Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801524-38.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARLON BRANDO DA SILVA
RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por Marlon Brando da Silva em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. No tocante às preliminares suscitadas pelo réu, rejeito a impugnação à justiça gratuita, pois a gratuidade já havia sido deferida (ID 144610206) e não houve demonstração concreta capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme arts. 98 e 99, (sec)3º, do CPC.
Também rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, fundada na alegada falta de tentativa de solução administrativa. A jurisprudência pacífica, inclusive do STJ, firmou que o acesso ao Judiciário é livre e não depende do esgotamento da via administrativa (CF/88, art. 5º, XXXV), como igualmente destacado pelo autor em réplica. Assim, saneio o processo, fixando como pontos controvertidos: (a) eventual abusividade das tarifas de avaliação e seguro; (b) legalidade da taxa de juros e adequação ao patamar médio de mercado; (c) existência ou não de venda casada; e (d) eventual repetição do indébito.
O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendoambas as partesenquadradasno conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC),respectivamente,razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º,incisoVIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Saliente-se, entretanto, que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)". Considerando a inversão do ônus da prova, diga a parte ré se pretende produzir outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. PORTO REAL, 19 de janeiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801524-38.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARLON BRANDO DA SILVA
RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por Marlon Brando da Silva em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. No tocante às preliminares suscitadas pelo réu, rejeito a impugnação à justiça gratuita, pois a gratuidade já havia sido deferida (ID 144610206) e não houve demonstração concreta capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme arts. 98 e 99, (sec)3º, do CPC.
Também rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, fundada na alegada falta de tentativa de solução administrativa. A jurisprudência pacífica, inclusive do STJ, firmou que o acesso ao Judiciário é livre e não depende do esgotamento da via administrativa (CF/88, art. 5º, XXXV), como igualmente destacado pelo autor em réplica. Assim, saneio o processo, fixando como pontos controvertidos: (a) eventual abusividade das tarifas de avaliação e seguro; (b) legalidade da taxa de juros e adequação ao patamar médio de mercado; (c) existência ou não de venda casada; e (d) eventual repetição do indébito.
O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendoambas as partesenquadradasno conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC),respectivamente,razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º,incisoVIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Saliente-se, entretanto, que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)". Considerando a inversão do ônus da prova, diga a parte ré se pretende produzir outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento.
2025
Às partes, em provas, justificadamente.
Intimem-se. PORTO REAL, 19 de janeiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Certifico a tempestividade da contestação. Diga a parte autora em réplica.