Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Apelação/Remessa Necessária (Câmara) Nº 0801559-95.2024.8.19.0071/RJ
APELADO: PRISCILA PEDRO DELFINO (AUTOR)ADVOGADO(A): RUBEM CANDIDO PIRES DA SILVA (OAB RJ101347)
APELADO: PRISCILA PEDRO DELFINO (AUTOR)ADVOGADO(A): RUBEM CANDIDO PIRES DA SILVA (OAB RJ101347)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE 20% PARA ATUAÇÃO NA EDUCAÇÃO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. AÇÃO AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL PARA OBTER O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE 20% PREVISTO NO ART. 222, XIV, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº 014/2020, EM RAZÃO DE ATUAÇÃO NA EDUCAÇÃO ESPECIAL.
2. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, AO RECONHECER O DIREITO AO ADICIONAL REMUNERATÓRIO COM BASE NA NORMA ORGÂNICA MUNICIPAL E NA PROVA DOCUMENTAL DO EXERCÍCIO FUNCIONAL DA AUTORA JUNTO A ALUNOS COM DEFICIÊNCIA E OUTRAS NECESSIDADES ESPECIAIS.
3. O MUNICÍPIO INTERPÔS APELAÇÃO SUSTENTANDO QUE A LEI MUNICIPAL Nº 245/1999 RESTRINGE A VANTAGEM AOS CARGOS DE DOCENTE I E II COM ATUAÇÃO EM CLASSES DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, QUE O ART. 222, XIV, DA LEI ORGÂNICA TERIA EFICÁCIA LIMITADA, QUE NÃO HAVERIA PROVA DO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DA SERVIDORA E QUE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO VIOLARIA O ART. 37, X E XIII, DA CF/1988 E A DISCIPLINA ORÇAMENTÁRIA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O ART. 222, XIV, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº 014/2020, TEM APLICABILIDADE DIRETA E PREVALECE SOBRE A LIMITAÇÃO SUBJETIVA CONTIDA NO ART. 22, III, DA LEI MUNICIPAL Nº 245/1999; E (II) SABER SE A SERVIDORA COMPROVOU ATUAÇÃO DIRETA E EXCLUSIVA NA EDUCAÇÃO ESPECIAL, PARA FINS DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE 20% SOBRE OS VENCIMENTOS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A LEI MUNICIPAL Nº 245/1999 PREVIA GRATIFICAÇÃO DE 20% APENAS PARA DOCENTE I E II COM ATUAÇÃO EM CLASSES DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. A NORMA ORGÂNICA SUPERVENIENTE AMPLIOU O ALCANCE SUBJETIVO DA VANTAGEM AO ASSEGURAR ADICIONAL MÍNIMO DE 20% A TODOS OS PROFISSIONAIS ENVOLVIDOS DIRETA E EXCLUSIVAMENTE NA EDUCAÇÃO ESPECIAL JUNTO À REDE MUNICIPAL DE ENSINO, DESDE QUE SERVIDORES MUNICIPAIS.
6. A INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E HIERÁRQUICA DO ORDENAMENTO LOCAL IMPÕE A PREVALÊNCIA DO ART. 222, XIV, DA LEI ORGÂNICA, POR SUA SUPERIORIDADE FORMAL E POSTERIORIDADE. A LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA LEI ORDINÁRIA ANTERIOR NÃO PODE RESTRINGIR A INCIDÊNCIA DE NORMA ORGÂNICA INCOMPATÍVEL COM ELA.
7. O ART. 222, XIV, DA LEI ORGÂNICA POSSUI DENSIDADE NORMATIVA SUFICIENTE PARA APLICAÇÃO IMEDIATA. O DISPOSITIVO IDENTIFICA OS BENEFICIÁRIOS PELA FUNÇÃO EXERCIDA, EXIGE VÍNCULO COM O SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL E FIXA O PATAMAR MÍNIMO DO ADICIONAL, SEM CONDICIONAR EXPRESSAMENTE A FRUIÇÃO DO DIREITO À EDIÇÃO DE NOVA LEI REGULAMENTADORA.
8. A PROVA DOCUMENTAL DEMONSTRA QUE A SERVIDORA OCUPA CARGO DE AUXILIAR DE EDUCAÇÃO, REQUEREU ADMINISTRATIVAMENTE A VERBA E ATUA COMO AUXILIAR DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA EM JORNADA SEMANAL INTEGRAL, COM APOIO DIRETO A ALUNOS COM DEFICIÊNCIA E OUTRAS NECESSIDADES ESPECIAIS. A NEGATIVA ADMINISTRATIVA DECORREU DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA, E NÃO DE AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO NA EDUCAÇÃO ESPECIAL.
9. O RECONHECIMENTO DO DIREITO NÃO CONFIGURA EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA POR ANALOGIA NEM CRIAÇÃO JUDICIAL DE VANTAGEM. TRATA-SE DE CUMPRIMENTO DE VERBA PREVISTA EM NORMA MUNICIPAL VIGENTE. A INVOCAÇÃO GENÉRICA DE RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO AFASTA OBRIGAÇÃO LEGAL PREEXISTENTE.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. RECURSO DESPROVIDO.
_TESE DE JULGAMENTO_: "1. O ART. 222, XIV, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº 014/2020, POSSUI APLICABILIDADE DIRETA E PREVALECE SOBRE A LIMITAÇÃO SUBJETIVA PREVISTA EM LEI MUNICIPAL ANTERIOR. 2. O ADICIONAL MÍNIMO DE 20% ALCANÇA OS SERVIDORES MUNICIPAIS QUE ATUEM DIRETA E EXCLUSIVAMENTE NA EDUCAÇÃO ESPECIAL, AINDA QUE NÃO INTEGREM OS CARGOS DE DOCENTE I E II. 3. COMPROVADO O EXERCÍCIO FUNCIONAL NA EDUCAÇÃO INCLUSIVA, É DEVIDO O PAGAMENTO DA VANTAGEM. 4. O RECONHECIMENTO JUDICIAL DA VERBA NÃO VIOLA O ART. 37, X E XIII, DA CF/1988, NEM PODE SER AFASTADO POR ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ÓBICE ORÇAMENTÁRIO."
_DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS_: CF/1988, ART. 37, X E XIII; LEI MUNICIPAL Nº 245/1999, ART. 22, III; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE QUATIS, ART. 222, XIV; EMENDA Nº 014/2020.
_JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA_: N/A
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2026.
9ª Câmara de Direito Público
Pauta de Julgamentos
FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR. DESEMBARGADOR CLÁUDIO LUIS BRAGA DELL' ORTO, PRESIDENTE DA NONA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO PRÓXIMO DIA 30/09/2026, às 13h00min, os seguintes processos e os porventura adiados. A sessão presencial realizar-se-á na Sala de Sessão situada no Beco da Música, nº 121, sala 103-D, Lâmina V. A lista de preferência e de pedido de sustentação oral ficará disponível aos advogados na entrada da Sala de Sessão, para a realização de inscrição, a partir das 12h até o início da sessão do dia designado. Nos processos em que o Desembargador (a) Relator (a) houver deferido, a requerimento dos advogados, a sustentação oral à distância (videoconferência), na forma do art. 937, § 4º, do CPC/2015, os causídicos interessados deverão fornecer os respectivos endereços eletrônicos (e-mail) para o oportuno envio, pela Secretaria da Câmara, do link de acesso à sessão, com a utilização da plataforma Teams.
Apelação/Remessa Necessária (Câmara) Nº 0801559-95.2024.8.19.0071/RJ (Pauta: 17)
RELATOR: Desembargador CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO
APELANTE: MUNICIPIO DE QUATIS (RÉU)
PROCURADOR(A): DAVI MOURA
APELADO: PRISCILA PEDRO DELFINO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RUBEM CANDIDO PIRES DA SILVA (OAB RJ101347)
MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (MINISTÉRIO PÚBLICO)
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2026.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 CERTIDÃO Processo:0801559-95.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA PEDRO DELFINO RÉU: MUNICIPIO DE QUATIS Certifico que o recurso de apelação foi interposto tempestivamente. Ao apelado para apresentar contrarrazões PORTO REAL, 7 de agosto de 2026.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0801559-95.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: PRISCILA PEDRO DELFINO
RÉU: MUNICIPIO DE QUATIS
Vistos etc. PRISCILA PEDRO DELFINO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança em face do MUNICÍPIO DE QUATIS, alegando, em síntese, que é servidora pública municipal e exerce a função de auxiliar de educação inclusiva, atuando diretamente com alunos público-alvo da educação especial, razão pela qual faria jus ao adicional de 20% previsto no art. 222, inciso XIV, da Lei Orgânica Municipal, com redação dada pela Emenda nº 014/2020.
Sustenta que o dispositivo assegura o benefício a todos os profissionais envolvidos direta e exclusivamente na educação especial, não se restringindo aos cargos de docente. Afirma que requereu administrativamente o adicional, o qual foi indeferido sob o fundamento de que a Lei Municipal nº 245/1998 restringe o pagamento aos cargos de Docente I e
II. Requer, ao final, a condenação do réu ao pagamento do adicional, com reflexos retroativos, observada a prescrição quinquenal. A petição inicial de id. 143107379 veio instruída com os documentos de id. 143107395 a 143108712. Gratuidade de justiça deferida no id. 144645616. O MUNICÍPIO DE QUATIS apresentou contestação no id. 193498694, arguindo preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e, no mérito, defendendo a improcedência do pedido.
Sustenta que o art. 222, XIV, da Lei Orgânica possui eficácia limitada, dependendo de regulamentação, a qual já foi realizada pela Lei Municipal nº 245/1998, que restringiu o adicional aos profissionais do magistério que atuam em educação especial. Alega inexistir identidade funcional entre o cargo da autora e os cargos docentes, sendo vedada a equiparação remuneratória, bem como impossibilidade de criação de despesa pública por decisão judicial.
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801559-95.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: PRISCILA PEDRO DELFINO
RÉU: MUNICIPIO DE QUATIS
Intime-se o Ministério Público para que informe se possui interesse em intervir no presente feito. PORTO REAL, 12 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Desembargador CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO
Presidente
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (CÂMARA) Nº 0801559-95.2024.8.19.0071/RJ (originário: processo nº 08015599520248190071/RJ)RELATOR: CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTOAPELADO: PRISCILA PEDRO DELFINO (AUTOR)ADVOGADO(A): RUBEM CANDIDO PIRES DA SILVA (OAB RJ101347)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 5 - 08/09/2026 - Inclusão em pauta para julgamento pelo relator
Processo 0801559-95.2024.8.19.0071 distribuido para Gabinete do Des. Claudio Luis Braga dell Orto - 9ª Câmara de Direito Público na data de 31/08/2026.
Réplica no id. 217480176. Cópia integral da Lei Municipal nº 245/1999 no id. 220137807 O Ministério Público deixou de intervir no feito, conforme manifestação de id. 270395430.
É o relatório.
Decido. PRISCILA PEDRO DELFINO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança em face do MUNICÍPIO DE QUATIS, alegando, em síntese, que é servidora pública municipal e exerce a função de auxiliar de educação inclusiva, atuando diretamente com alunos público-alvo da educação especial, razão pela qual faria jus ao adicional de 20% previsto no art. 222, inciso XIV, da Lei Orgânica Municipal, com redação dada pela Emenda nº 014/2020.
Sustenta que o dispositivo assegura o benefício a todos os profissionais envolvidos direta e exclusivamente na educação especial, não se restringindo aos cargos de docente. Afirma que requereu administrativamente o adicional, o qual foi indeferido sob o fundamento de que a Lei Municipal nº 245/1998 restringe o pagamento aos cargos de Docente I e
II. Requer, ao final, a condenação do réu ao pagamento do adicional, com reflexos retroativos, observada a prescrição quinquenal. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, sendo cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito, estando os fatos suficientemente comprovados pelos documentos acostados.
Inicialmente, afasto a impugnação à gratuidade de justiça. O benefício foi deferido em momento anterior e não houve demonstração superveniente apta a afastar a presunção relativa de hipossuficiência, nos termos do art. 99, (sec)3º, do CPC. No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de extensão do adicional de 20% previsto no art. 222, XIV, da Lei Orgânica do Município de Quatis à autora, ocupante do cargo de auxiliar de educação inclusiva.
O referido dispositivo, com redação dada pela Emenda nº 014/2020, estabelece a obrigatoriedade de garantia "a todos os profissionais envolvidos direta e exclusivamente na educação especial junto à rede municipal de ensino" de adicional mínimo de 20% sobre os vencimentos. A redação adotada pelo legislador municipal é ampla e não restringe, de forma expressa, o benefício aos ocupantes de cargos do magistério, referindo-se genericamente a profissionais que atuem diretamente na educação especial.
Confira: "Art. 222. É dever do Poder Público Municipal garantir à pessoa com qualquer deficiência física, intelectual, sensorial, múltipla ou superdotação, o total desenvolvimento de suas potencialidades e integração na vida cultural, econômica e social do Município, obedecendo aos seguintes princípios: (Redação dada pela Emenda nº 014/2020)" (...)
XIV - garantir a todos os profissionais envolvidos direta e exclusivamente na educação especial junto à rede municipal de ensino, ou outro órgão por ela subvencionado, a inclusão de um adicional mínimo de 20% (vinte por cento) de seus vencimentos, desde que este profissional seja servidor municipal; (Redação dada pela Emenda nº 014/2020)" Por sua vez, a Lei Municipal nº 245/1998, anterior à alteração promovida na Lei Orgânica, dispõe sobre o plano de carreira do magistério e prevê o adicional de 20% apenas para os cargos de Docente I e II em classes de educação especial.
Veja-se: "Art.
22 - Os profissionais do magistério farão jus às seguintes gratificações: (...)
III- Docente I e II com atuação em classes de Educação Especial, percentual mensal de 20% (vinte por cento) do vencimento base. (...)" Ocorre, todavia, que a alteração posterior da Lei Orgânica ampliou o alcance subjetivo da vantagem, sem que sobrevenha regulamentação restritiva compatível com o novo texto. Nesse contexto, deve prevalecer a norma hierarquicamente superior e posterior, que expressamente assegura o adicional a todos os profissionais que preencham os requisitos previstos, quais sejam, atuação direta e exclusiva na educação especial e vínculo como servidor municipal.
No caso concreto, a documentação acostada aos autos demonstra que a autora exerce a função de auxiliar de educação inclusiva (id. 143108703), atuando no apoio direto a alunos com deficiência e outras necessidades especiais, circunstância que a insere no conceito de profissional diretamente envolvido na educação especial, conforme delineado pela Lei Orgânica municipal. Não prospera a tese de que a norma possui eficácia limitada a depender de regulamentação, uma vez que, embora exija critérios de aplicação, não condiciona expressamente a fruição do direito à edição de norma infralegal, tampouco pode a regulamentação anterior restringir direito posteriormente ampliado por norma hierarquicamente superior.
Igualmente, não há falar em violação ao princípio da legalidade ou em criação de despesa pública por decisão judicial, pois o adicional já se encontra previsto no ordenamento jurídico municipal, limitando-se o Poder Judiciário a reconhecer direito subjetivo preexistente. Por fim, a alegação de inexistência de identidade funcional com o magistério não impede o reconhecimento do direito, porquanto a própria norma municipal (art. 222, XIV, da Lei Orgânica do Município de Quatis), em sua redação mais recente, afastou a limitação subjetiva anteriormente existente, adotando critério funcional amplo baseado na atuação direta na educação especial.
Diante disso, estando comprovado o preenchimento dos requisitos legais, impõe-se o reconhecimento do direito da autora ao recebimento do adicional pleiteado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE QUATIS ao pagamento à autora do adicional de 20% sobre seus vencimentos básicos, em razão de sua atuação na educação especial, desde a data do requerimento administrativo indeferido, observada a prescrição quinquenal,incidindo sobre cada remuneração mensal devida, acrescido de correção monetária, a contar do vencimento de cada remuneração, e de juros de mora a partir da citação, observando-se, até 08/12/2021, a incidência do IPCA-E a título de correção monetária e dos juros moratórios conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança; e, a partir de 09/12/2021, a aplicação, uma única vez, da taxa SELIC, a qual abrange, de forma conjunta, correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Não há condenação em custas processuais, uma vez que o artigo 17, IX da Lei Estadual nº 3.350/99, dispõe que os Entes Municipais estão isentos do pagamento de tais despesas. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de sentença ilíquida.
Intimem-se. PORTO REAL, 16 de junho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0801559-95.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA PEDRO DELFINO RÉU: MUNICIPIO DE QUATIS I-se a parte autora a, querendo, se manifestar em réplica, no prazo legal. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, em dez dias. PORTO REAL, 16 de julho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0801559-95.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA PEDRO DELFINO RÉU: MUNICIPIO DE QUATIS I-se a parte autora a, querendo, se manifestar em réplica, no prazo legal. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, em dez dias. PORTO REAL, 16 de julho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular