Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801576-68.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: BRUNA DE ANDRADE DE SOUZA MAGELLA
RÉU: MUNICIPIO DE QUATIS
Vistos etc. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por BRUNA DE ANDRADE DE SOUZA MAGELLA em face do MUNICÍPIO DE QUATIS, na qual a autora sustenta ter sofrido danos morais em razão de suposta omissão do ente público diante de episódios de violência ocorridos durante o exercício de suas funções como cuidadora social. O réu foi regularmente citado e apresentou contestação intempestiva, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Todavia, considerando tratar-se de ente público, a revelia não produz os efeitos materiais previstos no referido dispositivo legal, especialmente quanto à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, conforme expressa previsão do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal, com o objetivo de comprovar a dinâmica dos fatos alegados na inicial.
O réu, por sua vez, pugnou pela produção de prova documental suplementar, prova testemunhal e pelo depoimento pessoal da autora, sustentando a necessidade de ampla instrução probatória diante da controvérsia fática existente. Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia não se restringe a matéria exclusivamente de direito, subsistindo questões fáticas relevantes a serem esclarecidas, notadamente quanto à efetiva ocorrência dos fatos narrados, à existência ou não de conduta omissiva imputável ao ente público, bem como à configuração e extensão do alegado dano moral e do nexo causal.
Assim, reconheço como pontos controvertidos a serem objeto de prova: a) a dinâmica dos eventos descritos na petição inicial, especialmente quanto às alegadas agressões sofridas pela autora; b) a conduta adotada pelo Município após os fatos, em especial se houve omissão relevante apta a ensejar responsabilidade civil; e c) a existência e a extensão do alegado dano moral. Defiro a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes, devendo estas apresentar o rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, observado o limite legal.
Fica igualmente deferida a colheita do depoimento pessoal da autora, a ser realizada em audiência de instrução e julgamento. Faculto às partes, ainda, a juntada de documentação complementar ou superveniente, também no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso dos prazos, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. PORTO REAL, 14 de maio de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801576-68.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA DE ANDRADE DE SOUZA MAGELLA RÉU: MUNICIPIO DE QUATIS Considerando que o réu, Município de Quatis, foi regularmente citado e permaneceu inerte no prazo legal, decreto sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Contudo, por se tratar de ente público, a revelia não produz os efeitos previstos no artigo 344 do CPC, especialmente no que tange à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e nos termos do artigo 345, inciso II, do mesmo diploma legal.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente. PORTO REAL, 30 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Certifico que a contestação é intempestiva. Ao autor.