Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0801498-06.2025.8.19.0071/RJRELATOR: Priscila Dickie OddoAUTOR: REGINA MEDEIROS DA SILVA GUEDESADVOGADO(A): BRUNA CHRISTINA SOARES BASTOS (OAB RJ224724)ADVOGADO(A): KIUANA MEDEIROS QUINTELA DA SILVA (OAB RJ203447)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 17 - 30/08/2026 - Expedição de Certidão
Publicação automática referente à migração
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801498-06.2025.8.19.0071 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
AUTOR: REGINA MEDEIROS DA SILVA GUEDES INVENTARIANTE: JUSSARA DA SILVA GUEDES
RÉU: GONÇALVES, FABRICIO, MUNICÍPIO DE PORTO REAL
1 - Defiro a JG.
2 - O Espólio de Regina Medeiros da Silva Guedes ajuizou Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização por Perdas e Danos e Pedido Liminar em face de Gonçalves, Fabrício e Município de Porto Real, alegando esbulho possessório sobre o Lote nº 1269, com área de 600 m², cuja posse afirma exercer há mais de 64 anos, comprovada por contrato de compra e venda, pagamento de IPTU e inventário em curso. Sustenta que os réus vizinhos invadiram a área, derrubaram cercas, destruíram benfeitorias e construíram sobre o terreno, fechando-o totalmente em julho de 2025.
O esbulho teria ocorrido há menos de ano e dia, conforme boletins de ocorrência. A parte Autora requer a expedição de mandado liminar de reintegração de posseinaudita altera pars(sem a oitiva dos Réus), com demolição de construções. Em análise sumária, verifica-se a alegação de posse antiga do Espólio (contrato de 64 anos e pagamento de IPTU) e o esbulho recente (maio/julho de 2025), amparado por Registros de Ocorrência e laudo técnico.
Tais elementos, em princípio, demonstram a plausibilidade do direito (Art. 561, CPC) e a urgência da medida. Contudo, considerando o potencial dano reverso, a complexidade do litígio, o envolvimento de terceiros (o Município de Porto Real) devido a suposto erro de demarcação, e o pedido de demolição, a completa análise da tutela de urgência possessória (reintegração) será melhor ponderada após a formação do contraditório e oitiva dos Réus.
Não obstante, a probabilidade de dano irreparável ao bem em litígio é evidente, caso as construções prossigam, podendo onerar desnecessariamente uma eventual execução ou liquidação de sentença. Dessa forma, em juízo de cognição sumária,ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgênciapara determinar aos Réus, especialmente o primeiro Réu (Gonçalves), quese abstenham de realizar qualquer nova obra, construção, benfeitoria ou alteração físicano Lote nº 1269 (área em litígio) até o julgamento final da demanda.
A fiscalização e eventual demolição ficam, por ora, postergadas para após a análise da contestação ou dilação probatória.
3 - Citem-seos Réus para que apresentem contestação no prazo legal, devendo o Município apresentar os documentos e registros públicos solicitados na inicial (plantas de loteamento, registros de parcelamento urbano, autorizações de construção na região e histórico de IPTU relativo ao lote 1269).
4 - A presente decisão, que impõe a obrigação de não fazer (abstenção de novas obras), serve como mandado, devendo ser cumprida por Oficial de Justiça.
5 - Após as contestações, voltem-me os autos conclusos para reanálise da tutela de urgência possessória. ESTA
DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. PORTO REAL, 6 de novembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular