Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801546-62.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL CARVALHO MOTTA RESPONSÁVEL: RALNEY JOSE CARVALHO MOTTA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Especifiquem as partes, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência para o deslinde da controvérsia. PORTO REAL, 17 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
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DECISÃO
Processo:0801546-62.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: SAMUEL CARVALHO MOTTA RESPONSÁVEL: RALNEY JOSE CARVALHO MOTTA
RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional de Pensão por Morte cumulada com Pedido de Tutela Antecipada proposta por SAMUEL CARVALHO MOTTA, representado por seu curador, RALNEY JOSÉ CARVALHO MOTTA, em face do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RIOPREVIDÊNCIA). O autor, pessoa incapaz e portadora de doença grave, alega ilegalidade na redução do valor da pensão por morte de seu genitor, ocorrida em 2017, após intervenção do Tribunal de Contas do Estado.
Sustenta violação ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e ao devido processo legal, requerendo, liminarmente, o restabelecimento imediato do valor integral da pensão, tal como era pago antes da redução, com pagamento das diferenças vencidas. Ao final, pede a confirmação da tutela e a condenação do réu ao pagamento retroativo. O autor fundamenta seu pleito na probabilidade do direito, apontando ilegalidade na redução do benefício e violação ao contraditório, e no perigo de dano, dada sua vulnerabilidade e dependência da verba alimentar.
De fato, os elementos indicam plausibilidade da tese, mas a medida pretendida - restabelecimento imediato do valor integral da pensão - implica pagamento contra a Fazenda Pública.
É o breve relatório.
Decido. O art. 1º da Lei nº 9.494/97, combinado com o art. 7º, (sec)2º, da Lei nº 12.016/09, veda expressamente a concessão de tutela provisória que importe em aumento ou extensão de vantagens pecuniárias ou pagamento de valores antes do trânsito em julgado. Ainda que se trate de restabelecimento de valor anteriormente pago, o efeito prático seria impor obrigação pecuniária imediata e continuada ao ente público, enquadrando-se na vedação legal.
Assim, por força da norma cogente, não é possível deferir a tutela de urgência requerida.
Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.494/97 e art. 7º, (sec)2º, da Lei nº 12.016/09; b) Defiro a prioridade de tramitação e a gratuidade de justiça; c) Cite-se o FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RIOPREVIDÊNCIA) para apresentar contestação no prazo legal; d)
Intime-se o Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC, dada a condição de incapacidade do autor; ESTA
DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO. PORTO REAL, 13 de novembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular