Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
JOSE HERZEN SALGADO ALVES
LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
RONALDO SOUZA BARBOSA
RYHAN OLIVEIRA BARCELOS
LUIZ FELIPE RAMOS MORAES
LAURO VINICIUS RAMOS RABHA
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Conclusão
2024
Remessa
Fica intimada a parte autora da remessa eletrônica de seu mandado de pagamento ao Banco do Brasil, cuja transferência bancária será efetivada, conforme dados bancários nele contidos.
Certifico que nesta data digitei o mandado de pagamento no sistema SISCONDJ e ele se encontra na caixa de assinatura da magistrada.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
DecisãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0801587-63.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JOSE HERZEN SALGADO ALVES
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA
Vistos. etc... Homologo por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, o acordo formulado entre as partes em index 186580880, e consequentemente, JULGO EXTINTO o feito com base no art.487, III do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento. Sem custas nem honorários. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. PORTO REAL, 21 de maio de 2025.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0801587-63.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : JOSE HERZEN SALGADO ALVES RÉU : Light Serviços de Eletricidade SA Fica a parte exequente, intimada a comparecer a serventia PESSOALMENTE, para ratificar o acordo em index 186580880.
Conforme estabelecido pelo Aviso TJ Nº SN23, 14.8 - ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DEVERÁ SER RATIFICADO, PESSOALMENTE, PELAS PARTES. PORTO REAL, 5 de maio de 2025.
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0801587-63.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE HERZEN SALGADO ALVES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA index 186580880, nos termos do AVISO TJ Nº SN23, Item 14.8 - ACORDO EXTRAJUDICIAL-HOMOLOGAÇÃO - O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DEVERÁ SER RATIFICADO, PESSOALMENTE, PELAS PARTES. Venha a ratificação. PORTO REAL, 29 de abril de 2025.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0801587-63.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JOSE HERZEN SALGADO ALVES
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA
Vistos etc… Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença em index 168725480, elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .nº 9.099/95. Custas e honorários advocatícios na forma da Lei. Nos termos do Aviso COJES 3/2017, uma vez escoado prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 523, CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, e se procederá a intimação da parte credora para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias sobre seu interesse em efetivar o protesto judicial na conformidade do artigo 517, NCPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11.11.2016.
Cientes as partes de que os prazos processuais em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias ÚTEIS nos termos do art.12-A da lei 9.099/95 alterada pela Lei 13.728/18." Com o trânsito em julgado devidamente certificado, caso haja depósito voluntário com o fim de cumprir a obrigação, expeça-se mandado de pagamento e intime-se o credor para retirada, bem como para que esclareça sobre eventual quitação, valendo o silêncio como concordância com a quantia paga.
Por fim, não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas. PRI. PORTO REAL, 3 de fevereiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
DecisãoDocumento
Recebimento
Decisão
Expedição de documento
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Conclusão
Documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Conclusão
Documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Expedida/Certificada
Distribuição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0801587-63.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE HERZEN SALGADO ALVES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Remeta-se ao Juiz. Leigo, para confecção do projeto de sentença PORTO REAL, 6 de novembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0801587-63.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE HERZEN SALGADO ALVES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Index.147389764: A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º. Da Lei 9.099/95). PORTO REAL, 4 de outubro de 2024.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular