Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801560-46.2025.8.19.0071 Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
REQUERENTE: LUIS AUGUSTO SOUTO FONSECA
REQUERIDO: MARIA MADALENA SOARES DE ALMEIDA FREITAS
Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, formulado por LUIS AUGUSTO SOUTO FONSECA em face de MARIA MADALENA SOARES DE ALMEIDA FREITAS, na qualidade de inventariante do espólio de Paulo Henrique Rosa Freitas, sócio-administrador falecido da empresa ETA Padaria e Confeitaria Ltda., CNPJ 05.***.***/0001-83. Segundo narra o requerente, ele é sócio majoritário, titular de 80% das cotas da sociedade empresária, enquanto o falecido detinha 20% e exercia os poderes de administração.
Com o falecimento de Paulo Henrique em 15/05/2025, comprovado pela certidão de óbito juntada, caberia à requerida, inventariante do espólio, adotar as providências necessárias para regularizar a administração da empresa, seja assumindo diretamente o cargo, seja assinando a alteração contratual para atribuir poderes ao requerente. Todavia, após inicialmente concordar com a alteração contratual, a requerida recusou-se a assiná-la e deixou de comparecer à empresa.
A documentação juntada evidencia que, diante da ausência de administrador legalmente investido, o requerente permanece na direção fática da empresa, porém sem certificado digital ativo, pois o documento do administrador falecido foi cancelado. Os relatórios de débitos e documentos fiscais demonstram que a sociedade se encontra impossibilitada de cumprir regularmente obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas, incluindo INSS, FGTS e Simples Nacional, com risco iminente de exclusão do regime simplificado e outras consequências gravosas.
HÁ ainda comprovantes de pagamentos efetuados pelo próprio requerente para evitar a execução de débitos bancários, inclusive quitação de parcela de empréstimo empresarial no valor de , conforme transferências anexadas. Os documentos fiscais emitidos pela Receita Federal e pela PGFN revelam débitos relevantes e sucessivos nos meses de abril a setembro de 2025, reforçando o argumento de que a empresa não consegue cumprir suas obrigações por ausência de administração formal.