Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801446-10.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMERSON BERNARDO PEREIRA REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, MERCADO PAGO, BANCO SAFRA S.A., PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BMG S/A, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
1 - Ciente da r. decisão monocrática.
2 - Certifique a Serventia acerca da apresentação de contestação por todos os réus.
3 - Antes da designação da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente plano/proposta de pagamento atualizado, discriminando as dívidas abrangidas pela repactuação, os respectivos credores, os valores devidos, o prazo pretendido para adimplemento e o valor que entende possível destinar ao pagamento das obrigações, observada a preservação do mínimo existencial.
Com a juntada da proposta, venham os autos conclusos para análise e posterior designação da audiência de conciliação com a convocação dos credores.
Intime-se. PORTO REAL, 16 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801446-10.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMERSON BERNARDO PEREIRA REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, MERCADO PAGO, BANCO SAFRA S.A., PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BMG S/A, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Seguem as informações prestadas nos autos do AI nº 0002120-06.2026.8.19.0000.
PORTO REAL, 30 de janeiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
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DECISÃO
Processo:0801446-10.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMERSON BERNARDO PEREIRA REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, MERCADO PAGO, BANCO SAFRA S.A., PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BMG S/A, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
1 - Defiro a JG.
2 - EMERSON BERNARDO PEREIRA ajuizou ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela acautelatória antecedente em face de diversas instituições financeiras, alegando situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. Sustenta que celebrou múltiplos contratos de crédito e operações financeiras que comprometeram sua capacidade de pagamento, agravada por encargos abusivos e práticas de concessão de crédito irresponsável, resultando em comprometimento do mínimo existencial.
Afirma que sua renda líquida mensal é de R$ 4.825,27, enquanto suas dívidas alcançam aproximadamente R$ 17.212,12, conforme demonstrado no plano de pagamento juntado aos autos, tornando impossível a quitação integral sem prejuízo à subsistência. Requer a autorização para depósito judicial de 30% da renda líquida, suspensão da exigibilidade das demais dívidas, abstenção de inclusão do nome em cadastros de inadimplentes e suspensão de cobranças e execuções pelo prazo de 180 dias, até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC.
É o relatório.
Decido. Nos termos do do CPC, a concessão da tutela provisória exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os documentos acostados à inicial indicam a condição de superendividamento do autor, com comprometimento superior a 300% de sua renda mensal, evidenciando a impossibilidade de adimplir as obrigações sem comprometer o mínimo existencial.
A verossimilhança das alegações encontra respaldo na Lei nº 14.181/2021, que assegura ao consumidor pessoa natural o direito à repactuação das dívidas, preservando sua subsistência e evitando a exclusão social. O perigo de dano também se encontra presente, pois a manutenção das cobranças pode gerar restrições ao crédito, bloqueios judiciais e agravamento da situação financeira. HÁ entendimentono âmbitodo E.TJRJno sentido de que a retenção de valores provenientes de empréstimos bancários não pode superar 30% do salário do correntista, conforme dispõem as Súmulas 200 e 295 do TJ/RJ.
A limitação visa garantir o mínimo existencial e o Princípio da dignidade da pessoa humana. Presentes, portanto, os requisitos legais, impõe-se o deferimento da medida.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que os réus se abstenham de efetuar descontos ou cobranças que ultrapassem o limite de 30% da renda líquida do autor. Determino, ainda, que os réus se abstenham de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes relativamente às dívidas objeto da presente demanda. 3 -Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes a melhor soluçãoda lide.
4 - Cite-se o réu, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. ESTE ATO, ASSINADO DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMOMANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. PORTO REAL, 10 de dezembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular