Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Publicação
Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoExpedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
DecisãoExtinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Movimentação processual
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2024
Conclusão
Fica intimada a parte autora da remessa eletrônica de seu mandado de pagamento ao Banco do Brasil, cuja transferência bancária será efetivada, conforme dados bancários nele contidos.
Certifico que nesta data digitei o mandado de pagamento no sistema SISCONDJ e ele se encontra na caixa de assinatura da magistrada.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0801573-79.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JEFERSON DE OLIVEIRA LIMA
RÉU: BANCO BRADESCO SA
Vistos. etc... Homologo por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, o acordo formulado entre as partes em index 170250499, e consequentemente, JULGO EXTINTO o feito com base no art.487, III do CPC. Sem custas nem honorários. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. PORTO REAL, 13 de março de 2025. ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0801573-79.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : JEFERSON DE OLIVEIRA LIMA RÉU : banco bradesco sa Ao autor para informar o número da Conta bancária com o dígito.
PORTO REAL, 12 de março de 2025.
Mero expediente
Petição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0801573-79.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JEFERSON DE OLIVEIRA LIMA
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Intime-se a parte exequente, pessoalmente, para ratificar o acordo em index 170250499. Após, tornem os autos conclusos para homologação. PORTO REAL, 10 de fevereiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Petição
Conclusão
Trânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0801573-79.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFERSON DE OLIVEIRA LIMA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos por JEFERSON DE OLIVEIRA LIMA, objetivando sanar suposta omissão existente na Sentença. Inicialmente, RECEBO os embargos, eis que tempestivos. Contudo, REJEITO os embargos opostos em index162288750, haja vista que não há qualquer omissão a ser sanada na sentença, eis que foi devidamente apreciada a questão no decisium, sendo certo que eventual inconformismo deverá ser suscitado na via recursal própria, na medida em que os embargos de declaração não são a sede própria para a parte manifestar eventual irresignação com o julgado e, em caráter modificativo, pretender obter sua reforma.
Intime-se. PORTO REAL, 16 de dezembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
DecisãoConclusão
Documento
Decisão
Recebimento
Remessa
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Expedida/Certificada
Conclusão
Distribuição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0801573-79.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JEFERSON DE OLIVEIRA LIMA
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Remeta-se ao Juiz. Leigo, para confecção do projeto de sentença. PORTO REAL, 9 de outubro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular