Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0801575-49.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RÉU: JEFERSON CALIXTO GOMES
Vistos, etc... O ilustre membro do Ministério Público com atribuição junto a este juízo ofereceu denúncia em faceJEFFERSON CALIXTO GOMES, devidamente qualificado imputando-lhe a seguinte conduta delituosa: "No dia 08 de maio de 2024, entre 14h e 16h, na Rua Projetada, bairro Jardim das Acácias, no município de Porto Real/RJ, na Comarca de Porto Real/RJ, o ora denunciado JEFERSON CALIXTO GOMES, vulgo "COXINHA", consciente e voluntariamente, intencionalmente trazia consigo para fins de tráfico, 0,3 (três decigramas) de Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecido como maconha, na forma de 20 (vinte) frutos secos, acondicionados em um saco plástico, e 0,1g (um decigrama) de cocaína em pó, acondicionado em um microtubo do tipo eppendorf ("pino"), conforme Auto de Apreensão 009621-1100/2024 (ID 143648183) e Laudos de Exame de Entorpecente PRPTC-RE-SPC-001702/2024 (ID 143648186) e PRPTC-RE-SPC-001703/2024 (ID 143648186), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e de local, o ora denunciado JEFERSON CALIXTO GOMES, vulgo "COXINHA", consciente e voluntariamente, intencionalmente portava, detinha e mantinha sob sua guarda 08 (oito) cartuchos de munição de calibre 9mm, marca CBC, modelo encamisado total ogival, 08 (oito) estojos de munição de calibre 9mm, marca CBC, 03 (três) estojos de munição de calibre 5,56mm, marca CBC, modelo garrafa, 02 (dois) de munição de calibre .38 SPL, marca CBC, modelo cilíndrico, 01 (um) estojo de munição de calibre .40 S&W, marca CBC, modelo cilíndrico, 01 (um) estojo de munição de calibre .32 S&W, marca CBC, modelo cilíndrico, e 01 (um) colete balístico (capa e placa), conforme Auto de Apreensão 009621-1100/2024 (ID 143648183), Laudos de Exame de Munições PRPTC-RE-SPC-001642/2024 (ID 143648185) e PRPTC-RE-SPC001642/2024-1 (ID 143648190), Laudos de Exame de Componentes de Munição PRPTC-RE-SPC-001953/2024 (ID 143648189) e PRPTC-RE-SPC001953/2024-1 (ID 143648191) e Laudo de Exame de Descrição PRPTC-RESPC-001618/2024 (ID 143648184), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Nas mesmas circunstâncias de tempo, na Rua Projetada, nº 97, bairro Jardim das Acácias, no município de Porto Real/RJ, na Comarca de Porto Real/RJ, o ora denunciado JEFERSON CALIXTO GOMES, vulgo "COXINHA", consciente e voluntariamente, intencionalmente entrou e permaneceu na casa de BRUNA EDUARDA SOUZA ALMEIDA e em suas dependências, clandestinamente e contra a vontade tácita desta, pulando o muro do imóvel enquanto fugia da Polícia Militar.
Segundo restou apurado, Policiais Militares se dirigiram à Rua Projetada, no bairro Jardim das Acácias, em Porto Real/RJ, para prender o denunciado JEFERSON CALIXTO GOMES, vulgo "COXINHA", que estava com mandado de prisão expedido em seu desfavor nos autos nº 0000769- 52.2021.8.19.0071 (I.P. 100-00346/2021), pendente de cumprimento. Ao constatar a aproximação da viatura, JEFERSON empreendeu fuga, pulando o muro das casas, inclusive de BRUNA EDUARDA SOUZA ALMEIDA.
Durante a fuga, JEFERSON dispensou a droga e o armamento acima descritos, além de 34 (trinta e quatro) "pinos" vazios, 02 (duas) balanças de precisão, 01 (um) rádio comunicador com 02 (duas) baterias e 01 (um) carregador, 04 (quatro) gandolas camufladas, 01 (um) cinto tático com coldre verde e R$ 6,40 (seis reais e quarenta centavos) em espécie, conforme Auto de Apreensão 009621-1100/2024 (ID 143648183) e Laudo de Exame de Descrição PRPTC-RE-SPC-001618/2024 (ID 143648184), material posteriormente arrecadado pela Polícia Militar, dentro do quintal de BRUNA.
Os agentes da lei conseguiram deter o denunciado e conduzi-lo à Delegacia de Policial. O denunciado, em sede policial, permaneceu em silêncio (Termo de Declaração 009627-100/2024 - ID 143648179). Vale salientar que JEFERSON possui condenação na ação penal nº 0003523-45.2013.8.19.0071 (A.P.F. nº 100-01156/2013 - tráfico de drogas). Além disso, respondeu à ação penal nº 0001471-37.2017.8.19.0071 (A.P.F. nº 100-00522/2017 - tráfico de drogas - condenado em primeiro grau de jurisdição e absolvido em apelação).
Ainda, é investigado nos autos nº 0800129- 11.2024.8.19.0071 (I.P. 100-00117/2024 - no art. 148, (sec)1º, IV, do Código Penal) e nº 0000769-52.2021.8.19.0071 (I.P. 100-00346/2021 - associação para o tráfico de drogas). Desta forma, não havendo qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, está o denunciado JEFERSON CALIXTO GOMES, vulgo "COXINHA", incurso nas penas do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06 e do artigo 150, (sec)1º, do Código Penal, em concurso material de infrações Registro de Ocorrência 100-00426/2024 em id 143648178 Termos de declaração em ids 143648179, 143648180 e 143648182 Auto de Apreensão em id 143648183 Laudo de Exame de Descrição de material em id 143648184 e 143648188 Laudo de Exame em munições em id 143648185 Laudo de Exame de Material Entorpecente em id 143648187 Laudo de exame de componentes de munição em id 143648189 Laudo de exame retificador de munições em id 143648190 Laudo de exame retificador de componentes de munição em id 143648191 Relatório final de inquérito em id 143648197 Representação policial por prisão preventiva em id 143648200 Ao oferecer denúncia, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do réu, o que foi deferido através da decisão de id 161088509 Comunicado de cumprimento de mandado de prisão em id 162814375 Pedido de revogação da prisão preventiva em id 167736920, com manifestação contrária do MP em id 169412580.
Decisão indeferindo o pedido de liberdade em id 169763364 Defesa prévia em index 176546430 Em id 177733506, decisão recebendo a denúncia. Assentada de audiência de instrução e julgamento em index 198629551, 206004166 e 207348631 Alegações Finais do MP em id 213042031, requerendo seja o pedido alinhavado na denúncia julgado PROCEDENTE, com a condenação do acusado nos termos da denúncia. Alegações Finais da Defesa em id 216286689, requerendo: a ABSOLVIÇÃO do acusado JEFERSON, com relação aos delitos tipificados nos artigos 33, caput, c/c 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/06, e artigo 150, (sec)1º, do Código Penal com base no art. 386, inciso VII, do CPP.
Caso V.Exa entender que o acusado deve ser condenado o artigo 40, inciso IV da Lei 11.343/06 deverá incidir a causa de aumento de pena no patamar de 1/6, por ser medida da mais salutar JUSTIÇA. FAC em index: 218050542 É O
RELATÓRIO. EXAMINADOS, PASSO A DECIDIR. Finda a instrução criminal, verifica-se pela prova colhida nos autos que merece ser acolhida a pretensão punitiva estatal. A materialidade delitiva restou comprovada pelo doAuto de Apreensão (ID 143648183); do Laudo de Exame de Descrição de Materiais referente ao cinto tático com coldre verde, gandolas camufladas e colete tático com placa balística (ID 143648184); do Laudo de Exame de Munições (IDs 143648185 e 143648190); dos Laudos de Exames Prévio e Definitivo de Entorpecentes (IDs 143648186 e 143648187); do Laudo de Exame de Descrição de Materiais referente às balanças de precisão e rádio comunicador (ID 143648188); do Laudo de Exame de Componentes de Munição (IDs 143648189 e 143648191).
A autoria restou evidenciada pelos depoimentos prestados em juízo, tendoa vítima Bruna Eduarda Souza Almeida afirmado que no dia dos fatos não estava em casa e por este motivo não tem como confirmar que o réu dispensou alguma coisa em seu imóvel; que depois da ocorrência, os policiais lhe disseram que ele haveria deixado materiais em sua casa, mas não sabe dizer o que foi; que conhece Robson apenas de vista e não autorizou que ele entrasse em sua casa; sobre o depoimento que prestou na delegacia, afirmou que sabe ser comum que pessoas fugindo da polícia atravessem quintais de casa ,deixando objetos pelo caminho." O PMERJ Raimundo Júnior Reis Nascimento narrou que havia um mandado de prisão em desfavor de Jefferson, pendente de cumprimento; que já tinham conhecimento que o réu, em outras oportunidades, havia fugido de outras abordagens utilizando-se da mesma tática, ou seja, pulando através das demais casas da localidade e por este motivo, realizaram a diligência com uma equipe maior e fizeram um cerco ao local.
Acrescentou que assim que o réu percebeu a aproximação da guarnição, tentou empreender a fuga do mesmo modo, indo para os fundos, através das outras casas; que ele foi retornando por cima das casas até sair na casa de Bruna e quando acessou a rua, foi capturado. Informou que realizaram buscas por onde ele havia passado e arrecadaram um colete tático, munições de vários calibres, drogas e outras coisas que não se recorda no momento.
Esclareceu que as casas tem os fundos voltados uma para as outras, formando um corredor, que é por onde ele sempre fugia; que tem o conhecimento que os moradores são obrigados a deixarem os portões abertos para facilitar a fuga de integrantes da facção criminosa local. Aduz que Bruna não estava em casa, então não poderia ter autorizado a entrada do réu e que os moradores são coagidos pela facção e não conseguem impedir o acesso de ninguém; que a localidade é amplamente dominada pelo Terceiro Comando Puro e o réu e sua família, em especial, seus irmãos, são os principais da facção no local, acrescentando que quando há tentativa de tomada de território pela outra facção, é lá que são feitos os ataques." Fábio de SÁ Pereira confirmou os fatos, dizendo que foram informados que o réu estaria em casa ,então chamaram outras viaturas e foram até o local para tentar cumprir o mandado de prisão que havia contra Jefferson; que já sabiam que ele sempre conseguia fugir pulando o muro das casas do local, então realizaram um cerco.
Contou que identificaram a residência, que possui cerca elétrica e câmeras de segurança e chamaram pelo réu; que neste momento foram avisados que ele havia tentado fugir pela rua dos fundos, mas viu os policiais e estava voltando através das casas paralelas a sua, tendo saído na rua próximo de onde estava; que foram até a esquina e encontraram o réu correndo em sua direção e sendo perseguido por outros policiais; que o interceptaram e prenderam.
Disse que não participou da apreensão dos materiais, mas foi informado que apreenderam munições de diversos calibres, coletes, drogas, coldre e vários materiais, e que tudo foi apreendido dentro de uma das casas pelas quais ele tinha passado durante a tentativa de fuga; que o réu é conhecido por ser liderança do Terceiro Comando na região." O acusado Jefferson Calixto Gomes em seu interrogatório , afirmou que somente tentou fugir para evitar que fosse cumprido o mandado de prisão que havia contra si; que fugiu pulando os muros e foi capturado quando chegou na rua; afirmou que somente passou pelo quintal da casa de Bruna e não entrou na residência e negou ser proprietário dos materiais apreendidos.
Portanto, pode-se afirmar, através dos depoimentos da vítima e dos policiais acima mencionados, que o acusado praticou as condutas previstas nos artigos. 33, caput, c/c art. 40, IV ambos da Lei nº 11.343/06, e artigo 150, (sec)1 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. Certo da materialidade e autoria, passo ao exame da tipicidade da conduta atribuída ao réu. Inquestionavelmente a conduta do acusado adequa-se àquela prevista no art. 33,caput, c/c art .40,IV ambos da Lei 11.343/06, na sua modalidade trazer consigo, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo o dolo genérico em qualquer das figuras previstas no tipo, que é de conteúdo múltiplo ou variado e tal entendimento se fundamenta na forma de acondicionamento do entorpecente (invólucros plásticos), efrasco de plástico incolor, de formato cilíndrico, fechado por tampa plástica incolor,não havendo nenhum excludente de ilicitude ou culpabilidade que colocasse por terra a pretensão ministerial.
Ficou comprovada nos autos a conduta típica, antijurídica e culpável do réu, consistente na invasão, sem autorização e de forma clandestina, das dependências da residência da vítima, configurando-se o delito de violação de domicílio, previsto no artigo 150 do Código Penal. A alegação defensiva de que o réu teria apenas transitado pelo quintal não afasta a tipicidade da conduta, sobretudo diante da confissão judicial e da prova testemunhal que corroboram a invasão.
Ressalte-se que a inviolabilidade do domicílio constitui direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, oponível tanto ao Estado quanto a particulares, sendo vedada a entrada sem consentimento do morador, salvo nas hipóteses excepcionais previstas na norma constitucional. No caso em tela, verifica-se que a suposta permissão decorre de contexto de coação exercida por facção criminosa da qual o réu faz parte, circunstância que vicia a manifestação de vontade da vítima e não legitima o ingresso no imóvel, mantendo-se, portanto, a ilicitude da conduta.
Presentes os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, o que impõe a responsabilização criminal do acusado A tese defensiva não restou demonstrada, não apresentando nenhum fato extintivo, modificativo ou desconstitutivo da pretensão ministerial. O réu é culpável, não só porque imputável, mas também porque entendia o caráter ilícito de sua conduta, e tinha plenas condições de determinar-se conforme esse entendimento, sendo de exigir-se dele o cumprimento do preceito primário da norma penal incriminadora violada, pelo que merece recair sobre o mesmo o juízo de reprovação social, nos limites legalmente estabelecidos.
Por tais motivos, com base no princípio da livre apreciação da prova, verifico que a autoria e a materialidade do crime imputado ao acusado estão suficientemente demonstradas nestes autos, não havendo em favor do réu nenhuma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. Sendo assim, concluo que o imputado violou a norma contida no artigo. 33,caput c/c artigo 40 IV ambosda Lei 11.343/06 e artigo 150, (sec)1 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal.
Passo, pois, à dosimetria da pena do acusado, em consonância com as etapas do Sistema Trifásico, consagrado no art. 68, do Código Penal. Quanto ao delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06: A sua culpabilidade é a normal para o injusto praticado. O réu é primário e de maus antecedentes (FAC 218050542). Não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sua conduta social, bem como sua personalidade.
As circunstâncias, motivos e consequências do crime não concorrem para o recrudescimento da sanção. Não há falar em comportamento da vítima, uma vez que o bem jurídico tutelado é a saúde pública. Por tais motivos, fixo a pena-base privativa de liberdade um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos de reclusão. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem levadas em conta. HÁ a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, pelo que aumento a pena em 1/6, perfazendo o total de 1 (um) ano de reclusão.
Não há outras causas de diminuição ou de aumento da pena. Sendo assim,torno definitiva a pena privativa de liberdade em 07 (sete) anos de reclusão, ante a ausência de outras causas de modificação. Fixo o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do art. 44 da referida Lei11.343/06. Com base nas mesmas circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base pecuniária também um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário mínimo da Lei 11.343/06 para o dia-multa, tendo em vista a situação econômica do réu.
Não há atenuantes ou agravantes a serem relevadas. HÁ a causa de aumento prevista no art. 40, VI pelo que aumento a pena em 1/6, perfazendo o total de 100 dias multa no valor unitário mínimo para o dia multa da Lei 11.343/06. Não há outras causas de aumento ou diminuição a serem levadas em conta, razão pela qualtorno definitiva a pena pecuniária em 700(setecentos) dias multa, no valor unitário mínimo para o dia-multa, ante a ausência de outras causas de modificação.
Quanto ao delito previsto no art. 150 (sec)1º caput do CP. A sua culpabilidade é a normal para o injusto praticado. O réu é primário e de maus antecedentes (FAC 218050542). Não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sua conduta social, bem como sua personalidade. As circunstâncias, motivos e consequências do crime não concorrem para o recrudescimento da sanção. Não há falar em comportamento da vítima, uma vez que o bem jurídico tutelado é a saúde pública.
Por tais motivos, fixo a pena-base privativa de liberdade um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 07(sete) meses de detenção. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem levadas em conta. Não há causas de diminuição ou de aumento da pena. Sendo assim,torno definitiva a pena privativa de liberdade em 07 (sete) meses de detenção, ante a ausência de outras causas de modificação. Fixo o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do art. 33 (sec)2 do Código Penal.
Em havendo o concurso material de crimes, opero o somatório das penas, perfazendo o total de 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias multa no valor unitário mínimo legal para o dia multa pela prática dos delitos previstos nos artigos 33,caput c/c artigo 40 IV ambosda Lei 11.343/06, e artigo 150, (sec)1 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu JEFERSON CALIXTO GOMES às penas de 07(sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo para o dia-multa, por violação da norma contida nos artigos 33,caput c/c artigo 40 IV ambosda Lei 11.343/06, e artigo 150, (sec)1 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal.
O réu não poderá apelar em liberdade, vez que esteve preso durante toda instrução criminal, não tendo sentido que após o decreto condenatório, quando já há juízo de reprovabilidade formado, lhe seja concedido o direito do apelo em liberdade.Por estas razões, nego-lhe o direito de apelar em liberdade haja vista a Sentença condenatória ora formulada. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas do processo.
DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se o réu e seu patrono. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, fazendo-se as anotações e comunicações pertinentes, expedindo-se Carta de Sentença à VEP. Providencie-se a execução. Oficie-se determinando a destruição por incineração do material tóxico apreendido, determinando o cadastramento da quantidade de droga apreendida no cadastro do CNJ. Emrelação às armas/munições apreendidas, encaminhe-se ao Comando do Exército, na forma do art. 25 da lei 10826/03, autorizando, desde já, caso haja interesse adoação aórgão de segurança pública, ou, a inutilização, caso não haja interesse em sua conservação, conforme disposto nos (sec)(sec)1º e 2º do art.25 do mesmo diploma legal.
Em relação aos demais itens apreendidos, considerando serem inservíveis para outro fim, DETERMINO sua destruição/incineração. Depois de tomadas todas as medidas cabíveis, arquive-se. P.R.I. PORTO REAL, 20 de agosto de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular