Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0801558-13.2024.8.19.0071/RJRELATOR: Priscila Dickie OddoAUTOR: DEYSE LUCIA SILVA ANTONIOADVOGADO(A): RUBEM CANDIDO PIRES DA SILVA (OAB RJ101347)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 32 - 31/08/2026 - Juntada de certidão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0801558-13.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: DEYSE LUCIA SILVA ANTONIO
RÉU: MUNICIPIO DE QUATIS
Vistos etc. DEYSE LUCIA SILVA ANTONIO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança em face do MUNICÍPIO DE QUATIS, alegando, em síntese, que é servidora pública municipal e exerce a função de Auxiliar de Educação Inclusiva, atuando diretamente com alunos público-alvo da educação especial, razão pela qual entende fazer jus ao adicional de 20% previsto no art. 222, inciso XIV, da Lei Orgânica Municipal, com redação dada pela Emenda nº 014/2020.
Sustenta que o referido dispositivo assegura o pagamento do adicional a todos os profissionais envolvidos direta e exclusivamente na educação especial junto à rede municipal de ensino, sem qualquer limitação aos cargos de docente. Afirma ter formulado requerimento administrativo para concessão da verba, o qual foi indeferido sob o fundamento de que a Lei Municipal nº 245/1998 restringe a gratificação aos cargos de Docente I e
II. Requer a condenação do réu ao pagamento do adicional de 20% sobre seus vencimentos, bem como das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. A petição inicial de id. 143102519 veio instruída com os documentos de ids. 143102537 a 143103809. A gratuidade de justiça foi deferida pela decisão de id. 144643649. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE QUATIS apresentou contestação no id. 191705129, arguindo preliminarmente a revogação da gratuidade de justiça e, no mérito, sustentando a improcedência do pedido.
Defende que o art. 222, XIV, da Lei Orgânica Municipal possui eficácia limitada, dependendo de regulamentação, a qual teria sido implementada pela Lei Municipal nº 245/1998, que restringiu a vantagem aos profissionais do magistério ocupantes dos cargos de Docente I e
II. Alega, ainda, inexistência de identidade funcional entre o cargo da autora e os cargos docentes, além da vedação à criação de despesa pública por decisão judicial. Réplica apresentada no id. 220150885. As partes foram intimadas para especificação de provas. A autora informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito, enquanto o Município manifestou desinteresse na produção de outras provas, sustentando que a autora não teria se desincumbido do ônus probatório.
É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O julgamento antecipado é cabível, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pelos documentos juntados aos autos. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. O benefício foi deferido pela decisão de id. 144643649 e o Município não apresentou qualquer elemento concreto apto a afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, (sec)3º, do CPC.
No mérito, a controvérsia consiste em verificar se a autora, ocupante da função de Auxiliar de Educação Inclusiva, faz jus ao adicional de 20% previsto no art. 222, inciso XIV, da Lei Orgânica do Município de Quatis. O dispositivo em questão, com redação conferida pela Emenda nº 014/2020, estabelece: "Art. 222. É dever do Poder Público Municipal garantir à pessoa com qualquer deficiência física, intelectual, sensorial, múltipla ou superdotação, o total desenvolvimento de suas potencialidades e integração na vida cultural, econômica e social do Município, obedecendo aos seguintes princípios: (...)
XIV - garantir a todos os profissionais envolvidos direta e exclusivamente na educação especial junto à rede municipal de ensino, ou outro órgão por ela subvencionado, a inclusão de um adicional mínimo de 20% (vinte por cento) de seus vencimentos, desde que este profissional seja servidor municipal." Por outro lado, a Lei Municipal nº 245/1998 dispõe: "Art.
22 - Os profissionais do magistério farão jus às seguintes gratificações: (...)
III - Docente I e II com atuação em classes de Educação Especial, percentual mensal de 20% (vinte por cento) do vencimento base." Observa-se que a Lei Municipal nº 245/1998 foi editada anteriormente à revisão da Lei Orgânica promovida pela Emenda nº 014/2020. Com a nova redação, o legislador municipal ampliou expressamente o alcance subjetivo da vantagem, deixando de restringi-la aos integrantes do magistério e adotando como critério a atuação direta e exclusiva na educação especial.
A interpretação defendida pelo Município acaba por esvaziar completamente a alteração promovida pela Emenda nº 014/2020, pois mantém o benefício limitado exatamente aos mesmos cargos que já eram contemplados pela legislação anterior. Tratando-se de norma posterior e hierarquicamente superior dentro do ordenamento jurídico municipal, a redação atual da Lei Orgânica deve prevalecer sobre eventual disposição restritiva constante da legislação infraconstitucional local.
Também não procede a alegação de que o dispositivo possuiria eficácia limitada. A norma identifica seus beneficiários, estabelece o percentual devido e condiciona sua concessão apenas à atuação direta e exclusiva na educação especial por servidor municipal, não havendo necessidade de regulamentação complementar para sua aplicabilidade. Admitir interpretação diversa significaria inviabilizar a efetividade da própria alteração promovida pelo legislador municipal, que deliberadamente ampliou o rol de beneficiários da gratificação.
No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que a autora exerce a função de Auxiliar de Educação Inclusiva junto à rede municipal de ensino, circunstância expressamente reconhecida pelo próprio Município em sua contestação. Conforme narrado na petição inicial e corroborado pela documentação funcional apresentada, suas atribuições consistem justamente no acompanhamento e apoio de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades, enquadrando-se no conceito de profissional diretamente envolvido na educação especial previsto pelo art. 222, XIV, da Lei Orgânica Municipal.
Não prospera, igualmente, a alegação de insuficiência probatória apresentada pelo Município em sua manifestação de id. 261480373. A denominada Declaração de Função acostada aos autos (id.143102547) comprova que a autora exerce precisamente a função de Auxiliar de Educação Inclusiva, sendo este o fato constitutivo essencial para o reconhecimento do direito pleiteado. Além disso, o próprio Município não impugna o exercício dessa função, limitando-se a sustentar que tal cargo não estaria abrangido pela legislação municipal.
A controvérsia, portanto, é jurídica e não fática. Também não há falar em afronta ao princípio da legalidade ou criação judicial de despesa pública. A vantagem remuneratória já está expressamente prevista na Lei Orgânica Municipal. O Poder Judiciário não está criando benefício novo nem promovendo equiparação remuneratória entre carreiras distintas, limitando-se a reconhecer direito subjetivo decorrente de norma vigente.
Por fim, não se está promovendo equiparação funcional entre a autora e os profissionais do magistério. O reconhecimento do direito decorre exclusivamente da incidência da norma municipal sobre a situação funcional da autora, independentemente da natureza do cargo por ela ocupado. O fundamento legal não é a identidade com os cargos de Docente I e II, mas sim o enquadramento no conceito normativo estabelecido pelo art. 222, XIV, da Lei Orgânica Municipal, que contempla todos os profissionais envolvidos direta e exclusivamente na educação especial.
Desse modo, comprovado o preenchimento dos requisitos legais, impõe-se a procedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE QUATIS ao pagamento em favor da autora do adicional de 20% previsto no art. 222, inciso XIV, da Lei Orgânica Municipal, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo indeferido, observada a prescrição quinquenal.
As diferenças remuneratórias deverão ser apuradas em liquidação de sentença. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e juros de mora a partir da citação, observando-se, até 08/12/2021, o IPCA-E para correção monetária e juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ. A partir de 09/12/2021, deverá incidir, uma única vez, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Em razão da sucumbência, condeno o Município ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas, diante da isenção prevista no art. 17, inciso IX, da Lei Estadual nº 3.350/99. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública. P.I. PORTO REAL, 3 de julho de 2026.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular