Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Ao autor.
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801427-04.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
1 - Considerando que a parte autora comprovou sua hipossuficiência financeira por meio dos documentos anexados à petição inicial, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
2 - TELAM FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA propõe a presente ação em face do BANCO DO BRASIL S.A., alegando falha na prestação de serviços bancários que resultou no bloqueio de valor equiparado a salário (R$ 1.700,00) e na marcação de sua chave Pix como fraudulenta, sem a devida cautela. Sustenta que a marcação decorre de pedidos de reembolso indevidos por parte de clientes de seu conteúdo digital, o que tem prejudicado sua atividade profissional.
Requer, em sede de tutela de urgência, a liberação imediata do valor bloqueado e a remoção da marcação de fraude da chave Pix. No mérito, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além de outras providências. Antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, considero prudente oportunizar a manifestação do réu, especialmente diante da natureza técnica das alegações e da necessidade de esclarecimentos sobre os fundamentos do bloqueio e da marcação da chave Pix como fraudulenta.
Tal providência visa assegurar o contraditório e a adequada formação do juízo quanto à verossimilhança das alegações iniciais. Assim, intime-se o réu para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgência, especialmente quanto à liberação do valor bloqueado e à exclusão da marcação de fraude da chave Pix. Após, voltem os autos conclusos para apreciação da medida. 3 -Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes a melhor soluçãoda lide.
4 - Cite-se o réu, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. ESTE ATO, ASSINADO DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMOMANDADO DE CITAÇÃO. PORTO REAL, 20 de outubro de 2025. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Substituto