Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801474-75.2025.8.19.0071 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos etc. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ em face de Em segredo de justiça, sob o fundamento de inadimplemento de obrigação garantida por alienação fiduciária decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº C49330697-4. A autora alega que financiou a aquisição do veículoCAMINHÃO TRATOR IVECO/STRALIHD 570S38TN1, cor vermelha, ano/modelo 2008, chassi nº 93ZS2MRH088800852, RENAVAM nº 009.***.***-05, placa APS9C98, dado em garantia fiduciária, tendo o requerido deixado de adimplir as prestações avençadas.
A inicial veio instruída com cópia do contrato, demonstrativo da dívida e documentos destinados à comprovação da mora do devedor, mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratualmente indicado. Com efeito, da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos exigidos pelo Decreto-Lei nº 911/69 para o deferimento da medida liminar.
A probabilidade do direito decorre da existência do contrato garantido por alienação fiduciária e da demonstração do inadimplemento contratual narrado na inicial. Por sua vez, o perigo de dano também se encontra configurado, uma vez que a permanência do bem na posse do devedor inadimplente pode comprometer a efetividade da garantia fiduciária e dificultar a satisfação do crédito, notadamente em razão da natural depreciação do veículo e da possibilidade de sua ocultação ou transferência.
Ademais, a mora restou suficientemente comprovada, nos termos do art. 2º, (sec) 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.132. Diante disso, e considerando o disposto nos e 3º do Decreto-, com as alterações promovidas pelas Leis nº 10.931/2004 e nº 13.043/2014, impõe-se o deferimento da medida liminar pleiteada.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 CERTIDÃO Processo:0801474-75.2025.8.19.0071 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Certifico que as conforme certidão do index 241778439 ainda há diferença de taxa judiciária a ser recolhida no valor de R$5.534,90.
Intime-se para o correto recolhimento, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. PORTO REAL, 20 de maio de 2026. NOELMA MARIA SANTIAGO DE OLIVEIRA MATTOS
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801474-75.2025.8.19.0071 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça I-se o autor a proceder o recolhimento das custas/taxas faltantes, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. PORTO REAL, 20 de janeiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801474-75.2025.8.19.0071 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Ao Cartório, para certificar a regularidade das custas recolhidas , vindo somente após conclusos. PORTO REAL, 19 de novembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo CAMINHÃO TRATOR IVECO/STRALIHD 570S38TN1, cor vermelha, ano/modelo 2008, chassi nº 93ZS2MRH088800852, RENAVAM nº 009.***.***-05, placa APS9C98, objeto da alienação fiduciária. Defiro, ainda, a inserção da restrição de circulação do veículo pelo sistema RENAJUD, na forma do art. 3º, (sec) 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, conforme requerido.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser cumprido por Oficial de Justiça, facultado o cumprimento nos moldes do art. 212, (sec)(sec) 1º e 2º, do CPC. Fica desde já autorizada a requisição de reforço policial, caso necessária para o cumprimento da diligência. Após cumprida a liminar, cite-se a parte ré, na forma do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, para que: a)no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, efetue o pagamento da integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus; b)não ocorrendo o pagamento referido no item anterior, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos da lei; c)no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, apresente contestação, caso queira, ainda que tenha efetuado o pagamento previsto no item "a", nos termos do art. 3º, (sec) 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
ESTA
DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO. PORTO REAL, 16 de setembro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular