, depoimentos, manuais de entidades médicas. QUESITO 3.1. A documentação médica requisitada foi apresentada pelas partes? QUESITO 3.2.A documentação médica apresentada está em condições de análise (legível, sem rasuras, com identificação adequada do examinado e do emissor)?
Se não, por quais motivos não está em condições de análise? QUESITO 3.3.É possível prosseguir a perícia? QUESITO
4. A parte autora está ou foi portadora de neoplasia? Quais? A literatura médica atual considera alguma delas como maligna (independentemente de haver cura para ela)? QUESITO 5.1. Tendo sido constatado que a parte autora é ou foi portadora de neoplasia maligna, atualmente é necessário algum tratamento e ou uso de medicamento em decorrência dela? Quais? QUESITO 5.2. Havendo a parte autora juntado documentos com a finalidade de comprovar eventuais encargos financeiros atuais decorrentes da sua alegada neoplasia maligna, eles têm correlação com aqueles necessários ao tratamento e ou uso de medicamento em decorrência dela?
Aponte, se for o caso, quais não têm correlação. INTIMEM-SE. PORTO REAL, 20 de outubro de 2025. KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza Tabelar
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Expedição de documento
Expedida/certificada
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0801411-84.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE ABREU NETO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ÀS PARTES para dizerem se pretendem a dilação probatória, devendo especificar e justificar a pertinência de cada prova requerida, observando-se, quanto a eventual pedido de produção de prova documental, o disposto no art. 435, parágrafo único, do CPC. PORTO REAL, 18 de agosto de 2025.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juiz Tabelar
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Petição
Petição
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Expedição de documento
Expedida/certificada
Antecipação de tutela
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0801411-84.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE ABREU NETO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de demanda ajuizada por JOSÉ DE ABREU NETO em desfavor do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pretendendo, em sede liminar, a concessão de tutela antecipadapara compelir a parte ré a suspender o desconto em sua folha de pagamento do imposto de renda retido na fonte sob o argumento de que seria isento de sua cobrança em razão de que seria portador de neoplasia maligna (câncer; carcinoma), CID10: C67.9 – Neoplasia maligna da bexiga, sem outra especificações,com fundamento no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/1988. 1)A Lei n. 7.713/1988 altera a legislação do imposto de renda, dispondo: Art. 6º Ficam isentos do imposto de rendaos seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventosde aposentadoriaou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores demoléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
O documento médico de id. 137588570 declara que a parte autora seria “portador de carcinoma de bexiga […]desde setembro de 2010, [havendo sido] submetido [a procedimentos médicos correlatos. E que,] no momento encontra-se em acompanhamento oncológico de vigilância”. Em sede de cognição sumária, pois, entendo que estão presentesos pressupostos processuais aptos à concessão da tutela antecipada. A previsão legal de que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoriapercebidos pelos portadores de neoplasia maligna, fatos que se encontram demonstrados nos autos.
Documento
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Movimentação processual
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Existe diferença a recolher: Diversos - conta - 2212-9 no valor de R$ 30,73.
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0801411-84.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JOSE DE ABREU NETO
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
1. Os documentos acostados pela parte autora (id. 153831383) dão conta de que ela aufere renda mensal média superior a R$20.000,00, bem como possuir patrimônio de quase R$2.000.000,00, o que se mostra incompatível com o benefício da gratuidade da justiça. Diante disso, INDEFIROa gratuidade da justiça à parte autora.
2. À PARTE AUTORA para pagar as custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). PORTO REAL, 13 de janeiro de 2025. KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza Tabelar
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Documento
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Petição
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Mero expediente
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Documento
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Publicação
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Suspeição
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Olaudo médico de id. 137588570 atestaque a parte autora já teria sido acometida de carcinoma: […] nem todo tumor é câncer. A palavra tumor corresponde ao aumento de volume observado numa parte qualquer do corpo. Quando o tumor se dá por crescimento do número de células, ele é chamado neoplasia - que pode ser benigna ou maligna. […] câncer, que é neoplasia maligna […] Fonte: https://www.gov.br/inca/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/cancer Considerando as características gerais das neoplasias, todos os tumores benignos e malignos apresentam dois componentes básicos:
2) Tumores malignos: Epitélio de revestimento: carcinomas Fonte: Neoplasia - Universidade Federal do Acre Patologia Geral Carcinoma– todo tumor malignodesenvolvido a partir de tecido epitelial. Fonte: https://www.doctorlasercursos.com.br/uploads/files/2020/05/dicionario-ilustrado-de-saude.pdf Neste ponto, a neoplasia apresentada pela parte autora caracteriza-se como maligna. O documento de id. 137588551 demonstra que o autor já se encontra aposentado.
Desse modo, em análise perfunctória das provas produzidas, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito requerido. O risco ao resultado útil do processo, considerando-se ainda que a parte autora já se encontra aposentada desde 2017, reside no fato de que ela já conta com 71 anos de idade, o que, em confronto com a expectativa média de vida do homem brasileiro em 2023, que era de 73,1 anos (fonte: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/41984-em-2023-expectativa-de-vida-chega-aos-76-4-anos-e-supera-patamar-pre-pandemia), demonstra que há urgência para o gozo do direito requerido.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADAprovisoriamente para determinar que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO suspenda, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), o desconto tributário a título de imposto de renda retido na fonte, rubrica IRPF, na folha de pagamento da parte autora, sob pena de multa em valor igual ao efetivamente descontado.
Intime-se a parte ré com urgência.
2) No mesmo ato, CITE-SEa parte ré para, no prazo de 30(trinta) dias, oferecer contestação, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, sob pena de revelia e de presumirem-se verdadeiras as não impugnadas. Tendo em vista que, na experiência forense, os litigantes não transigem na audiência de conciliação ou de mediação do art. 334 do CPC, deixo de designar audiência neste sentido.
Saliente-se, contudo, que as partes não só podem, como são incentivadas a transacionar em qualquer momento processual. 3)Intimem-se. PORTO REAL, 15 de abril de 2025. KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza Tabelar