Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Mero expediente
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Conclusão
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Recebimento
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Baixa Definitiva
DecisãoDocumento
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Confirmada
Confirmada
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Conclusão
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Documento
Publicação
2025
Pedido de inclusão em pauta virtual
2024
Petição
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0801493-18.2024.8.19.0071 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0801493-18.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.01090412 APTE: JULIO CESAR FONSECA SOUZA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APTE: MARCOS VINÍCIOS VIANA DA SILVA ADVOGADO: DANIELE BÁRBARA DOS SANTOS RODRIGUES OAB/RJ-245172 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARCIUS DA COSTA FERREIRA Revisor: JDS. DES. NEARIS DOS SANTOS CARVALHO ARCE DOS SANTOS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa. DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Acórdão que deu parcial provimento aos recursos de apelação defensivos apenas para reconhecer a atenuante prevista no artigo 65, III, "d" do CP, sem inflexão dosimétrica, e abrandar o regime de pena dos apelantes ao semiaberto, mantendo a condenação pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35, caput, c/c art. 40 IV, todos da Lei 11.343/06.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se há, no julgamento do Colegiado, omissão, contradição ou outro vício previsto no art. 619 do CPP.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos declaratórios devem ser rejeitados.4. O acórdão expressamente analisou e rechaçou as alegações de nulidade e probatórias aventadas pela defesa, mediante motivação coerente e idônea, sem qualquer contradição.5. As afirmações feitas nos presentes embargos se resumem ao propósito de modificar o que restou decidido pelo Tribunal, em caráter infringente de julgado, o que não se pode admitir, sob pena de violação aos limites deste recurso.6. Em face da nova dinâmica imprimida ao processo pelas alterações do CPC (art. 1.025), aplicada por analogia (CPP, art. 3º), têm-se por prequestionados os temas trazidos, sendo desnecessárias maiores considerações com tal finalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Declaratórios conhecidos e desprovidos. Conclusões: NEGARAM PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
Inclusão em pauta
Pauta
Conclusão
Documento
Petição
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO DE ORDEM DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA,PRESIDENTE DA OITAVA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE O PRESENTE FEITO SERÁ JULGADO EM SESSÃO ELETRÔNICA VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 04 DE MARÇO, QUARTA-FEIRA, COM INÍCIO AS 08:00 HORAS E TÉRMINO AS 17 HORAS, CONFORME O DISPOSTO NA SEÇÃO II DO CAPÍTULO II DO REGIMENTO INTERNO/TJRJ E DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 591/2024 DO CNJ. AS PARTES PODERÃO, SALVO NOS CASOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANIFESTAR OBJEÇÃO EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. OS ADVOGADOS TERÃO DIREITO A APRESENTAR AOS JULGADORES, ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, MEMORIAIS E/OU SUSTENTAÇÃO ORAL, PELO PORTAL DE ACESSO AOS ADVOGADOS. - \qj Orgão Julgador: OITAVA CAMARA CRIMINAL 025. APELAÇÃO 0801493-18.2024.8.19.0071 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0801493-18.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.01090412 APTE: JULIO CESAR FONSECA SOUZA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APTE: MARCOS VINÍCIOS VIANA DA SILVA ADVOGADO: DANIELE BÁRBARA DOS SANTOS RODRIGUES OAB/RJ-245172 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARCIUS DA COSTA FERREIRA Revisor: JDS. DES. NEARIS DOS SANTOS CARVALHO ARCE DOS SANTOS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública
Petição
Confirmada
Publicação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0801493-18.2024.8.19.0071 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0801493-18.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.01090412 APTE: JULIO CESAR FONSECA SOUZA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APTE: MARCOS VINÍCIOS VIANA DA SILVA ADVOGADO: DANIELE BÁRBARA DOS SANTOS RODRIGUES OAB/RJ-245172 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARCIUS DA COSTA FERREIRA Revisor: JDS. DES. NEARIS DOS SANTOS CARVALHO ARCE DOS SANTOS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NULIDADES NÃO VISLUMBRADAS. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. FIM MERCANTIL EVIDENCIADO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. REGIME INICIAL READEQUADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Condenação pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 a pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado, e 1200 dias multa (para os dois apelantes).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se: (i) há nulidade decorrente de violação domiciliar ou confissão informal, esta por coação física ou ausência de Aviso de Miranda; (ii) há provas suficientes para a manutenção da condenação pelos dois crimes da lei de drogas; (iii) é possível a desclassificação do crime de tráfico para a conduta prevista no artigo 28 da Lei de Drogas; (iv) é viável o reconhecimento do privilégio, com seus consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Extrai-se dos autos que, em 26/08/2024, policiais militares, após denúncia de tráfico na localidade conhecida como Freitas Soares, dominada pelo Comando Vermelho, dirigiram-se ao endereço indicado, onde apreenderam em poder dos apelantes 199,9g de cocaína, em 103 pinos. 4. A prova oral colhida em juízo, harmônica e coerente com aos demais elementos de prova é firme a sustentar a condenação, inexistindo indícios de parcialidade ou má-fé dos agentes públicos.5. A busca domiciliar não é ilícita, pois, além do contexto prévio de denúncia anônima, a prova é firme a indicar que, ao avistar a guarnição, os apelantes evadiram-se para o interior do imóvel, de onde atiraram pela janela o entorpecente, que foi arrecadado e periciado.6. Não há nos autos qualquer elemento indicativo de que os apelantes não tenham sido advertidos acerca do direito ao silêncio, ou de que tenham sofrido violência policial para confessar a prática do crime, inclusive nos termos da prova pericial.7. Ademais, inexiste prejuízo, pois há elementos probatórios convincentes e suficientes amparando a condenação, sendo a defesa exercida de modo pleno, e em atendimento ao devido processo legal.8. A tese de desclassificação do crime de tráfico para a conduta do art. 28 da Lei nº 11.343/06 não procede, considerando o contexto da prisão, a quantidade, natureza lesiva e forma de acondicionamento da droga, fracionada e precificada para o comércio no varejo.9. O mesmo contexto, somado à denúncia prévia da atividade ilícita no local da prisão e ao comportamento dos apelantes - que tentaram fugir da guarnição e se desfizeram da droga -, em área dominada pelo tráfico ilícito, demonstra o vínculo estável dos apelantes com a organização criminosa da região.10. Quanto à dosimetria, a pena-base, fixada no menor valor legal, não enseja reparos. 11. Na segunda fase, reconhece-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP), nos termos da Súmula 231 do STJ, considerando a palavra dos pol Conclusões: DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS. DECISÃO UNÂNIME.
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Conclusão
Provimento em Parte
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Inclusão em pauta
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO DE ORDEM DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA,PRESIDENTE DA OITAVA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE O PRESENTE FEITO SERÁ JULGADO EM SESSÃO ELETRÔNICA VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 28 DE JANEIRO, QUARTA-FEIRA, COM INÍCIO AS 08:00 HORAS E TÉRMINO AS 17 HORAS, CONFORME O DISPOSTO NA SEÇÃO II DO CAPÍTULO II DO REGIMENTO INTERNO/TJRJ E DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 591/2024 DO CNJ. AS PARTES PODERÃO MANIFESTAR OBJEÇÃO EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. OS ADVOGADOS TERÃO DIREITO A APRESENTAR AOS JULGADORES, ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, MEMORIAIS E/OU SUSTENTAÇÃO ORAL POR QR CODE OU HIPERLINK COM OBSERVÂNCIA, NA GRAVAÇÃO, DO TEMPO REGIMENTAL ESTABELECIDO. - \qj Orgão Julgador: OITAVA CAMARA CRIMINAL 303. APELAÇÃO 0801493-18.2024.8.19.0071 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0801493-18.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.01090412 APTE: JULIO CESAR FONSECA SOUZA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APTE: MARCOS VINÍCIOS VIANA DA SILVA ADVOGADO: DANIELE BÁRBARA DOS SANTOS RODRIGUES OAB/RJ-245172 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARCIUS DA COSTA FERREIRA Revisor: JDS. DES. NEARIS DOS SANTOS CARVALHO ARCE DOS SANTOS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública
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Manutenção da Prisão Preventiva
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Retificação de Classe Processual
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DESPACHOS
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- APELAÇÃO 0801493-18.2024.8.19.0071 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0801493-18.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.01090412 APTE: JULIO CESAR FONSECA SOUZA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APTE: MARCOS VINÍCIOS VIANA DA SILVA ADVOGADO: DANIELE BÁRBARA DOS SANTOS RODRIGUES OAB/RJ-245172 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARCIUS DA COSTA FERREIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DESPACHO: Vista a i. Defesa de MARCOS VINÍCIOS VIANA DA SILVA para apresentar as Razões Recursais, nos termos do artigo 600, § 4º do CPP.
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APELAÇÃO 0801493-18.2024.8.19.0071 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0801493-18.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.01090412 APTE: JULIO CESAR FONSECA SOUZA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APTE: MARCOS VINÍCIOS VIANA DA SILVA ADVOGADO: DANIELE BÁRBARA DOS SANTOS RODRIGUES OAB/RJ-245172 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARCIUS DA COSTA FERREIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública
... condenar o réu JULIO CESAR FONSECA SOUZA às penas de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado...
Salvo melhor juízo, pendente a apresentação de alegações finais pelo réu Júlio César. Certifique-se. I-se.
alvo melhor juízo, pendente a apresentação de alegações finais pelo réu Júlio César. Certifique-se. I-se.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0801493-18.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JULIO CESAR FONSECA SOUZA, MARCOS VINÍCIOS VIANA DA SILVA As imagens requeridas estão à disposição do Juízo. Aos interessados, para informarem e-mail nos autos, com urgência, a fim de que as imagens sejam encaminhadas.
PORTO REAL, 5 de junho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0801493-18.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JULIO CESAR FONSECA SOUZA, MARCOS VINÍCIOS VIANA DA SILVA Tendo em vista a não oposição da Defensoria Pública,que assiste aos interesses do réu preso, CONVERTO o julgamento em diligência e DEFIRO a requisição das imagens das câmeras corporais utilizadas pelos policiais militares no momento da prisão.Serve o presente despacho como ofício de requisição ao setor responsável, devendo ser encaminhado também o registro de ocorrência para localização das imagens requeridas.
Encaminhe-se por e-mail, com urgência. PORTO REAL, 15 de abril de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0801493-18.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JULIO CESAR FONSECA SOUZA, MARCOS VINÍCIOS VIANA DA SILVA Abra-se vistas à DP para apresentar suas alegações finais e também para se manifestar a respeito do pedido de reconsideração formulado pela defesa do réu Júlio César.
PORTO REAL, 11 de março de 2025. ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0801493-18.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JULIO CESAR FONSECA SOUZA, MARCOS VINÍCIOS VIANA DA SILVA A mídia está disponível às partes no PJE Mídias. Abra-se nova vista ao Ministério Público. PORTO REAL, 13 de fevereiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Designo o dia 15/01/2025 às 13 horas para AIJ em continuação.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0801493-18.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JULIO CESAR FONSECA SOUZA, MARCOS VINÍCIOS VIANA DA SILVA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de JULIO CESAR FONSECA SOUZA e MARCOS VINÍCIOS VIANA DA SILVA pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Os acusados foram presos em flagrante no dia 27/08/2024. Com relação a Júlio Cesar, na audiência de custódia, foi concedida a liberdade provisória com a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. Quanto ao acusado Marcos Vinícius, as referidas medidas cautelares não se mostraram adequadas e suficientes no caso em exame, sendo sua prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 28/08/2024.
Destaca-se da decisão que a segregação cautelar visa garantir a ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal, sendo considerada a Ficha de Antecedentes Infracionais, que atesta que a reiteração na prática criminosa, havendo jurisprudência já sedimentada de que tal fato é motivo suficiente para constituir gravame à ordem pública, justificando a decretação da prisão preventiva, sendo considerada, ainda, a expressiva quantidade de entorpecente apreendido na ocorrência.
Tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 316 do CPP, passo revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva do acusado Marcos Vinícius. Da análise dos autos eletrônicos, verifica-se que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Razão pela qual, mantenho a decisão de index 140129243por seus próprios fundamentos. Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
PORTO REAL, 27 de novembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0801493-18.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JULIO CESAR FONSECA SOUZA, MARCOS VINÍCIOS VIANA DA SILVA Do exame dos autos, verifica-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche os pressupostos legais para o seu recebimento, elencados nos artigos 41 e 395, incisos I a III, este a contrario sensu, ambos do Código de Processo Penal.
Com efeito, a denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, em especial, o lugar do crime, o tempo do fato, a conduta e a norma que teria infringido o acusado, bem como sua qualificação, além da classificação do crime e rol de testemunhas. Os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal estão presentes. HÁ justa causa para a deflagração da ação penal, consubstanciada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, que exsurgem do teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede policial.
HÁ, portanto, suporte probatório mínimo exigido para sua deflagração, produzido satisfatoriamente. Impõe-se, destarte, admitir-se a instauração da ação penal. Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em desfavor de JULIO CESAR FONSECA SOUZA, MARCOS VINÍCIOS VIANA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos. Citem-se. Designo o dia 18/12/2024 às 13 horas.
Requisite-se o acusado Marcos Vinícius.
Intime-se o acusado Júlio Cesar. Ciência ao Ministério Público e às Defesas. Index 150614042, itens 'b', 'c' e 'd'.: Atenda-se a Defesa. PORTO REAL, 18 de novembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0801493-18.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RÉU: JULIO CESAR FONSECA SOUZA, MARCOS VINÍCIOS VIANA DA SILVA
Vistos, etc... Tendo em vista que o réu Marcos Vinícios, regularmente notificado, não apresentou defesa ou constituiu advogado, NOMEIO a Defensoria para atuar em defesa de seus interesses, nos termos do art. 396-A §2º do CPP. Abra-se vistas. PORTO REAL, 24 de outubro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular