Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
Baixa Definitiva
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
Recebimento
Baixa Definitiva
DecisãoPublicação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
-------------------------
SÚMULA DE JULGAMENTO
-------------------------
Terceira Turma Recursal
Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D
Castelo - Rio de Janeiro
- RECURSO INOMINADO 0801520-98.2024.8.19.0071 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PORTO REAL/QUATIS J ESP ADJ CIV Ação: 0801520-98.2024.8.19.0071 Protocolo: 8818/2025.00083432 RECTE: NATALIE SABINE HETZINGER ADVOGADO: GABRIELA ROCHA BRAGA OAB/RJ-237942 RECORRIDO: EDVAN MAX PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: ANDRE FERNANDES ARRUDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da causa, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no da , valendo esta súmula como acórdão.
Não-Provimento
Publicação
Inclusão em pauta
Conclusão
Distribuição
Recebimento
Remessa
Documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Expedição de documento
Expedição de documento
2024
Remessa
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 Ato Ordinatório Processo:0801520-98.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDVAN MAX PEREIRA DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE ITATIAIA ( 677 ) RÉU: NATALIE SABINE HETZINGER
Cumpra-se venerável acórdão. PORTO REAL, 27 de agosto de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
-------------------------
EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
-------------------------
Faço Público, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Presidente da Terceira Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 21/07/2025 , segunda-feira , a partir das 11:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023.
- 159. RECURSO INOMINADO 0801520-98.2024.8.19.0071 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PORTO REAL/QUATIS J ESP ADJ CIV Ação: 0801520-98.2024.8.19.0071 Protocolo: 8818/2025.00083432 RECTE: NATALIE SABINE HETZINGER ADVOGADO: GABRIELA ROCHA BRAGA OAB/RJ-237942 RECORRIDO: EDVAN MAX PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: ANDRE FERNANDES ARRUDA
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Documento
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decisão Interlocutória de Mérito
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0801520-98.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: EDVAN MAX PEREIRA DA SILVA
RÉU: NATALIE SABINE HETZINGER
1 - Diante dos documentos apresentados em index 182426511, defiro a gratuidade de justiça ao recorrente.
2 - Recebo o recurso em seus regulares efeitos.
3 - Ao recorrido.
4 - Após, subam os autos a E. Turma Recursal com as nossas homenagens PORTO REAL, 14 de abril de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Conclusão
Documento
Documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0801520-98.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: EDVAN MAX PEREIRA DA SILVA
RÉU: NATALIE SABINE HETZINGER A fim de se verificar a hipossuficiência do RECORRENTE, venham os seguintes documentos:
1 - Se declarante de imposto de renda, venha a última declaração completa;
2 - Se isento, apresente as 3 últimas consultas da situação da declaração do IRPF (sendo estas facilmente adquiridas através do site da Receita Federal – Consulta Restituição e Situação da Declaração IRPF), bem como, a certidão de regularidade do CPF;
3 - Caso possua vínculo empregatício ou seja beneficiário de aposentadoria ou pensão, junte o último comprovante de rendimentos. Fixo o prazo de 10(dez) dias para a juntada da aludida documentação, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. PORTO REAL, 26 de março de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
DecisãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0801520-98.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: EDVAN MAX PEREIRA DA SILVA
RÉU: NATALIE SABINE HETZINGER
Vistos etc… Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença em index 174758899, elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .nº 9.099/95. Custas e honorários advocatícios na forma da Lei. Nos termos do Aviso COJES 3/2017, uma vez escoado prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 523, CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, e se procederá a intimação da parte credora para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias sobre seu interesse em efetivar o protesto judicial na conformidade do artigo 517, NCPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11.11.2016.
Cientes as partes de que os prazos processuais em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias ÚTEIS nos termos do art.12-A da lei 9.099/95 alterada pela Lei 13.728/18." Com o trânsito em julgado devidamente certificado, Por fim, não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas. PRI. PORTO REAL, 27 de fevereiro de 2025.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Conclusão
Documento
Decisão
Recebimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Ato ordinatório
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0801520-98.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDVAN MAX PEREIRA DA SILVA RÉU: NATALIE SABINE HETZINGER Index>173063419: Remeta-se ao Juiz. Leigo, para confecção do projeto de sentença PORTO REAL, 17 de fevereiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
Documento
Petição
Documento
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
Distribuição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0801520-98.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDVAN MAX PEREIRA DA SILVA RÉU: NATALIE SABINE HETZINGER Remeta-se ao Juiz. Leigo, para confecção do projeto de sentença PORTO REAL, 11 de novembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular