Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Petição
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedida/certificada
Mero expediente
2025
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801567-09.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLAN FERREIRA SAROLDI PEREIRA RÉU: MUNICIPIO DE PORTO REAL Converto o julgamento em diligência, a fim de que as partes sejam intimadas para apresentação das alegações finais, no prazo de 15 dias. Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença. PORTO REAL, 26 de maio de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801567-09.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ALLAN FERREIRA SAROLDI PEREIRA
RÉU: MUNICIPIO DE PORTO REAL
Intime-se o réu para que se manifeste sobre a manifestação apresentada pelo autor, nos termos da petição de Id. 205514003. Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença. PORTO REAL, 10 de fevereiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Petição
Publicação
Expedida/certificada
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0801567-09.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ALLAN FERREIRA SAROLDI PEREIRA
RÉU: MUNICIPIO DE PORTO REAL
Vistos, etc. Trata-se de ação por ALLAN FERREIRA SAROLDI PEREIRAem face do MUNICÍPIODE PORTO REAL, na qual sustenta, em resumo, que é servidor público municipal estatutário e que nunca recebeu qualquer quantia a título de auxílio alimentação, a qual é prevista na Lei Municipal nº 376 de 14 de dezembro de 2009, em seu art. 67-A, inciso
III. Consignou que ocupa o cargo de terapeuta funcional, estando vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, motivo pelo qual acredita no seu direito ao recebimento do adicional de insalubridade. Consignou que este afastado do trabalho por incapacidade e que ao retornar ficou à disposição do Município no período de janeiro /2021 até abril/2021 sem receber a sua remuneração. Salientou que foram descontados dias de trabalho cujas faltas foram justificáveis, haja vista a ausência de transporte público durante o período de pandemia pela covid-19 e as consultasmédicas realizadas, as quais foram devidamente comunicadas, razão pela qual requer a condenação do réuao pagamento do auxílio alimentação e adicional de insalubridade, inclusive valores pretéritos, respeitado o prazo prescricional, além da condenação do réu ao pagamento dos salários dos meses de janeiro/2021 a abril/2021 e 27/03/2020 a 05/07/2020.
Requer ainda o pagamento dos dias descontados de forma indevida e a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Petição inicial em id.70392242 . Gratuidade de Justiça deferida em id. 82777526. Decretada a revelia do réu em id. 107246408. Contestação em id.108492640, na qual o réu sustenta a discricionariedade da implementação do auxílio-alimentação, nos termos da lei municipal que regula a matéria, salientando que o autor não faz jus ao recebimento do auxílio previsto na Lei Municipal nº 108492640.
Decurso de Prazo
Expedida/certificada
Expedição de documento
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0801567-09.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLAN FERREIRA SAROLDI PEREIRA RÉU: MUNICIPIO DE PORTO REAL Id.112056044: Assiste razão ao Município de Porto Real. Tratando-se de demanda que envolve direito indisponível, não se aplicam os efeitos materiais da revelia, na forma do art.345, inciso II, do CPC. A fim de evitar posterior arguição de nulidade, diga a parte ré se pretende a produção de outras provas.
Em seguida, tornem conclusos para decisão de saneamento do processo. PORTO REAL, 11 de fevereiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Conclusão
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0801567-09.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ALLAN FERREIRA SAROLDI PEREIRA
RÉU: MUNICIPIO DE PORTO REAL Ao réu sobre o teor da certidão de id.159268308. PORTO REAL, 5 de dezembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Conclusão
Documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Decretação de revelia
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Liminar
DecisãoConclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Consignou que o autor recebe o adicional de insalubridade desde fevereiro de 2024. Asseverou que inexistem descontos no período reclamado pelo autor entre 27/03/2020 a05/07/2020 e o desconto existente (01/04 a 30/06/2020) decorreu da pandemia pela covid-19.Quanto ao recebimento dos valores entre janeiro de 2021 e abril de 2021, alega que ele se encontrava inapto para o trabalho e o autor manifestou a intenção de obter a prorrogação do benefício previdenciário.
É o breve relato. Passo ao saneamento do processo. Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação. O réu é revel, razão pela qual deixo de analisar as preliminares arguidas na peça defensiva. Declaro saneado o processo, fixando como pontos controvertidos:
1) o direito do autor ao recebimento do auxílio alimentação;
2) pagamento dos salários dos meses de janeiro/2021 a abril/2021 e 27/03/2020 a 05/07/2020;
3) pagamento dos dias descontados de forma indevida; e
4) configuração de danos morais a serem indenizados. O adicional de insalubridade passou a ser percebido pela parte autora a partir do ano de 2024. Logo, o ponto controvertido é o direito da parte autora ao recebimentos dos valores pretéritos. Defiro a produção de prova documental superveniente, a ser juntada aos autos em até vinte dias, abrindo-se vista à parte contrária, na forma do art.437, §1º do CPC.
Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, tornem conclusos para sentença. PORTO REAL, 9 de junho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular