Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Na forma do artigo 206, (sec) 1º, inciso I, do Código de Normas, às partes para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0801542-93.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
APELANTE: ELIONAI DOS SANTOS ALEXANDRINO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
Vistos, etc. Considerando que o executado efetuou o pagamento integral do débito exequendo, conforme comprovantes juntados aos autos, e diante da manifestação do exequente reconhecendo a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de pagamento, nos termos requerido no id.246252926, com as cautelas de praxe.
Eventuais custas remanescentes deverão ser suportadas pelo réu. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. PORTO REAL, 29 de janeiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801542-93.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: ELIONAI DOS SANTOS ALEXANDRINO APELADO: BANCO BRADESCO SA Anote-se o início da execução. I-se o executado na forma do art. 523 do CPC. PORTO REAL, 14 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2024
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0801542-93.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ELIONAI DOS SANTOS ALEXANDRINO
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc... Trata-se de ação proposta por ELIONAI DOS SANTOS ALEXANDRINOem face do BRADESCO S/A, sustentando, em síntese, que teve seu aparelho de celular furtado na cidade de São Paulo/SP e que, minutos após o ato criminoso, percebeu a realização de um pix no valor de R$ 1600,00 (um mil e seiscentos reais), para pessoa desconhecida pelo Autor com nome de Priscila Pereira Apocalypse. Informa que tomou todas as providências necessárias para reverter a transferência, porém não conseguiu lograr êxito, razão pela qual requer a restituição da quantia e a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Petição inicial em id.69761695 Gratuidade de justiça deferida em id. 71958692. Contestação em id. 112772639, na qual o réu sustenta, em resumo, que transações derivadas de roubo, furto, sequestro, coação, perda ou entrega de cartão e credenciais (Senhas e Dispositivo de Segurança) a terceiros, entre outros, são questões de segurança pública e não há obrigatoriedade legal para que o banco se responsabilize sobre um ato relacionado à segurança pública.
Aduz que todas as transações ocorreram de forma regular através do aplicativo mobile bank do réu, mediante a utilização de token e senha pessoal e intrasferível. Assim, pondera que a presunção lógica dos acontecimentos é de que, ou a operação foi realizada pelo próprio autor, ou através de sua senha, sendo a culpa exclusivamente do consumidor.Ponderou que não havia saldo na conta destinatária para que houvesse o estorno, o que ocorreu por culpa da parte autora pela demora em comunicaro fato ao banco.
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0801542-93.2023.8.19.0071 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0801542-93.2023.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00225147 APTE: ELIONAI DOS SANTOS ALEXANDRINO ADVOGADO: AMÉLIA RODRIGUES VIEIRA OAB/RJ-128205 APDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 Relator: DES. ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO DE CELULAR. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE AFIRMA A OCORRÊNCIA DE ROUBO DE CELULAR, COM INDEVIDA OPERAÇÃO BANCÁRIA; QUE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, POR INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO; QUE A HIPOTESE É DE FORTUITO INTERNO; QUE O DANO MORAL RESTOU CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Em que pese a comunicação do furto em sede policial ter ocorrido duas horas após a indevida operação, não se pode ignorar, também, que a movimentação bancária, logo após o furto, foi da ordem de R$ 1.600,00 que destoa do perfil da parte autora, assalariado, recebedor de salário da ordem de um salário-mínimo. 2. Ocorre falha na prestação do serviço de instituição financeira quando permite operações que destoam do perfil da parte.3. A instituição bancária deveria ser acercar de todos os mecanismos de segurança, a fim de se evitar a falha de serviço no sentido de se evitar operações que fogem, e muito, daquelas regularmente realizadas. Precedentes jurisprudenciais do STJ. 4. Parte ré não faz prova quanto à alegada regularidade dos descontos efetivados, militando o conteúdo probatório em favor das alegações da parte autora.5. Parte ré que não logrou êxito em afastar os argumentos articulados pela autora, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, II do CPC.6. Banco réu que não pode ser considerado vítima de terceira pessoa, fraudador ou estelionatário. Configuração de caso fortuito interno a impor reparação do dano material experimentado, com a restituição da quantia indevidamente sacada por terceiro (R$ 1.600,00) da conta de titularidade do autor.7. Dano moral que restou configurado, notadamente porque efetivados descontos indevidos a comprometer o orçamento da autora, circunstância essa que, à toda evidência, tem a potencialidade de gerar desgaste psicológico e que, portanto, não se restringe, em absoluto, a mero aborrecimento ou dissabor.8. Verba compensatória que se fixa em R$ 8.000,00 (oito mil reais), que se adequa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. PRESIDENTE DA(O) DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 21/08/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 11:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS:
- \qj Orgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) 194. APELAÇÃO 0801542-93.2023.8.19.0071 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0801542-93.2023.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00225147 APTE: ELIONAI DOS SANTOS ALEXANDRINO ADVOGADO: AMÉLIA RODRIGUES VIEIRA OAB/RJ-128205 APDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 Relator: DES. ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 46ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 24/03/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0801542-93.2023.8.19.0071 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0801542-93.2023.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00225147 APTE: ELIONAI DOS SANTOS ALEXANDRINO ADVOGADO: AMÉLIA RODRIGUES VIEIRA OAB/RJ-128205 APDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 Relator: DES. ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA
Ao apelado.
Réplica em id. 114657877. Alegações finais das partes em id.136710532 e 143607878.
É o relatório. Passo a decidir: Trata-se de ação proposta por ELIONAI DOS SANTOS ALEXANDRINOem face do BRADESCO S/A, sustentando, em síntese, que teve seu aparelho de celular furtado na cidade de São Paulo/SP e que, minutos após o ato criminoso, percebeu a realização de um pix no valor de R$ 1600,00 (um mil e seiscentos reais), para pessoa desconhecida pelo Autor com nome de Priscila Pereira Apocalypse.Informa que tomou todas as providências necessárias para reverter a transferência, porém não conseguiu lograr êxito, razão pela qual requer a restituição da quantia e a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O feito se encontra apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos. A parte autora alega que teve seu aparelho celular furtado e, logo em seguida, terceira pessoa desconhecida acessou sua conta bancária através do dispositivo e realizou uma transferênciapix no valor R$ 1.600,00 (um mil e seis centos reais). A relação de direito material existente entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos objetivos (art. 3º, §1º e 2º, da Lei 8.078/90) e subjetivos (arts. 2º e 3º, da Lei 8.078/90) de tal relação.
No sistema da lei consumerista, como cediço, a responsabilidade do fornecedor pela reparação de danos causados ao consumidor decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços é objetiva, sendo necessária somente a comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido. O autor relata que o furto do aparelho celular ocorreu no dia 25/03/2023 por volta das 20 horas.
O Registro de ocorrência foi devidamente emitidono mesmo dia às 23:32 horas, conforme id. 69762519 e o pix foi realizado na mesma data às 20:28h. A parte autora comprova que realizou a reclamação no site “consumidor.gov” no dia 17/04/2023 (id.69762543)e o requerido respondeu a esse requerimento no dia 27/04/2024, argumentando a impossibilidade de devolução dos valores. Logo, após ter seu aparelho celular furtado, observa-se que o autor deixou de efetuar a indispensável comunicação dos fatos à instituição financeira, a fim de possibilitar o bloqueio da sua conta e, por conseguinte, impedir a realização de qualquer movimentação financeira.
Nesse sentido é o entendimento do STJ no sentido de que basta apenas a comunicação do furto ou roubo do aparelho celular para que a responsabilidade pelas transações fraudulentas recaiasobre a instituição financeira: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROUBO DE CELULAR E REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES FINANCEIRAS VIA APLICATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OCORRÊNCIA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 27/6/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 7/6/2021 e concluso ao gabinete em 24/7/2023.
2. O propósito recursal consiste em dizer se, na hipótese de roubo do aparelho celular, a instituição financeira responde pelos danos decorrentes de transações realizadas por terceiro por meio do aplicativo do banco.
3. O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (art. 14, § 1º, do CDC). O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto a sua integridade patrimonial. Assim, é dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar a prática de delitos.
4. Nos termos da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. A atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau derisco em comparação com outras atividades econômicas.
5. O fato exclusivo de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano. No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade.
6. Na hipótese dos autos, a recorrente teve seu celular roubado e, ato contínuo, informou o fato ao banco, solicitando o bloqueio de operações via pix. No entanto, o recorrido não atendeu à solicitação e o infrator efetuou operações por meio do aplicativo instalado no aparelho celular. A não implementação das providências cabíveis configura defeito na prestação dos serviços bancários por violação do dever de segurança.
O ato praticado pelo infrator não caracteriza fato de terceiro, mas sim fortuito interno, porquanto inerente à atividade desempenhada pelo recorrido.
7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 2.082.281 / SP – TERCEIRA TURMA - Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI - JULGADO: 21/11/2023) No caso em exame, a parte autora não comprou a comunicação imediata dos fatosà instituição financeira, apenas anexando documento que revela a reclamação no sítio eletrônico “consumidor.gov” realizado quase um mês após o furto, razão pela qual inexiste falha na prestação do serviço pela requerida.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art.487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. PORTO REAL, 15 de dezembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular