Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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DECISÃO
Processo:0801449-62.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JOSE MILTON DOS SANTOS SAPEDE
RÉU: BANCO AGIBANK
Vistos.
1 - Defiro a JG.
2 - Trata-se de ação proposta por José Milton dos Santos Sapede em face do Banco Agibank S.A., alegando descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de operação contratual sob a modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC), que, segundo sustenta, teria sido realizada sem a devida clareza e transparência, configurando prática abusiva. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão imediata dos descontos e a proibição de novas cobranças, sob pena de multa diária, alegando a natureza alimentar da verba atingida e a probabilidade do direito diante da irregularidade na contratação.
Contudo, para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, embora o autor alegue ausência de clareza na contratação e a existência de descontos mensais, não há, por ora, elementos documentais suficientes que evidenciem, de forma inequívoca, a abusividade da operação ou a ausência de consentimento válido.
A mera alegação de desconhecimento dos termos contratuais, desacompanhada de prova pré-constituída da irregularidade ou vício de consentimento, não é suficiente para justificar a suspensão imediata dos descontos. Ademais, a suspensão de descontos sobre benefício previdenciário, ainda que de natureza alimentar, deve ser precedida de análise mais aprofundada da relação contratual, sob pena de causar desequilíbrio indevido à contraparte contratual, que também possui direito à contraprestação pactuada.
Assim, ausente, por ora, a demonstração clara da probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após a apresentação da contestação e eventual instrução probatória. 3 -Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes a melhor soluçãoda lide. 4 -Cite-se o réu, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
ESTE ATO, ASSINADO DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMOMANDADO DE CITAÇÃO. PORTO REAL, 28 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular