Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0801569-42.2024.8.19.0071 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
AUTOR: JOAQUIM D ALMEIDA
RÉU: CRISTINA BENEDITO
Vistos, etc. Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido liminar proposta porJOAQUIM D'ALMEIDAem face deCRISTINA BENEDITO, na qual o autor alega ser legítimo possuidor dos imóveis correspondentes aos lotes nº 02 a 24 da Quadra M do Loteamento Parque Mariana, situado no Município de Porto Real/RJ. Sustenta que exerce posse mansa e pacífica sobre a área, realizando o pagamento regular dos tributos incidentes sobre o imóvel e mantendo cercas instaladas para sua proteção.
Narra que, em 10/09/2024, constatou atos de turbação supostamente praticados pela ré e por terceiros, consistentes no descarregamento de materiais, medições e demarcações no terreno, sem sua autorização. Afirma que tais condutas se intensificaram nos dias subsequentes, culminando na derrubada das cercas existentes, bem como que recebeu informações de que estaria sendo planejada uma invasão em maior escala para o dia 14/09/2024, configurando risco iminente de esbulho possessório.
Aduz, ainda, que a ré já teria participado de tentativa anterior de invasão da mesma área há cerca de três anos, ocasião em que teria sido deferida medida liminar de reintegração de posse em seu favor. Defende o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, afirmando estar comprovadas sua posse, a turbação, a data de sua ocorrência e a continuidade do exercício possessório. Assim, requereua concessão de tutela liminar para manutenção de sua posse e cessação dos atos de turbação.Ao final, a procedência do pedido para confirmação definitiva da manutenção da posse.
Petição inicial no id.143447606, instruída com os documentos com os documentos de id. 143447608 e 143451894. Liminar de manutenção na posse do imóvel deferida em favor da parte autora no id. 143697128. Citação positiva da ré no id. 144067036. Diligência de verificação no id. 186757828 e 186757829. Decretada a revelia do réu no id. 272711697.
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DECISÃO
Processo:0801569-42.2024.8.19.0071 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAQUIM D ALMEIDA RÉU: CRISTINA BENEDITO Verifica-se que o réu foidevidamente citado pessoalmente, conforme certidão constante dos autos,tendotranscorridoin albiso prazo legal para apresentação de defesa, deixando de oferecer contestação. Diante disso, DECRETOareveliado réu, nostermos doart. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, ressalvadas as hipóteses legais.
Publique-se. Em seguida, voltem conclusos. PORTO REAL, 30 de março de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
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DESPACHO
Processo:0801569-42.2024.8.19.0071 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
AUTOR: JOAQUIM D ALMEIDA
RÉU: CRISTINA BENEDITO Certifique-se da citação da requerida e de sua manifestação. PORTO REAL, 12 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 561 do CPC, compete ao autor demonstrar sua posse, a ocorrência da turbação, a data de sua ocorrência e a continuidade do exercício possessório. No caso concreto, a posse exercida pelo autor sobre os lotes nº 02 a 24 da Quadra M do Loteamento Parque Mariana encontra-se corroborada pela documentação acostada à inicial, especialmente pelas escrituras e documentos possessórios juntados nos ids.143447631 e 143447633, bem como pelas certidões negativas de débitos imobiliários emitidas em nome do autor referentes aos imóveis objeto da lide, acostadas nos ids.143451863 a 143451894.
A ocorrência da turbação também restou demonstrada. A petição inicial descreve atos consistentes em descarregamento de materiais, medições, demarcações e derrubada de cercas praticados pela ré e por terceiros. Com efeito, ao apreciar o pedido liminar, este Juízo reconheceu a presença dos requisitos do art. 561 do CPC, consignando expressamente que a documentação apresentada evidenciava a posse anterior do autor e a prática dos atos possessórios lesivos, deferindo a manutenção provisória da posse no id.143697128.
A ré foi regularmente citada, conforme certidão positiva de cumprimento constante do id.144067036, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. Em razão disso, foi decretada sua revelia por decisão de id.272711697, incidindo a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Ademais, a diligência de verificação determinada pelo Juízo revelou a existência de construção de alvenaria no local e registrou informações prestadas por moradores acerca de invasão anteriormente ocorrida na área, conforme certidão de id.186757828e registro fotográfico de id.186757829, elementos que corroboram a narrativa autoral quanto aos conflitos possessórios envolvendo o imóvel.
Por fim, o próprio autor informou nos autos que os atos de invasão cessaram em razão do cumprimento da medida liminar deferida, conforme manifestação de id.201081127, circunstância que evidencia a efetividade da tutela possessória concedida e reforça a necessidade de sua confirmação definitiva em sentença.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, paraconfirmar a liminar deferida no id. 143697128, assegurando em caráter definitivo a manutenção da posse do autor sobre os lotes nº 02 a 24 da Quadra M do Loteamento Parque Mariana, situado no Município de Porto Real/RJedeterminar que a ré se abstenha de praticar quaisquer atosturbativossobre a área objeto da demanda.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. PORTO REAL, 28 de agosto de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0801569-42.2024.8.19.0071 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAQUIM D ALMEIDA RÉU: CRISTINA BENEDITO Diga a parte autora sobre a diligência de verificação (id.186757828 e 186757829). PORTO REAL, 11 de junho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular