Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801429-71.2025.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1)Não assiste razão à Defesa em suas alegações de id 268423640, visto que na própria decisão que fixou os alimentos provisórios, da qual o réu foi regularmente intimado, há a determinação de sua citação e consta observação clara e expressa que a decisãoTEM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO,aperfeiçoando o ato citatório.
Isto posto, decorrido o prazo sem apresentação de contestação, DECRETO A REVELIA DO RÉU, sem a incidência de seus efeitos materiais, por se tratar de direitos indisponíveis, na forma prevista no art. 344 e 345, II, do CPC.
2) Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de dez dias. PORTO REAL, 19 de maio de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801429-71.2025.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1)Defiro a gratuidade de justiça à parte autora; 2)Em caso de vínculo empregatício, aposentadoria, auxílio-doença, gozo de benefício assistencial, arbitro provisórios em 25%(vinte e cincopor cento) dos ganhos brutos do réu,sendoincidindo inclusive sobre 13º salário , férias, salário família, PLR, comissões e gratificações e excluindo-se apenas os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios, devendo incidir o mesmo percentual sobre FGTS e PIS/PASEP, a fim de garantir eventual inadimplemento a serem pagos mediante desconto em folha de pagamento; 3)Na hipótese de inexistência de vínculo, fixo alimentosprovisórios em30%(trinta por cento) dosaláriomínimo, aserem pagos mediante recibo ou depósito em conta corrente em nome da RL da parte autora, até o quinto dia útil do mês subsequente (Sabrina Souza de SÁ, CPF: ,Caixa Econômica Federal, agência 2207, conta poupança 751076758-0,operação 1288.) 4)Na hipótese de eventual vínculo empregatício, sempre que requerido, seja oficiado o empregador do alimentante, para realizar o desconto emfolha dapensão alimentícia, informando os dados bancários da RL do autor(Sabrina Souza de SÁ, CPF: ,Caixa Econômica Federal, agência 2207, conta poupança 751076758-0,operação 1288.) A presentedecisão assinadadigitalmente tem força de ofício aoempregador .Caso a parte autora tenha interesse, poderá imprimir estadecisão eentregar em mãos ao empregador do réu ou, alternativamente, comparecer em Cartório para retirada dos documentos impressos, sem prejuízo da remessa da correspondência através de AR ou e-mail pela serventia, caso informado nos autos.
5) Deixo de designar, por ora, audiência conciliatória, a qual poderá ser oportunamente agendada caso as partes se manifestemfavoravelmente ou sejaidentificada sua conveniência pelo Juízo. 6)Defiro a citação do réu ( Gleidson Júnior de Oliveira) através do número de telefone informado na inicial( (31-8477-7178), devendo o OJA adotar as cautelas necessárias para confirmação do recebimento e da identidade do recebedor, de modo a não comprometer a validade do ato.
Caso reste infrutífera, cite-se no endereço dos autos( Rua Matipó, nº 210, Centro, Pedra Bonita, MG). A PRESENTE
DECISÃO assinada digitalmente tem força de MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA.
7) Abra-se vistas ao MP. PORTO REAL, 24 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular