Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Procedimento Comum Cível Nº 0801445-93.2023.8.19.0071/RJRÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445)ADVOGADO(A): JAYME SOARES DA ROCHA FILHO (OAB RJ081852)SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Defiro a expedição de alvará eletrônico na forma requerida no evento 62, PET1 Eventuais custas remanescentes serão suportadas pelo réu. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 CERTIDÃO Processo:0801445-93.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHULLY MARCOLINO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE PORTO REAL E DE QUATIS ( 683 ) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Cumpra-se
V. Acórdão. PORTO REAL, 27 de julho de 2026. SANDRO SEBASTIAO RODRIGUES VIEIRA DA SILVA
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0801445-93.2023.8.19.0071 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0801445-93.2023.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00243781 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: JHULLY MARCOLINO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. GUILHERME PEDROSA LOPES Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CORTE INDEVIDO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.I. Caso em exame 1. Apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a nulidade de TOI, reconheceu a inexistência do débito dele decorrente, determinou a reativação de contrato de parcelamento e a manutenção do fornecimento de energia, bem como condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais.II. Questão em discussão 2. Discute-se a validade do TOI como fundamento para cobrança de consumo não registrado, a legalidade do corte de energia elétrica por débito controvertido e a configuração de dano moral indenizável.III. Razões de decidir 3. A relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor. Deferida a inversão do ônus da prova, incumbia à concessionária demonstrar, de forma inequívoca, a irregularidade no medidor e o critério de cálculo adotado, o que não ocorreu, ante a ausência de prova pericial judicial, limitando-se a documentos unilaterais. O TOI, isoladamente, não possui força probatória suficiente para embasar a cobrança. O corte de energia elétrica, fundado em débito controvertido, configura falha na prestação do serviço, sendo vedada sua utilização como meio coercitivo de cobrança. A interrupção indevida de serviço essencial enseja dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório mantido por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. Dispositivo e tese 4. Recurso desprovido. Honorários recursais majorados.Tese: A cobrança fundada exclusivamente em TOI não corroborado por prova técnica idônea, aliada à suspensão do fornecimento de energia elétrica por débito controvertido, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral.Dispositivos relevantes citados: , 14 e 22 do CDC; , e 85, §11, do CPC.Jurisprudência relevante citada: (0803200-84.2023.8.19.0029 - APELAÇÃO. Des(a). LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 25/03/2026 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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RESOLUÇÃO 591, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 03/06/2026, COM INÍCIO A 12:00, E TÉRMINO DIA 03/06/2026, ÀS 18H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA . NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, FICA FACULTADO AOS ADVOGADOS E DEMAIS HABILITADOS NOS AUTOS ENCAMINHAR O RESPECTIVO ARQUIVO DE SUSTENTAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO, APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA E ATÉ 48H (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO EM AMBIENTE ELETRÔNICO. OS MEMORIAIS DEVERÃO SER ENVIADOS PARA OS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS DOS GABINETES DOS RESPECTIVOS RELATORES , QUE SE ENCONTRAM DISPONÍVEIS NA PÁGINA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ABA CONSULTAS / ENDEREÇOS E TELEFONES / ORGÃOS JULGADORES). - 083. APELAÇÃO 0801445-93.2023.8.19.0071 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0801445-93.2023.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00243781 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: JHULLY MARCOLINO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. GUILHERME PEDROSA LOPES Funciona: Defensoria Pública
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 52ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 26/03/2026.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0801445-93.2023.8.19.0071 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0801445-93.2023.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00243781 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: JHULLY MARCOLINO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: JDS. DES. GUILHERME PEDROSA LOPES Funciona: Defensoria Pública
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0801445-93.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JHULLY MARCOLINO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE PORTO REAL E DE QUATIS ( 683 )
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Vistos, etc. Trata-se de Açãoproposta porJHULLYMARCOLINO contra a ENEL - AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., em razão de um corte no fornecimento de energia elétrica considerado ilegal e abusivo. A Autora, residente no imóvel desde o nascimento e responsável por três menores de idade, alegava dificuldades financeiras e possuía como única fonte de renda familiar o benefício social Bolsa Família. Em março de 2023, a Autora buscou a RÉ e o PROCON para negociar débitos antigos, resultando na celebração do Contrato de Parcelamento nº 300000400006, mediante o pagamento de uma entrada e a inclusão do restante em 14 parcelas mensais, das quais a Autora já haviapagotrês.
Apesar de cumprir o acordo de parcelamento, a Autora foi surpreendida, em 18 de julho de 2023, com o corte do fornecimento de energia. Ao buscar esclarecimentos, descobriu que o corte foi motivado por uma Fatura Complementar de R$ 1.962,02, emitida com base em um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) que alegava consumo não registrado. A Autora manifestou perplexidade, pois não reconhecia o débito e nunca havia tomado conhecimento do TOI, que, de forma contraditória, a RÉ alegava ter sido lavrado na mesma data do parcelamento.
A situação se agravou quando a atendente da RÉ informou que a religação só ocorreria se o valor do TOI fosse incluído em um novo parcelamento e, sem o consentimento da Autora,cancelou unilateralmenteo contrato de parcelamento original, deixando a consumidora sem luz e com uma dívida contestada. A Autorasustenta que a relação com a ré é deconsumo eque aresponsabilidadeda requerida éobjetiva, argumentando que a cobrança e o corte são ilegais por três motivos principais: o TOI é um ato unilateral que viola o contraditório e a ampla defesa; a cobrança da suposta infração na mesma fatura que remunera o serviço viola a Lei Estadual nº 7.990/2018; e é expressamente proibido o corte de energia pelo não pagamento de valores decorrentes de TOI.
Diante do corte indevido de um serviço essencial e da conduta abusiva da RÉ, a Autora requereua concessão de tutela de urgência para aimediata religação da energia, a reativação do contrato de parcelamento cancelado e a abstenção de novos cortes ou inclusão de seu nome em cadastros de devedores. No mérito, busca a declaração de nulidade do TOI e da dívida dele decorrente, além da condenação da Enel ao pagamento de indenização por danos morais devido ao sofrimento e constrangimento impostos à família.
Petição inicial no id.68425836. Tutela de urgência concedida, conforme decisão de id. 68489509. Contestação no id.71567541, na qualargumenta que atua sob a regulamentação da ANEEL e possui o dever de inspecionar a rede para combater perdas de energia, que geram altos prejuízos à empresa, ao Estado e à população. A Enel detalhou estatísticas sobre perdas não técnicas no estado do Rio de Janeiro. No caso concreto, a inspeção de rotina realizada em 02/03/2023 resultou na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 50927628 devido à constatação de uma "ligação direta" que impedia o registro correto do consumo.A RÉ alegou que o TOI e os cálculos de recuperação de consumo, no valor de R$ 1.962,02 (referente ao período de setembro de 2022 a março de 2023), foram realizados conforme o Art. 130 da Resolução 414/2010 da ANEEL, utilizando a média dos três maiores consumos anteriores.
A Concessionária afirma que não imputa à Autora a autoria da irregularidade, mas sim a responsabilidade pelo pagamento da energia que foi fruída e não registrada.A Enel defendeu a validade do TOI, citando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o considera um instrumento idôneo para a cobrança, desde que respeitado o prazo de 90 dias para corte, o que, segundo a RÉ, foi incorporado em seu novo procedimento de faturamento.
A empresa ainda detalhou as recentes melhorias em seus processos de inspeção, lavratura (agora digital), envio de notificações e fase de negociação, com o objetivo de maior transparência e conciliação com os usuários, em homenagem ao CPC/2015.Por fim, a RÉ contestou os pedidos de indenização por danos morais, alegando que a Autora não comprovou o abalo psicológico ou a ofensa à dignidade, tratando-se de mero aborrecimento.
Solicitou, também, o indeferimento da inversão do ônus da prova e, no mérito, requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Réplica no id.95691176. Deferida a inversão do ônus da prova, conforme decisão de id. 196606992. A AMPLA Energia e Serviços S.A., no id.198881307 ,apresentou sua Justificação de Provas argumentando que os fatos e o direito da causa já estão suficientemente demonstrados pelos documentos anexados por ambas as partes e, portanto, solicitou o julgamento antecipado da lide.
A concessionária defendeu a legalidade de sua conduta, afirmando que a irregularidade na unidade consumidora da Autora ("ligação direta") foi devidamente constatada em inspeção técnica de 02/03/2023, resultando na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 50927628. Em consequência, foi apurado um débito de R$ 1.962,02 por consumo não faturado, seguindo os critérios da ANEEL, e cobrado em fatura complementar com vencimento em 16/06/2023.
A RÉ enfatizou que o corte de energia ocorrido em 18/07/2023 foi legítimo, pois decorreu do inadimplemento desta fatura complementar, a qual era distinta do contrato de parcelamento anterior firmado pela Autora, que englobava débitos pretéritos e específicos. Diante da presunção de legitimidade e veracidade do TOI e da conformidade de seus procedimentos com as normas regulatórias, a RÉ concluiu pela ausência de ato ilícito e, consequentemente, pela inexistência de dever de indenizar por danos morais, requerendo a total improcedência dos pedidos autorais.
É o relatório.
Decido. Trata-se de ação proposta por JHULLY MARCOLINO em face da ENEL - AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., visando à declaração de nulidade de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), à reativação de contrato de parcelamento, à abstenção de cortes futuros e à condenação por danos morais, em razão de corte indevido de energia elétrica. A autora, pessoa hipossuficiente e responsável por três menores, celebrou contrato de parcelamento de débitos com a ré em março de 2023, tendo quitado três parcelas.
Em julho de 2023, teve o fornecimento de energia interrompido, sob alegação de inadimplemento de fatura complementar decorrente de TOI lavrado na mesma data do parcelamento, sem prévio conhecimento ou contraditório. A ré, em contestação, sustenta que atua sob regulamentação da ANEEL, que o TOI foi lavrado em inspeção técnica regular, e que o corte decorreu de débito legítimo por consumo não registrado.
Defende a legalidade do procedimento e a ausência de dano moral. O feito se encontra apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (Art. 14 do CDC). Pelo que restou verificado nos autos,a parte requerida não logrou êxito em afastar a pretensão autoral, uma vez que não apresentou elementos capazes de configurar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pela parte autora.
As provas trazidas pela ré foram produzidas de forma unilateral, sem que tenha sido oportunizada a realização de perícia técnica no medidor de energia, o que compromete sua credibilidade e suficiência. Ademais, não restou demonstrado, de forma inequívoca, que houve efetiva irregularidade no equipamento instalado na residência da autora, tampouco que eventual anomalia decorra de conduta imputável à demandante.
Ademais, foi deferida ainversão do ônus da prova(ID 196606992). Competia à RÉ, portanto, comprovar a regularidade da aferição do consumo não faturado, o período da suposta irregularidade e o método de cálculo aplicado. A concessionária optou por não requerer a produção de prova pericial judicial, limitando-se à documentação unilateral e ao pedido de julgamento antecipado. Dessa forma, a RÉ não se desincumbiu de seu ônus probatório (Art. 373, II, do CPC), tornando a dívida de recuperação de consumo de R$ 1.962,02 incerta e desprovida de exigibilidade.
Dessa forma, impõe-se a procedência da demanda, uma vez que a parte autora foi cobrada sem qualquer oportunidade de defesa, não tendo sido devidamente apurado se a suposta irregularidade decorreu de sua conduta. Ademais, a situação vivenciada lhe causou angústia e constrangimentos que extrapolam os meros dissabores do cotidiano, configurando violação à sua dignidade e justificando a reparação por danos morais.
Quanto ao valor dos danos morais este Juízo, se utilizando dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitra os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendendo que tal valor e suficiente para abrandar os danos morais causados e ainda possui o caráter punitivo e pedagógico necessário a evitar que tais fatos voltem a ocorrer.
Ante o exposto, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil,JULGO PROCEDENTESos pedidos autorais para:
1) Tornar definitiva a tutela de urgênciaconcedida, confirmando:a)A obrigação de manter o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da Autora; b)A reativação do Contrato de Parcelamento nº 300000400006, em suas condições originais; e c)A proibição de novos cortes motivados pelo TOI ou pela dívida aqui declarada nula, e a abstenção de inclusão do nome da Autora em cadastros restritivos de crédito por tais débitos.
2) Declarar a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 50927628e, por conseguinte, ainexistência do débito de R$ 1.962,02dele decorrente.
3) Condenar a RÉ, ENEL - AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.,a pagar à Autora, a título deDanos Morais, a quantia deR$ 5.000,00 (cincomil reais), acrescida de correção monetária a partir desta data e juros de mora a partir da citação. Condeno a RÉ ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Art. 85, (sec) 2º do CPC). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. PORTO REAL, 24 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0801445-93.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHULLY MARCOLINO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE PORTO REAL E DE QUATIS ( 683 ) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo ambas as partes enquadradas no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), respectivamente, razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Saliente-se, entretanto, que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)".
Considerando a inversão do ônus da prova, diga a parte ré se pretende produzir outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento. PORTO REAL, 29 de maio de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular