Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
Definitivo
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Baixa Definitiva
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
DecisãoDocumento
Conclusão
Documento
Petição
Trânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Documento
Conclusão
2024
Remessa
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0801412-69.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: VICTOR RIBEIRO GUIMARAES
RÉU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Vistos. etc... Homologo por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, o acordo formulado entre as partes em index 183002232, e consequentemente, JULGO EXTINTO o feito com base no art.487, III do CPC. Sem custas nem honorários. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. PORTO REAL, 10 de abril de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Publicação
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0801412-69.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR RIBEIRO GUIMARAES RÉU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos por MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A, objetivando sanar suposta obscuridade existente na Sentença. Inicialmente, RECEBO os embargos, eis que tempestivos. Contudo, REJEITO os embargos opostos em index 172279097, haja vista que não há qualquer obscuridade a ser sanada na sentença, eis que foi devidamente apreciada a questão no decisium, sendo certo que eventual inconformismo deverá ser suscitado na via recursal própria, na medida em que os embargos de declaração não são a sede própria para a parte manifestar eventual irresignação com o julgado e, em caráter modificativo, pretender obter sua reforma.
Intime-se. PORTO REAL, 11 de março de 2025. ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Substituto
Documento
Conclusão
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO Processo: 0801412-69.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : VICTOR RIBEIRO GUIMARAES RÉU : MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. Ao autor sobre decisão de index 173107499.
PORTO REAL, 6 de março de 2025.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0801412-69.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR RIBEIRO GUIMARAES RÉU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. Recebo os embargos, eis que tempestivos. Ao embargado. PORTO REAL, 17 de fevereiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0801412-69.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: VICTOR RIBEIRO GUIMARAES
RÉU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Vistos etc… Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença em index 168724485 , elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .nº 9.099/95. Custas e honorários advocatícios na forma da Lei. Nos termos do Aviso COJES 3/2017, uma vez escoado prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 523, CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, e se procederá a intimação da parte credora para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias sobre seu interesse em efetivar o protesto judicial na conformidade do artigo 517, NCPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11.11.2016.
Cientes as partes de que os prazos processuais em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias ÚTEIS nos termos do art.12-A da lei 9.099/95 alterada pela Lei 13.728/18." Com o trânsito em julgado devidamente certificado, caso haja depósito voluntário com o fim de cumprir a obrigação, expeça-se mandado de pagamento e intime-se o credor para retirada, bem como para que esclareça sobre eventual quitação, valendo o silêncio como concordância com a quantia paga.
Por fim, não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas. PRI. PORTO REAL, 3 de fevereiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
DecisãoRecebimento
Decisão
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Documento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedida/Certificada
Distribuição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0801412-69.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR RIBEIRO GUIMARAES RÉU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. Remeta-se ao Juiz. Leigo, para confecção do projeto de sentença PORTO REAL, 30 de outubro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular