Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801538-56.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: S. O. D. S. REPRESENTANTE: TATIANA CAETANO DE OLIVEIRA DOS SANTOS
RÉU: UNIMED RESENDE RJ COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
1 - Expeça-se o ofício à ANS, conforme determinado no despacho de ID 271152597.
2 - Considerando a manifestação da parte autora e com o objetivo de preservar a adequada delimitação da prova técnica deferida, esclareço que a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS destina-se exclusivamente à obtenção de esclarecimentos técnicos e normativos de caráter geral, com base na legislação e regulamentação vigentes à época dos fatos. A resposta da ANS deverá restringir-se a informações abstratas, sendo vedada qualquer análise do caso concreto, da conduta da operadora ré ou da existência de obrigação específica de cobertura ou reembolso.
Consigne-se, ainda, que eventual manifestação da ANS não terá caráter vinculante, nem substitui a apreciação jurídica da controvérsia, a qual compete exclusivamente a este Juízo. PORTO REAL, 9 de abril de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801538-56.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S. O. D. S. REPRESENTANTE: TATIANA CAETANO DE OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: UNIMED RESENDE RJ COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO A parte ré requer a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, a fim de que preste esclarecimentos técnicos acerca da cobertura do procedimento de avaliação neuropsicológica, especialmente quanto à sua inclusão no rol de procedimentos vigente à época dos fatos, bem como acerca das hipóteses legais e regulamentares de reembolso de despesas realizadas fora da rede credenciada, notadamente à luz do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98 e das normas expedidas pela ANS.
Sustenta, ainda, que tais informações são relevantes para o deslinde da controvérsia, considerando a inversão do ônus da prova deferida em seu desfavor. Diante da pertinência da prova requerida para o esclarecimento do ponto controvertido, DEFIRO o pedido, condicionado ao prévio recolhimento das custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Comprovado o recolhimento, expeça-se ofício à ANS, nos termos requeridos,servindo o presente despacho como ofício, devendo ser encaminhado com cópia da petição e dos quesitos formulados pela parte ré.
Intime-se. PORTO REAL, 23 de março de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801538-56.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S. O. D. S. REPRESENTANTE: TATIANA CAETANO DE OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: UNIMED RESENDE RJ COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Id.189365307: Assiste razão a requerida, razão pela qual passo a sanar o erro material constante da decisão de saneamento do processo. Fixo como ponto controvertido "a obrigatoriedade da requerida em reembolsar as despesas com avaliação neuropsicológica realizada sem autorização prévia, bem como a existência de danos morais a serem indenizados." No mais, permanece a decisão de saneamento do processo tal e qual lançada.
Intimem-se. PORTO REAL, 8 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0801538-56.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: S. O. D. S. REPRESENTANTE: TATIANA CAETANO DE OLIVEIRA DOS SANTOS
RÉU: UNIMED RESENDE RJ COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Vistos, etc. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Ausência de nulidades. Não havendo preliminares arguida, declaro saneado o processo, fixando como ponto controvertido a obrigatoriedade do plano de saúde de reembolsar a autora as despesas com a avaliação neuropsicológica e a ocorrência de danos morais a serem indenizados. Não havendo outras preliminares a serem examinadas ou nulidades a serem afastadas, declaro saneado o feito, fixando como ponto controvertido a responsabilidade da requerida pelo conserto do poste de transmissão de energia elétrica.
O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo ambas as partes enquadradas no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), respectivamente, razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Saliente-se, entretanto, que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)". Considerando a inversão do ônus da prova, diga a parte ré se pretende produzir outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. PORTO REAL, 11 de abril de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular