Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Fica intimada a parte autora da remessa eletrônica de seu mandado de pagamento ao Banco do Brasil, cuja transferência bancária será efetivada, conforme dados bancários nele contidos.
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Publicação
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Movimentação processual
Expedição de documento
Petição
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Confirmada
Publicação
Inclusão em pauta
2025
2024
Decurso de Prazo
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 CERTIDÃO Processo:0801521-83.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAINE DE OLIVEIRA TEIXEIRA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. À autora sobre petição de ID 274370699.
PORTO REAL, 10 de abril de 2026. VIVIANE RIGO CASTRO
Certifico que nesta data digitei o mandado de pagamento no sistema SISCONDJ e ele se encontra na caixa de assinatura da magistrada.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 CERTIDÃO Processo:0801521-83.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAINE DE OLIVEIRA TEIXEIRA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. À autora sobre os depósitos de ID 273107520 e 273695755, dizendo se dá quitação e informando seus dados bancários para a expedição de mandado de pagamento em seu favor.
PORTO REAL, 6 de abril de 2026. VIVIANE RIGO CASTRO
Recebimento
Documento
Baixa Definitiva
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 Ato Ordinatório Processo:0801521-83.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAINE DE OLIVEIRA TEIXEIRA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Cumpra-se venerável acórdão. PORTO REAL, 31 de março de 2026. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Remessa
Definitivo
DecisãoPetição
*** SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO - CÍVEL 0801521-83.2024.8.19.0071 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0801521-83.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.01031644 AGTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 AGDO: ELAINE DE OLIVEIRA TEIXEIRA ADVOGADO: ROGELIO DE MENEZES GARCIA OAB/RJ-152830 Relator: DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Funciona: Ministério Público Ementa: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA QUE, APLICANDO A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL E, COM BASE NO DECIDIDO NOS TEMAS 399 e 451 DO STF, TRATANDO DA ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, ASSIM COMO NO ENTENDIMENTO ADOTADO PELA SUPREMA CORTE NO SENTIDO DE IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DAS DEMAIS CONTROVÉRSIAS SUSCITADAS, INCLUINDO AS QUE FORAM OBJETO DOS TEMAS 890, 611, 869 E 655 DA CORTE CONSTITUCIONAL, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Acertada a conclusão da decisão atacada pelo alinhamento entre a fundamentação do acórdão recorrido e as teses fixadas nos Temas 339 e 451, que versam sobre a violação ao art. 93, IX, CF. Correta, outrossim, a aplicação dos efeitos da ausência de repercussão geral em relação às outras discussões ventiladas, inclusive quanto à configuração de dano moral e sua fixação (Temas 611, 869 e 655 do STF), bem como quanto à alegação de afronta ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (proteção ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada) e ao art. 5º, inciso II (princípio da legalidade), da CF, nos termos da jurisprudência consolidada e da tese vinculada ao Tema nº 890 da Corte Constitucional. MANUTENÇÃO DA AGRAVADA. IMPERATIVIDADE DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Documento
Conclusão
Não-Provimento
Publicação
*** SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO COUTO DE CASTRO, PRESIDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL , NO PRÓXIMO DIA 23/02/2026, ÀS 13:01, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.
- 045. AGRAVO - CÍVEL 0801521-83.2024.8.19.0071 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0801521-83.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.01031644 AGTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 AGDO: ELAINE DE OLIVEIRA TEIXEIRA ADVOGADO: ROGELIO DE MENEZES GARCIA OAB/RJ-152830 Relator: DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Funciona: Ministério Público
Departamento de Processos do Tribunal Pleno e do Órgão Especial.
Publicação
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 11ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 22/01/2026.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
AGRAVO - CÍVEL 0801521-83.2024.8.19.0071 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0801521-83.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.01031644 AGTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 AGDO: ELAINE DE OLIVEIRA TEIXEIRA ADVOGADO: ROGELIO DE MENEZES GARCIA OAB/RJ-152830 Relator: DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Funciona: Ministério Público
Pedido de inclusão
Conclusão
Distribuição
Remessa
Remessa
Recebimento
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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ATO ORDINATÓRIO
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- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0801521-83.2024.8.19.0071 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0801521-83.2024.8.19.0071 Protocolo: 8818/2025.00117436 RECTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 RECORRIDO: ELAINE DE OLIVEIRA TEIXEIRA ADVOGADO: ROGELIO DE MENEZES GARCIA OAB/RJ-152830 TEXTO: Ao(s) Agravado(s), para apresentação de contrarrazões ao Agravo Interno.
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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ATO ORDINATÓRIO
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- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0801521-83.2024.8.19.0071 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0801521-83.2024.8.19.0071 Protocolo: 8818/2025.00117436 RECTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 RECORRIDO: ELAINE DE OLIVEIRA TEIXEIRA ADVOGADO: ROGELIO DE MENEZES GARCIA OAB/RJ-152830 TEXTO: Ao Agravante para recolhimento do preparo, em dobro, na forma do artigo 1.007 §4º do Código de Processo Civil, conforme certidão retro.
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0801521-83.2024.8.19.0071 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0801521-83.2024.8.19.0071 Protocolo: 8818/2025.00117436 RECTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 RECORRIDO: ELAINE DE OLIVEIRA TEIXEIRA ADVOGADO: ROGELIO DE MENEZES GARCIA OAB/RJ-152830 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0801521-83.2024.8.19.0071
Recorrente: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A.
Recorrida: ELAINE DE OLIVEIRA TEIXEIRA
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário tempestivo (fls. 9/23), com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal e interposto em face do acórdão proferido pela Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Cível, que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença condenatória por seus próprios fundamentos.
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 1°, inciso III, 5°, incisos II e XXXVI e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sustenta que não houve fundamentação adequada quanto à manutenção da sentença. Ademais, afirma que a decisão colegiada afrontou o ato jurídico perfeito, haja vista que foi compelida a custear procedimentos não abrangidos no rol da ANS.
Além disso, frisa que as cláusulas contratuais se encontram alinhadas com a legislação pertinente e sua desconsideração representa afronta ao princípio da legalidade e à liberdade contratual. Por fim, assevera que não há se falar em danos morais no caso e, mesmo que se admitisse, a verba indenizatória arbitrada se mostra desproporcional, uma vez que afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO ***
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ATO ORDINATÓRIO
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- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0801521-83.2024.8.19.0071 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0801521-83.2024.8.19.0071 Protocolo: 8818/2025.00117436 RECTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 RECORRIDO: ELAINE DE OLIVEIRA TEIXEIRA ADVOGADO: ROGELIO DE MENEZES GARCIA OAB/RJ-152830 TEXTO:
Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT
Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015
Remessa
Documento
Petição
Petição
Documento
Publicação
Não-Provimento
Publicação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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Faço Público, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Presidente da Quarta Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 05/08/2025 , terça-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023.
- 159. RECURSO INOMINADO 0801521-83.2024.8.19.0071 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: PORTO REAL/QUATIS J ESP ADJ CIV Ação: 0801521-83.2024.8.19.0071 Protocolo: 8818/2025.00083495 RECTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 RECORRIDO: ELAINE DE OLIVEIRA TEIXEIRA ADVOGADO: ROGELIO DE MENEZES GARCIA OAB/RJ-152830 Relator: PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA
Inclusão em pauta
Conclusão
Distribuição
Recebimento
Remessa
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Documento
Recebimento
Decisão
Documento
Audiência
Remessa
Petição
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Decurso de Prazo
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Documento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Expedida/Certificada
Conclusão
Distribuição
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, DES. MARIA ANGELICA GUIMARAES GUERRA GUEDES, DES. PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ, DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, DES. MÔNICA FELDMAN DE MATTOS, DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES, DES. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR, DES. ADRIANO CELSO GUIMARAES, DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA, DES. SUELY LOPES MAGALHAES, DES. CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS, DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO, DES. MAURO DICKSTEIN, DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM, DES. MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO, DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, DES. CRISTINA TEREZA GAULIA e DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES.
Impedido o(a) Exmo(a). Sr(a). DES. LUIZ ZVEITER.
Contrarrazões apresentadas às fls. 60/67.
É o brevíssimo relatório.
O recurso extraordinário interposto não merece seguimento pelas razões que se seguem.
Inicialmente, no tocante à suposta ofensa ao artigo 93, inciso IX, da CRFB, oportuno destacar que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do recurso paradigma do Tema nº 339, o AI 791.292/PE, tratando da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais, fixou a seguinte tese:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."
Considerando que o acórdão foi proferido pela Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Cível, cabal consignar que a Suprema Corte, por oportunidade do julgamento do RE 635.729/SP, representativo do Tema nº 451, fixou a tese abaixo transcrita:
"Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de recidir os fundamentos contidos na sentença recorrida."
Impende destacar que, no caso vertente, a Turma Recursal confirmou os termos da sentença prolatada em sede de Juizado Especial Cível, adotando como razões de decidir os fundamentos desta, a qual contém fundamentação apta e suficiente à resolução da lide.
Portanto, não se vislumbrando insuficiência de fundamentação, há de se reconhecer a conformidade da decisão impugnada com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas n° 339 e 451 do seu repertório.
Quanto às demais violações apontadas, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu não haver repercussão geral nas matérias suscitadas pelo recorrente.
Em relação à alegada inobservância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da legalidade (artigo 1°, inciso III e 5°, inciso II, da Constituição Federal), o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 950.787RG/SP, afastou a presença de repercussão geral dessa matéria (Tema nº 890), por importar em ofensa também reflexa à Constituição Federal, eis que o julgamento da lide demandaria reexame de fatos, de regras contratuais e da legislação infraconstitucional. A propósito, o acórdão restou assim ementado:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. TEMA 890. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (Tribunal Pleno - Rel. Min. Edson Fachin - julg. 28/04/2016).
No que tange à alegada ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a ofensa à Constituição da República é reflexa, conforme arestos abaixo:
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO EDUCATIVO (FGEDUC). ADESÃO APÓS REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL COM O FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR (FIES). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. É de natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à legitimidade de adesão ao Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC) após a formalização de contrato de financiamento estudantil, fundada na interpretação da Lei 10.260/01 e das cláusulas do contrato que rege a relação entre as partes. 2. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por ser indispensável a revisão da interpretação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 3. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 4. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 849328 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014).
EMENTA Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Aplicação retroativa de lei mais benéfica às infrações de trânsito. Exegese das normas de trânsito. Interpretação realizada à luz das normas do Código Brasileiro de Trânsito revogado e do vigente. Matéria eminentemente infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. 1. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que discute efeitos de normas de trânsito revogadoras e revogadas. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que os conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na legislação ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3. Ausência de repercussão geral. (RE 657871 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 29/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 14-11-2014 PUBLIC 17-11-2014).
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004, afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002 e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 808107 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 22/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014).
Ademais, ao julgar o ARE 697.312/BA, paradigma do Tema n° 611, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela ausência de repercussão geral nas causas que envolvam reponsabilidade civil, em razão de cobertura por operadora de plano de saúde:
Responsabilidade civil por danos morais e materiais decorrentes da negativa de cobertura por operadora de plano de saúde.
Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 23/11/12) - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO DE BENEFICIÁRIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIA DE QUE NÃO ENSEJA A ABERTURA DA VIA EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o tema alusivo à responsabilidade por danos morais e materiais decorrentes de negativa de cobertura para tratamento de beneficiário, por parte de operadora de plano de saúde, não enseja a abertura da via extraordinária, dado que não prescinde do reexame da legislação infraconstitucional, de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos (Súmulas 636, 454 e 279 do STF). Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta Suprema Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.
Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestaram os Ministros Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski.
Por sua vez, no que tange ao reconhecimento ou não do direito à indenização por dano moral em relação contratual, eventual ofensa a dispositivos constitucionais, se existisse, esta seria reflexa, vez que, necessariamente precedida de revisão do quadro fático-probatório, de afronta à legislação infraconstitucional e à interpretação de cláusulas contratuais. Nesse sentido, também já decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 927.467RG/RJ, objeto do Tema nº 869, afastando a ocorrência de repercussão geral nessas hipóteses:
"CONSUMIDOR. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MATÉRIA FÁTICA E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (Rel. Min. Edson Fachin - Tribunal Pleno - julg. 03/12/2015).
Ressalta-se, ainda, que em relação à alegada inobservância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 743.771/SP, afastou a presença de repercussão geral nesse tema (Tema nº 655), por importar em ofensa igualmente reflexa à Constituição Federal, eis que o julgamento da lide também demandaria reexame de fatos, de regras contratuais e da legislação infraconstitucional. Ementa, in verbis:
Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 31/05/13) - Ementa: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro GILMAR MENDES Relator.
Destarte, deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário estruturado sobre suposta violação de norma infraconstitucional. Além disso, quando se cogita de hipótese de ofensa oblíqua à Constituição Federal, a Suprema Corte orienta no sentido de que não é possível reconhecer a repercussão geral. Assim, quando do julgamento do AI nº 746.996/RN-RG, foi consignado que:
"Este Supremo Tribunal Federal já assentou o reconhecimento da inexistência da repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser examinada ou quando a afronta ao texto da Constituição, se houver, seja indireta ou reflexa. Nesse sentido, destaco: AI nº 743.681/BA-RG, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 16/10/09; RE nº 602.136/RJ-RG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 4/12/09; RE nº 590.415/SC-RG, Relator o Ministro Menezes Direito, DJe de 7/8/09" (Rel. Min. Dias Toffoli - Tribunal Pleno - julg. 06/05/2010).
Registre-se que a sistemática da repercussão geral pode ser aplicada em situações apenas similares, quando realizado o cotejo da controvérsia constitucional contida no paradigma com o caso concreto a ser analisado, não apenas a questões fáticas absolutamente idênticas. A propósito, assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MULTA CONFISCATÓRIA. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO ART. 543-B. IDENTIDADE DA CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL A QUESTÕES FÁTICAS SIMILARES. POSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Atende a garantia constitucional da celeridade e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988) a aplicação da sistemática da repercussão geral a questões fáticas similares, tendo em vista a identidade da controvérsia constitucional a ser analisada com a do paradigma apontado em repercussão geral. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE nº 801.843 AgR/PR - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - 2ª Turma - julg. 24/06/2014).
Conclui-se, pois, que as questões trazidas pela parte recorrente, ou coincidem com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ou agridem de forma indireta a Constituição Federal, não havendo falar em repercussão geral. Logo, na forma do artigo 1.030, inciso I, alínea "a, do CPC, deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 6 de outubro de 2025.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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SÚMULA DE JULGAMENTO
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Quarta Turma Recursal
Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D
Castelo - Rio de Janeiro
- RECURSO INOMINADO 0801521-83.2024.8.19.0071 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: PORTO REAL/QUATIS J ESP ADJ CIV Ação: 0801521-83.2024.8.19.0071 Protocolo: 8818/2025.00083495 RECTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 RECORRIDO: ELAINE DE OLIVEIRA TEIXEIRA ADVOGADO: ROGELIO DE MENEZES GARCIA OAB/RJ-152830 Relator: PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do(s) recurso(s) e negar-lhe(s) provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art.2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988. Condeno o(s) recorrente(s) nas custas e honorários de 20% do valor da condenação (quando houver) - caso contrário, sobre o valor atribuído à causa - observada, em ambos os casos, a gratuidade de justiça quando deferido o benefício, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, ressalvando-se, por fim, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0801521-83.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ELAINE DE OLIVEIRA TEIXEIRA
RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
1- Recebo o recurso em seus regulares efeitos.
2 - Ao recorrido.
3 - Após, subam os autos a E. Turma Recursal com as nossas homenagens PORTO REAL, 9 de junho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0801521-83.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ELAINE DE OLIVEIRA TEIXEIRA RÉU : AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Audiência: 25/03/2025 às 11h15min. Ficam intimadas as partes a comparecerem à ACIJ Virtual designada,a ser realizada por meio da plataforma digital TEAMS. Foram enviados nesta data para os e mails informados nos autos, os convites para com o link para participação do ato. Cabe dizer que o referido link também se encontra no processo. Link para a audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTQwMTU1YzItMTQzNC00Y2VhLTgyYmEtMGE5NzNjZmFlNTY2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22f16f6aee-29ab-4e60-87d0-6a3cdea06c87%22%7d
1) Todos os participantes deverão se apresentar ao ato com documento de identidade com foto, nos termos do art. 9º, §2º do Provimento CGJ 36/2020;
2) No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual com vídeo e áudio habilitados, pelo link abaixo que foi enviado para os e mails informados nos autos. Declarada aberta a audiência, o juiz solicitará que todos os participantes apresentem seu documento de identificação com foto;
3) As partes e seus advogados deverão se assegurar de que, na data e hora designada, possuam acesso a internet;
4) As plataformas necessárias à realização do ato, bem como os instrumentos imprescindíveis à participação, tais como microfone e câmera, deverão ser disponibilizados por cada uma das partes e seus advogados;
5) As partes e seus advogados deverão manter acesso permanente aos e-mails indicados ao Juízo, por meio dos quais receberão os convites de participação na Audiência, os quais já foram encaminhados nesta data para os e mails fornecidos.
6) As partes e/ou testemunhas que , excepcionalmente, não tiverem meios de participar da audiência virtual, deverão se dirigir ao Fórum de Porto Real, na data e hora designadas, para serem ouvidas na Sala de Audiências. PORTO REAL, 24 de fevereiro de 2025.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 CERTIDÃO Processo: 0801521-83.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAINE DE OLIVEIRA TEIXEIRA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Certifico que torno sem efeito o ato ordinatório de ID 173269852, mantendo e republicando o ato de ID 173269860, pois a AIJ será realizada em 25/03/2025 às 11h15min.
PORTO REAL, 24 de fevereiro de 2025. VIVIANE RIGO CASTRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0801521-83.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ELAINE DE OLIVEIRA TEIXEIRA RÉU : AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Audiência: 25/02/2025 às 11h15min. Ficam intimadas as partes a comparecerem à ACIJ Virtual designada,a ser realizada por meio da plataforma digital TEAMS. Foram enviados nesta data para os e mails informados nos autos, os convites para com o link para participação do ato. Cabe dizer que o referido link também se encontra no processo. Link para a audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTQwMTU1YzItMTQzNC00Y2VhLTgyYmEtMGE5NzNjZmFlNTY2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22f16f6aee-29ab-4e60-87d0-6a3cdea06c87%22%7d
1) Todos os participantes deverão se apresentar ao ato com documento de identidade com foto, nos termos do art. 9º, §2º do Provimento CGJ 36/2020;
2) No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual com vídeo e áudio habilitados, pelo link abaixo que foi enviado para os e mails informados nos autos. Declarada aberta a audiência, o juiz solicitará que todos os participantes apresentem seu documento de identificação com foto;
3) As partes e seus advogados deverão se assegurar de que, na data e hora designada, possuam acesso a internet;
4) As plataformas necessárias à realização do ato, bem como os instrumentos imprescindíveis à participação, tais como microfone e câmera, deverão ser disponibilizados por cada uma das partes e seus advogados;
5) As partes e seus advogados deverão manter acesso permanente aos e-mails indicados ao Juízo, por meio dos quais receberão os convites de participação na Audiência, os quais já foram encaminhados nesta data para os e mails fornecidos.
6) As partes e/ou testemunhas que , excepcionalmente, não tiverem meios de participar da audiência virtual, deverão se dirigir ao Fórum de Porto Real, na data e hora designadas, para serem ouvidas na Sala de Audiências. PORTO REAL, 17 de fevereiro de 2025.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0801521-83.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ELAINE DE OLIVEIRA TEIXEIRA RÉU : AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Audiência: 25/03/2025 às 11h15min. Ficam intimadas as partes a comparecerem à ACIJ Virtual designada,a ser realizada por meio da plataforma digital TEAMS. Foram enviados nesta data para os e mails informados nos autos, os convites para com o link para participação do ato. Cabe dizer que o referido link também se encontra no processo. Link para a audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTQwMTU1YzItMTQzNC00Y2VhLTgyYmEtMGE5NzNjZmFlNTY2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22f16f6aee-29ab-4e60-87d0-6a3cdea06c87%22%7d
1) Todos os participantes deverão se apresentar ao ato com documento de identidade com foto, nos termos do art. 9º, §2º do Provimento CGJ 36/2020;
2) No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual com vídeo e áudio habilitados, pelo link abaixo que foi enviado para os e mails informados nos autos. Declarada aberta a audiência, o juiz solicitará que todos os participantes apresentem seu documento de identificação com foto;
3) As partes e seus advogados deverão se assegurar de que, na data e hora designada, possuam acesso a internet;
4) As plataformas necessárias à realização do ato, bem como os instrumentos imprescindíveis à participação, tais como microfone e câmera, deverão ser disponibilizados por cada uma das partes e seus advogados;
5) As partes e seus advogados deverão manter acesso permanente aos e-mails indicados ao Juízo, por meio dos quais receberão os convites de participação na Audiência, os quais já foram encaminhados nesta data para os e mails fornecidos.
6) As partes e/ou testemunhas que , excepcionalmente, não tiverem meios de participar da audiência virtual, deverão se dirigir ao Fórum de Porto Real, na data e hora designadas, para serem ouvidas na Sala de Audiências. PORTO REAL, 17 de fevereiro de 2025.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0801521-83.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ELAINE DE OLIVEIRA TEIXEIRA RÉU : AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Certifico que, de acordo com as novas determinações do CPC - JEC, nesta data o presente processo foi adicionado à lista de processos que será remetida ao Centro Permanente de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis (CPC - JEC),a fim de que sejam designados data e horário para a realização da ACIJ Virtual, bem como do Juiz Leigo que irá presidi-la. Saliente-se, que consoantes tais determinações, a referida lista será enviada no dia 25 de fevereiro de 2025.
PORTO REAL, 6 de fevereiro de 2025.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0801521-83.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ELAINE DE OLIVEIRA TEIXEIRA RÉU : AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
À parte autora para indicar endereço eletrônico (e-mail) para a remessa do convite, a fim de que participe da sessão de audiência, que será oportunamente marcada. PORTO REAL, 31 de janeiro de 2025.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0801521-83.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ELAINE DE OLIVEIRA TEIXEIRA RÉU : AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Às partes (partes, advogados e testemunhas) para indicarem endereços eletrônicos (e-mail) para a remessa dos convites, a fim de que participem da sessão de audiência, que será oportunamente marcada. PORTO REAL, 10 de janeiro de 2025.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0801521-83.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAINE DE OLIVEIRA TEIXEIRA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Com o fito de se evitar futura nulidade processual, Oficie-se ao CPC, a fim de que forneça uma data disponível para designação de ACIJ. Caso não conste dos autos endereço eletrônicos das partes a serem intimadas, expeça-se mandado de intimação para que sejam intimadas a fornecer e-mail, a fim de receberem o link da audiência.
Faça-se constar dos mandados de intimação que a parte que, excepcionalmente, não tiver meios de participar da audiência virtual, deverá se dirigir ao Fórum de Porto Real, na data e hora designada, para ser ouvida na Sala de Audiências. I-se. PORTO REAL, 9 de dezembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0801521-83.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ELAINE DE OLIVEIRA TEIXEIRA
RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
1 - Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, verifica-se que os documentos anexados à petição inicial não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados após a fase probatória. O pedido de antecipação de tutela se confunde com o mérito da causa. Com efeito, tendo em vista que a matéria em questão ainda carece de cognição mais estreita, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pretendida.
2 - Ao autor sobre a contestação.
3 - Após, digam as partes, excepcionalmente, se concordam com o julgamento antecipado da lide, SEM REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA, em cinco dias, valendo o silêncio por anuência. Digam as partes no mesmo prazo: A - Se possuem proposta de acordo, juntando-se aos autos; B - Se possuem novas provas a produzir, especificando-as. PORTO REAL, 4 de outubro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular