Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
CERTIFICO que a contestação é tempestiva. Ao autor em réplica.
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801587-29.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: HYAGO PAURA DA SILVA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1 - Defiro a JG.
2 - Trata-se de Ação proposta por Hyago Paura da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício por incapacidade temporária acidentário (NB 720.447.922-0), com isenção do período de carência. O autor alega que requereu administrativamente o benefício em 26/03/2025, tendo sido indeferido sob o fundamento de ausência de carência, embora reconhecida a incapacidade laboral pela Autarquia.
Sustenta que a moléstia decorre de doença ocupacional, hipótese que dispensa carência nos termos do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91. Junta laudos médicos que atestam incapacidade total e por tempo indeterminado, com diagnóstico de Transtorno de Pânico (CID F41.0), associado às condições laborais. Requer a implantação imediata do benefício, alegando verossimilhança das alegações e perigo de dano irreparável, diante do caráter alimentar da verba.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os documentos médicos apresentados indicam incapacidade laboral, o que demonstra indícios de verossimilhança. Contudo, a análise da natureza acidentária da incapacidade e da dispensa de carência demanda exame mais aprofundado, não sendo possível aferir, de plano, se a moléstia decorre efetivamente das condições de trabalho, como alegado.
Ademais, embora o caráter alimentar do benefício seja inegável, não se verifica situação de urgência extrema que justifique a concessão da medida sem contraditório, considerando que o indeferimento administrativo ocorreu em março de 2025 e a ação foi ajuizada apenas em novembro de 2025, o que enfraquece a alegação de risco iminente. Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
3 - Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo legal. ESTA
DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO. PORTO REAL, 24 de novembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular