Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801525-57.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAMIRES DELFINA TOBIAS RÉU: FM COMERCIO DE MOVEIS EIRELI Verifico que a exequente pretende a inclusão da empresa DMF ELETROMÓVEIS LTDA. no polo passivo da presente execução, sustando existir sucessão empresarial em relação à executada. Todavia, os elementos trazidos aos autos não se mostram suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a alegada sucessão empresarial.
As circunstâncias apontadas pela exequente, tais como atuação em ramo semelhante, alegada utilização de endereço comum e direcionamento de pagamentos por meio de PIX, constituem meros indícios, incapazes, por si sós, de comprovar a transferência do estabelecimento empresarial, do fundo de comércio ou das obrigações da executada para a pessoa jurídica cuja inclusão se pretende. Ademais, inexiste título executivo judicial constituído em desfavor da referida empresa, que não integrou a fase de conhecimento, sendo inviável o redirecionamento da execução com fundamento apenas em presunções ou elementos indiciários.
Destaco, ainda, que a análise da alegada sucessão empresarial demandaria instrução e aprofundamento probatório incompatíveis com os elementos atualmente constantes dos autos.
Diante do exposto,INDEFIRO o pedido formulado no índice 305343934 de inclusão da empresa DMF ELETROMÓVEIS LTDA. no polo passivo da execução, bem como os requerimentos constritivos dirigidos em seu desfavor, sem prejuízo de reanálise da questão caso sobrevenham provas concretas e idôneas da alegada sucessão empresarial. PORTO REAL, 21 de setembro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801525-57.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAMIRES DELFINA TOBIAS RÉU: FM COMERCIO DE MOVEIS EIRELI Verifico que a exequente pretende a inclusão da empresa DMF ELETROMÓVEIS LTDA. no polo passivo da presente execução, sustando existir sucessão empresarial em relação à executada. Todavia, os elementos trazidos aos autos não se mostram suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a alegada sucessão empresarial.
As circunstâncias apontadas pela exequente, tais como atuação em ramo semelhante, alegada utilização de endereço comum e direcionamento de pagamentos por meio de PIX, constituem meros indícios, incapazes, por si sós, de comprovar a transferência do estabelecimento empresarial, do fundo de comércio ou das obrigações da executada para a pessoa jurídica cuja inclusão se pretende. Ademais, inexiste título executivo judicial constituído em desfavor da referida empresa, que não integrou a fase de conhecimento, sendo inviável o redirecionamento da execução com fundamento apenas em presunções ou elementos indiciários.
Destaco, ainda, que a análise da alegada sucessão empresarial demandaria instrução e aprofundamento probatório incompatíveis com os elementos atualmente constantes dos autos.
Diante do exposto,INDEFIRO o pedido formulado no índice 305343934 de inclusão da empresa DMF ELETROMÓVEIS LTDA. no polo passivo da execução, bem como os requerimentos constritivos dirigidos em seu desfavor, sem prejuízo de reanálise da questão caso sobrevenham provas concretas e idôneas da alegada sucessão empresarial. PORTO REAL, 21 de setembro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL Processo:0801525-57.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : TAMIRES DELFINA TOBIAS RÉU : FM COMERCIO DE MOVEIS EIRELI À exequente sobre a precatória negativa.
PORTO REAL, 3 de setembro de 2026.
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
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DESPACHO
Processo:0801525-57.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAMIRES DELFINA TOBIAS RÉU: FM COMERCIO DE MOVEIS EIRELI Segue o resultado do bloqueio eletrônico de ativos financeiros determinada em index263481519.Ciência às partes. Considerando o resultado infrutífero da medida, defiro o pedido subsidiário formulado pela exequente para prosseguimento da execução mediante penhora de bens móveis, nos termos do artigo 835, inciso VI, do CPC.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado (Av. Paulo de Frontin, nº 378, Aterrado, Volta Redonda/RJ), facultada a constrição de bens expostos à venda. Na avaliação, deverá o Sr. Oficial de Justiça observar, como parâmetro, o valor de aquisição dos bens (nota de compra), e não o preço de revenda ao consumidor, a fim de evitar enriquecimento indevido da executada.
Cumpra-se. PORTO REAL, 23 de junho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
Conclusão
2024
Conclusão
2023
Petição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL Processo:0801525-57.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : TAMIRES DELFINA TOBIAS RÉU : FM COMERCIO DE MOVEIS EIRELI Ao exequente para informar quem será o depositário fiel dos bens porventura encontrados.
PORTO REAL, 24 de junho de 2026.
Expedição de documento
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
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DECISÃO
Processo:0801525-57.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAMIRES DELFINA TOBIAS RÉU: FM COMERCIO DE MOVEIS EIRELI Segue o resultado do bloqueio eletrônico de ativos financeiros. Ciência às partes. A devedora, regularmente intimada, permaneceu inerte, não tendo efetuado o pagamento do débito nem indicado bens à penhora. A tentativa anterior de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD restou infrutífera, bem como a consulta RENAJUD.
Assim, verifica-se a necessidade de adoção de medidas mais eficazes para a satisfação do crédito exequendo. Diante disso, com fundamento no artigo 835, inciso I, e artigo 854 do Código de Processo Civil, bem como na regulamentação do Conselho Nacional de Justiça quanto ao uso do sistema SISBAJUD, defiro o pedido de penhora on-line com repetição programada, também conhecida como "teimosinha", autorizando a expedição de ordens reiteradas de bloqueio de valores, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, ou até o atingimento do valor do débito atualizado, o que ocorrer primeiro.
