Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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DECISÃO
Processo:0801544-29.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: BENEDICTO TAVARES CARNEIRO
RÉU: BRASIL-IP TELECOMUNICACOES LTDA - ME
Vistos etc. Trata-se de ação proposta por BENEDICTO TAVARES CARNEIRO em face de BRASIL-IP TELECOMUNICAÇÕES LTDA., na qual a parte autora sustenta, em síntese, que a ré teria instalado cabeamento de internet em sua propriedade rural sem autorização, ajustando posteriormente acordo verbal consistente no fornecimento gratuito de internet e no pagamento mensal de R$ 1.000,00 pela utilização da área, obrigação que teria sido descumprida.
Requer o pagamento dos alegados alugueres, indenização por danos morais e restabelecimento do serviço. A ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça, prescrição e decadência, bem como requerendo chamamento ao processo de MICROTEC TELECOM LTDA. No mérito, sustenta inexistência de qualquer relação contratual com o autor, afirmando que apenas adquiriu carteira de clientes e parte da infraestrutura da empresa anteriormente responsável pela operação, negando a existência de acordo verbal e a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial.
Inicialmente, rejeito o pedido de chamamento ao processo formulado pela ré. A hipótese narrada não se enquadra nas situações previstas nos arts. 130 e seguintes do CPC. A alegação de que eventual responsabilidade pelos fatos seria da empresa anteriormente proprietária da operação de telecomunicações constitui matéria de mérito e eventual fundamento para futura ação regressiva, não autorizando a intervenção pretendida.
A relação jurídica deduzida em juízo foi estabelecida exclusivamente entre a parte autora e a ré, tal como delineada na petição inicial. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, reconheço o direito da parte autora à isenção do pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, por ser pessoa idosa (maior de 60 anos) com rendimentos mensais líquidos inferiores a dez salários-mínimos, nos termos do art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99,conforme as teses fixadas em caráter vinculante pelo Órgão Especial do TJRJ no IRDR nº 0018348-27.2024.8.19.0000.
Superadas as questões processuais pendentes, verifico presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Nos termos do art. 357 do CPC, delimito as questões controvertidas. A controvérsia fática consiste em apurar: a) se houve efetivamente instalação ou utilização de infraestrutura de telecomunicações na propriedade da parte autora; b) se existiu acordo verbal entre as partes acerca da utilização da área e do fornecimento de serviço de internet; c) se a ré assumiu eventual obrigação de pagamento periódico pela utilização da propriedade; d) se houve interrupção do serviço prestado ao autor; e) se a infraestrutura atualmente existente na localidade pertence à ré ou a terceiros; f) se os danos materiais e morais alegados decorreram de conduta imputável à requerida.
Quanto às provas requeridas, observo o seguinte. Defiro a produção de prova documental superveniente, a ser juntada aos autos em até vinte dias, abrindo-se vista à parte contrária, na forma do art.437, (sec)1º do CPC. A prova pericial contábil requerida pela parte autora merece ser indeferida.Isso porque o pedido autoral não se baseia em relação obrigacional escrita, contrato formal ou cálculo complexo dependente de conhecimento técnico especializado.
A discussão dos autos reside na própria existência do alegado acordo verbal e na responsabilidade da ré pelos fatos narrados, matéria que antecede qualquer apuração contábil. Eventual valor devido poderá ser obtido por simples cálculo aritmético, caso haja procedência do pedido, inexistindo questão técnica que justifique a realização de perícia contábil. Por outro lado, reputo necessária a produção de prova oral.
A existência ou não do alegado acordo verbal constitui o principal fato controvertido dos autos. Além disso, as partes apresentam versões diametralmente opostas acerca da utilização da propriedade rural, da passagem da infraestrutura de telecomunicações e da responsabilidade pelos fatos narrados. Tais circunstâncias recomendam a instrução probatória mediante depoimentos pessoais e prova testemunhal.
Defiro, portanto:o depoimento pessoal da parte autora;o depoimento pessoal do representante legal da ré;a oitiva da testemunha indicada pela ré, Rodolpho de Paiva Felippe. Faculto à parte autora a apresentação de seu rol de testemunhas, caso ainda não tenha sido regularmente apresentado nos autos. Intimem-se as partes para que apresentem rol definitivo de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 357, (sec) 4º, do CPC.
Após, venham conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. PORTO REAL, 16 de setembro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Em provas, justificadamente.
2025
Ao autor.