Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0801535-33.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTE MOVEIS UTILIDADES DO LAR LTDA - ME RÉU: ELAINE APARECIDA LOPES DE OLIVEIRA, ROSIELE PAULA DE OLIVEIRA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Nos Juizados Especiais, conforme art. 8º da Lei nº 9.099/95, somente podem figurar no polo ativo pessoas físicas, admitindo-se, excepcionalmente, pessoas jurídicas que ostentem a qualificação de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.
No caso em análise, a documentação apresentada pela parte autora indica tratar-se deEmpresa de Pequeno Porte (EPP), com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00, conforme consta no documento juntado em index 240608871. Embora a Lei Complementar nº 123/2006 reconheça a EPP como integrante do regime diferenciado, é necessário observar que o acesso aos Juizados Especiais é restrito e condicionado à comprovação da qualificação tributária atualizada e do documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, conforme estabelece o Enunciado 135 do FONAJE: "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e do documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda (XXVII Encontro - Palmas/TO)." Cabe aos Magistrados em atuação nos Juizados controlarem de forma estrita as condições para a regularidade do processo, verificando de forma objetiva e reta as condições legais para comprovação da condição de microempresa ou EPP.
Vale transcrever, a respeito, a lição do festejado Prof. Eduardo Oberg, que muito bem aborda o tema da seguinte maneira: "A Lei nº 9841/99, em seu artigo 38, permite que as microempresas possam figurar no pólo ativo da demanda em sede de Juizados Especiais Cíveis; foge ao espírito da lei, que deseja a pessoa natural e somente ela no pólo ativo (artigo 8º, da Lei nº 9.099/95);tal iniciativa legislativa não se justifica permitindo um desvirtuamento da aplicação principiológica da lei.
Esta possibilidade tem inviabilizado alguns juizados importantes; há notícia que supostas pequenas empresas transferiram os seus departamentos de cobrança para os Juizados, onde não há custas e há gratuidade assegurada em lei (artigo 55, da Lei nº 9099/95); o Juiz passa a ser cobrador dos débitos da empresa em questão, com ônus social reconhecido, bancado pelo Poder Judiciário; é injustificável e sem cabimento, seja político, seja social; cabe aos Magistrados em atuação nos Juizados controlarem de forma estrita o agir de tais empresas, verificando de forma objetiva e reta se as mesmas preenchem as condições legais para serem consideradas microempresas."
Diante do exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito,nos termos do art.485, IV, do CPC,c/c art.51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. PORTO REAL, 18 de dezembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular