Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Publicação automática referente à migração
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Recebimento
Mero expediente
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Remessa
Mero expediente
Conclusão
2025
Expedição de documento
2024
Decurso de Prazo
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901
DESPACHO
Processo:0801463-57.2024.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: E.
C. A. D. A.
C. RESPONSÁVEL: PAULA CAPDEVILLE ALEXIM RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Defiro o pedido formulado no ID 269905380. Considerando que a controvérsia dos autos versa sobre responsabilidade civil decorrente de atraso/cancelamento de transporte aéreo, matéria submetida à repercussão geral no Tema 1.417 do STF, determino a suspensão do presente feito até ulterior deliberação da Suprema Corte, nos termos do art. 1.035, (sec) 5º, do CPC.
Intimem-se. Após, aguarde-se o julgamento definitivo do tema, com a devida anotação. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 30 de março de 2026. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Grupo de Sentença
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
"intimem-se as partes para que manifestem se há interesse na produção de outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento.''
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901
DECISÃO
Processo:0801463-57.2024.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: E.
C. A. D. A.
C. RESPONSÁVEL: PAULA CAPDEVILLE ALEXIM
RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC. Cuida-se de demanda proposta porE.
C. A. D. A. C.em face deGOL LINHAS AÉREAS S/A, em que busca a parte demandante a condenação da RÉ ao pagamento de indenização compensatória por alegados danos morais. Como causa de pedir a prestação jurisdicional, alega a autora, em síntese, ter adquirido passagem aérea junto à Empresa RÉ, com saída de Gramado/RS no dia 29/11/25, às 15h00, com destino ao Rio de Janeiro. Afirma que, ao fazer escala em São Paulo, seu voo para o Rio de Janeiro teria sido adiado para o dia seguinte, o que teria gerado diversos transtornos, inclusive intenso quadro gripal que teria acometido a demandante.
Regularmente citada, a RÉ ofereceu contestação em id.119829662, sustentando que o cancelamento do voo da Autora teria se dado em decorrência de mau tempo e necessidade de readequação da malha aeroviária. Além disso, afirma ter providenciado a necessária assistência material à Autora e não possuir reponsabilidade por seu adoecimento.
É o relatório.Passo a sanear o feito. No mais, o processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual a justificar a propositura da demanda. Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não há, por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Do exame das manifestações das partes, delimito como questões de fato relevantes para o julgamento da causa (art. 357, II, do CPC): (i) a existência de nexo causal entre a conduta da RÉ e os danos sofridos pela Autora; (ii) a existência de danos morais à parte demandante e sua extensão. Delimito como questão relevante de direito (art. 357, IV, do CPC): (i) a falha na prestação do serviço; (ii) a existência dos pressupostos de responsabilização e o consequente dever de indenizar das partes rés.
Considerando que a relação se submete ao Código de Defesa do Consumidor e que a demandante é hipossuficiente técnica, invertido está o ônus da prova em seu favor (id.98744209), com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, exceto quanto à demonstração dos alegados danos sofridos e sua extensão. A parte autora não pugnou pela produção de novas provas, enquanto a parte ré requereu a expedição de ofício. INDEFIRO a expedição de ofício, uma vez que visa comprovar a ocorrência de caso fortuito externo relacionado a mudanças climáticas.
Observe-se que a responsabilidade discutida nesta demanda é objetiva (art.14, CDC), sendo que as condições climáticas estão ligadas diretamente à atividade econômica exercida pela empresa, constituindo fortuito interno e tornando, portanto, desnecessária tal produção probatória. Assim, intimem-se as partes para que, querendo, exerçam a faculdade disposta no artigo 357, (sec)1º do CPC, no prazo de 05 dias, sob pena de estabilidade da presente decisão.
Após, não havendo manifestações, certifique-se e retornem conclusos para sentença. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 14 de outubro de 2025. ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular