Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- MICHAEL CERQUEIRA DE GODOY (OAB 300469/SP)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801507-65.2025.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos, etc... Defiro a JG à parte autora, sem prejuízo de nova análise em momento posterior. Trata-se de ação de alimentos gravídicos movido por NATHALY RHUBIA BARSOTTI CAMPBELL DE CARBALHO move emface de PEDRO PAULO TEIXEIRA JÚNIOR , alegando que tiveram um relacionamento durante seis anos, que resultou na atualgestação da requerente, contando com aproximadamente dezesseis semanas de gestação quando da interposição da ação.
Em análise dos autos, entende o Juízo que a requerente teve êxito em trazer aos autossuficientes indíciosdepaternidade. Os elementos juntados evidenciam indícios suficientes da existência de relação afetiva entre as partes e asconversas através de mensagens de texto com a parte ré, indicam que o réu demonstra ter ciência da gestação e que é o pai donascituro. Assim, com fulcro no art. 6ª da Lei 11804/2008, DEFIRO ALIMENTOS GRAVÍDICOS da seguinte forma: 1)Em caso de vínculo empregatício, aposentadoria, auxílio-doença, gozo de benefício assistencial,em 25%(vinte e cinco por cento) dosganhos brutosdoréu, incidindoinclusive sobre 13ºsalário ,férias, salário família, comissões e gratificações e excluindo-se apenas os descontos fiscais e previdenciáriosobrigatórios, devendoincidir o mesmo percentual sobreFGTS ePIS/PASEP, a fim de garantir eventual inadimplemento, a serem pagos mediante desconto em folha de pagamento e depositados na conta corrente em nome da autora; 2)Na hipótese de inexistência de vínculo, fixo alimentosprovisórios em30%(trintapor cento) dosalário mínimoa serem pagos mediante recibo ou depósito em conta corrente em nome da parte autora; 3)Na hipótese de eventual vínculo empregatício, seja oficiado o empregador do alimentante, para realizar o desconto emfolha dapensão alimentícia; Nos termos do art. 6º (sec) único da , após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor dorecém nascido.