A medida visa garantir a efetividade da execução, respeitando os princípios que regem os Juizados Especiais, especialmente a celeridade e a economia processual. Segue protocolo da realizada da medida. Intimem-se. Decorrido o prazo deferido, voltem conclusos para consulta e detalhamento do bloqueio no SISBAJUD. PORTO REAL, 17 de fevereiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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Publicação
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DECISÃO
Processo:0801525-57.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAMIRES DELFINA TOBIAS RÉU: FM COMERCIO DE MOVEIS EIRELI Segue o resultado do bloqueio eletrônico de ativos financeiros. Ciência às partes. A devedora, regularmente intimada, permaneceu inerte, não tendo efetuado o pagamento do débito nem indicado bens à penhora. A tentativa anterior de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD restou infrutífera, bem como a consulta RENAJUD.
Assim, verifica-se a necessidade de adoção de medidas mais eficazes para a satisfação do crédito exequendo. Diante disso, com fundamento no artigo 835, inciso I, e artigo 854 do Código de Processo Civil, bem como na regulamentação do Conselho Nacional de Justiça quanto ao uso do sistema SISBAJUD, defiro o pedido de penhora on-line com repetição programada, também conhecida como "teimosinha", autorizando a expedição de ordens reiteradas de bloqueio de valores, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, ou até o atingimento do valor do débito atualizado, o que ocorrer primeiro.
A medida visa garantir a efetividade da execução, respeitando os princípios que regem os Juizados Especiais, especialmente a celeridade e a economia processual. Segue protocolo da realizada da medida. Intimem-se. Decorrido o prazo deferido, voltem conclusos para consulta e detalhamento do bloqueio no SISBAJUD. PORTO REAL, 17 de fevereiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DECISÃO
Processo:0801525-57.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAMIRES DELFINA TOBIAS RÉU: FM COMERCIO DE MOVEIS EIRELI Tendo em vista a inércia da devedora, defiro a penhora "on-line" requerida. A referida medida foi efetivada pelo Juízo, conforme protocolo anexo. Considerando que a ordem judicial ainda não foi disponibilizada para as Instituições Financeiras, aguarde-se por 5(cinco) dias.
Após, conclusos para consulta e detalhamento do bloqueio no SISBAJUD. Caso a ordem judicial não seja integralmente cumprida, o Juízo analisará o requerimento de penhora "on-line" na modalidade repetição programada. PORTO REAL, 22 de novembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Decurso de Prazo
Conclusão
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Petição
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Conclusão
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Conclusão
Petição
Trânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Homologação de Decisão de Juiz Leigo
DecisãoConclusão
Documento
Decisão
Recebimento
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Publicação
Remessa
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Recebimento
Documento
Audiência
Remessa
Petição
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Decurso de Prazo
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Petição
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Distribuição
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DESPACHO
Processo:0801525-57.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: TAMIRES DELFINA TOBIAS
RÉU: FM COMERCIO DE MOVEIS EIRELI
Vistos. Trata-se de requerimento formulado pelo exequente visando à expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito, com o objetivo de obter informações sobre eventuais repasses financeiros à executada, bem como bloqueio cautelar desses valores. Contudo, tal medidaimplica violação ao sigilo bancário e fiscal, o quenão se coaduna com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. Ressalte-se que a jurisprudência dominante entende quea quebra de sigilo bancário ou fiscal somente é admissível mediante decisão judicial expressamente fundamentada, com demonstração inequívoca de tentativa de ocultação patrimonial ou de fraude à execução, o que não restou evidenciado nos autos.
A mera existência de atividade empresarial e presença nas redes sociais não autoriza, por si só, a adoção de medida tão excepcional.
Diante do exposto,INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito, por implicar medida incompatível com o rito dos Juizados Especiais, além de violar o sigilo de dados bancários e fiscais da parte executada.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros meios executivosdisponíveis e compatíveis com o rito dos Juizados. PORTO REAL, 4 de agosto de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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Processo: 0801525-57.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAMIRES DELFINA TOBIAS RÉU: FM COMERCIO DE MOVEIS EIRELI ID 179360097: Defiro a consulta RENAJUD. Segue o resultado. Ciência às partes. Tendo em vista o resultado negativo da consulta, intime-se a credora para que indique bens à penhora ou informe como pretende prosseguir, sob pena de extinção do feito. PORTO REAL, 6 de julho de 2025.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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Processo: 0801525-57.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAMIRES DELFINA TOBIAS RÉU: FM COMERCIO DE MOVEIS EIRELI ID 179360097: Defiro a consulta RENAJUD. Segue o resultado. Ciência às partes. Tendo em vista o resultado negativo da consulta, intime-se a credora para que indique bens à penhora ou informe como pretende prosseguir, sob pena de extinção do feito. PORTO REAL, 6 de julho de 2025.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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Processo: 0801525-57.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAMIRES DELFINA TOBIAS RÉU: FM COMERCIO DE MOVEIS EIRELI Segue o resultado negativo do bloqueio eletrônico de ativos financeiros. Ciência às partes. Indefiro, por ora, a penhora "on-line" na modalidade "teimosinha", com fulcro no artigo 805 do CPC, visto que não se esgotaram os meios de localização de bens do devedor.
À credora para que indique bens à penhora ou informe como pretende prosseguir, sob pena de extinção do feito. PORTO REAL, 27 de fevereiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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Processo: 0801525-57.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAMIRES DELFINA TOBIAS RÉU: FM COMERCIO DE MOVEIS EIRELI Tendo em vista a inércia da devedora, defiro a penhora "on-line" requerida. A referida medida foi efetivada pelo Juízo, conforme protocolo anexo. Considerando que a ordem judicial ainda não foi disponibilizada para as Instituições Financeiras, aguarde-se por 3 (três) dias.
Após, conclusos para consulta e detalhamento do bloqueio no SISBAJUD PORTO REAL, 28 de novembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular